LEI N.º 291/2006
Criar e estruturar o CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÂO do Município de Miguel Calmon e o FUNDO DE FINANCIAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art 1º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, como Órgão Fiscalizador, Consultivo, Deliberativo, Normativo, Propositivo de Acompanhamento e Controle Social e Mobilizador, dentro da Organização Administrativa do Sistema de Ensino Municipal, de conformidade com o artigo 205 da Constituição da República Federativa do Brasil e da Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996 e conforme a Lei Orgânica do Município de Miguel Calmon no seu Art.º 163º.
Art. 2º - Ao Órgão criado pelo artigo 1º desta Lei, incumbe administrar as finanças e o material envolvido com educação no município, preservada a competência exclusiva do Conselho Municipal de Administração do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, exercendo, também as funções de deliberação, consulta e expedição de normas.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Educação, constituído, no máximo por dezessete e, no mínimo, por treze membros, metade dos quais, no mínimo, indicados pela sociedade civil, terá, entre outras, as seguintes atribuições básicas:
Art. 4º - O Conselho Municipal de Educação, será constituído das seguintes representações:
Art. 5º - As representações que constituirão o Conselho criado no artigo 1º desta Lei, deverão apresentar ao Prefeito Municipal, no prazo máximo de trinta dias da publicação desta, os nomes dos componentes e mais um suplente, para edição do Decreto Executivo de nomeação dos membros.
§ 1º. O Conselheiro terá mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subseqüente.
§ 2º. O Vice-Presidente substituirá o Presidente do Conselho em suas ausências e impedimentos.
Art. 7º - Os componentes do Conselho Municipal de Educação não perceberão qualquer espécie de remuneração, pela participação no Colegiado, salvo as definidas como gratificações ou ajuda de custo.
Parágrafo único: Os componentes do Conselho não terão qualquer espécie de vínculo empregatício com o órgão colegiado ou com as entidades financiadoras ou colaboradoras.
Art. 8º - O conselho deverá aprovar, pela maioria absoluta de seus membros, regimento interno que terá como conteúdo mínimo os seguintes temas:
Art. 9º - Fica criado o Fundo de Financiamento do Conselho Municipal de Educação (FFVME), composto das seguintes dotações orçamentárias:
2.04 – SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
2.011 – MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
§ 1º. O Conselho Municipal de Educação deverá prestar contas, mensalmente, ao Poder Executivo Municipal, de todas as receitas, despesas e saldos provenientes das suas atividades, sob pena de suspensão dos recursos referidos no inciso I, deste artigo.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência, em 28 de novembro de 2006.
Marcelo Souza Brito
Presidente
Kleber Luis Rocha Mota
1º Secretário