“CONCEDE ABONO AOS SERVIDORES INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara de Vereadores de Miguel Calmon, Estado da Bahia, aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder abono especial aos servidores integrantes do quadro de magistério do ensino fundamental até o limite dos seus vencimentos, observado o ultimo valor recebido em dezembro de 2006.
Art. 2º - O abono será pago proporcionalmente ao salário recebido por cada servidor, mantida sempre a igualdade e isonomia entre os servidores que auferem vencimentos de valores semelhantes.
Art. 3º - Serão utilizados para cobertura do abono os recursos referentes ao repasse do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental – FUNDEF, a fim de atender o disposto no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, e do art. 7º, “caput” da Lei n.º 9424, de 24/12/96.
Art. 4º - O valor do abono acima especificado deverá ser pago em duas parcelas sendo a primeira até 31/12/2006 e a segunda até o dia 20 de janeiro de 2007.
Art. 5º - O abono autorizado por esta lei não se integrará, em hipótese alguma, aos vencimentos dos servidores beneficiados.
Art. 6º - As despesas decorrentes da concessão do abono especial autorizado por esta lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: Projeto/Atividade 2.021 – Manutenção do Ensino Fundamental/FUNDEF 60%.
Art. 7º - Fica assegurado aos servidores efetivos cedidos à UNOPAR o abono previsto nesta lei.
Parágrafo Único: A fonte de custeio para o pagamento do pessoal cedido à UNOPAR será proveniente da entidade conveniada.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, em 26 de dezembro de 2006.