LEI Nº 337/2008
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder Bolsa Auxilio a crianças e adolescente do Programa Cidadão Mirim”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Bolsa Auxílio a crianças e adolescentes no Programa Cidadão.
Art. 2º - a bolsa auxilio a que faz referencia esta Lei consistirá na concessão de Bolsa Mensal no valor de ½ (meio) salário mínimo vigente na Unidade da Federação.
Art. 3º - Terão direito a bolsa Mensal, crianças e adolescentes contemplados de acordo com o estabelecido no Programa Cidadão Mirim;
Art. 4º - Serão beneficiados pelo Programa Cidadão Mirim 10 (dez) dos 20 (vinte) selecionados pelas escolas conforme decreto Regulamentar emitido pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 5º - O cidadão Mirim terá como órgão responsável pelo acompanhamento das atividades do Programa a Secretaria Municipal de Ação Social.
Art. 6º - O Cidadão Mirim será integrado ao Programa pelo prazo de 18 meses sendo vedada a recondução.
Art. 7º - Os recursos necessários para a cobertura das despesas previstas nesta Lei serão alocados no orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor com data retroativa a 1º de março de 2008, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência, em 09 de maio de 2008.
Marcelo Souza Brito
Presidente
Kleber Luis Rocha Mota
1º Secretário