LEI N° 289/2006

 

                                        DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO,

                                        CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO

                                         IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARADE VEREADORES DE MUGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

              Art. 1º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO IDOSO DE MIGUEL CALMON – CMDIMC, como órgão colegiado, permanente, de composição paritária entre o poder público municipal e sociedade civil, observando o disposto no artigo 6º, da Lei Federal Nº 8.842/94 e nos artigos 52 e 53 da Lei Federal Nº 10.741/2003, deliberativo, consultivo, controlador e fiscalizador das ações, em todos os níveis, dirigidas á proteção e á defesa dos direitos do idoso.

 

 

             § 1º O Conselho Municipal de Defesa do Idoso de Miguel Calmon, como órgão permanente á estrutura organizacional. Do Poder Executivo, fica vinculado á Secretaria Municipal de Ação Social,  responsável pela coordenação e articulação da politica municipal do idoso.

 

             § 2º O Conselho tem por finalidade assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

 

            § 3ºconsidera-se idoso, para efeito desta lei, a pessoa com mais de 60 (sessenta) anos.

 

 

CAPITULO II

DAS COMPETÊNCIAS

 

            Art.2º Compete ao Conselho Municipal de Defesa do idoso de Miguel Calmon – CMDIMC:

 

             I – elaboração e aprovou seu Regimento Interno, com base na politica

 

Nacional do idoso, na Legislação Federal, Lei Federal Nº 8.842, de 04/01/94, ]

 

Regulamentada pelo Decreto Nº 1.948, de 03/07/96, e a Lei Federal Nº 0. 741, de 01/10/2003;

 

             II – participar da elaboração do diagnostico social da população idosa no município;

 

             III – coordenar, controlar e fiscalizar a politica municipal do idoso, a partir de estudos e pesquisas sob os aspectos bio-psico-sociais, politico, econômico e cultural, fornecendo subsídios ao poder público, para incrementar a legislação municipal propondo medidas que assegurem o exercício dos direitos do idoso;

 

             IV -  aprova o plano integrado Municipal do idoso, garantindo o atendimento integral ao idoso e definindo ações, promovendo, apoiando e incentivando a criação de organizações destinadas á assistência do idoso de forma a assegurar-lhe todos os direitos sociais previstos nas legislações Federal, estadual e municipal;

 

               V – propor e aprovar programas e projetos de acordo com a politica Municipal do Idoso, em articulação com os planos Setoriais, dando parecer aos projetos ou programas de interesse do idoso que sejam desenvolvidos com recursos públicos, bem como avaliar a prestação de contas ao final do exercício;

 

                Vl – zelar pela efetiva descentralização politico administrativa, incentivando a coparticipação de idosos e organizações representativas dos idosos na formulação de politicas, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso, incentivando assim a participação da sociedade no processo;

 

              Vll - promover, em parceria com o governo municipal, as articulações infra e inter-secretarias e conselhos, no âmbito municipal, estadual e federal, necessárias á implementação da politica Municipal do Idoso;

 

              Vlll – promover a articulação com os demais Conselhos Municipais, com a Comissão Regional do Idoso e com os Conselhos Estadual e Nacional, bem como órgãos não-governamentais que tenham atuação na área do idoso, visando a defesa e a garantia dos direitos do idoso;

 

                  lX – participar da elaboração das propostas orçamentarias das secretarias do governo municipal, visando a destinação dos recursos vinculados aos planos, programas e projetos da implementação da politica Municipal do Idoso, bem como o destino de recursos para a implementação de novos planos, programas e projetos, colaborando com Organizações Governamentais- OG´s e Organizações não- Governamentais – ONG´s e com o governo municipal, para obtenção de recursos técnicos e/ou financeiros, visando implementação de programas relacionados ao envelhecimento e qualidade de vida do idoso;

 

                  X – acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros, observando os ganhos sociais e o desempenho de programas, projetos, serviços e ações nas diversas áreas, destinados á execução da politica Municipal do Idoso;

 

                  Xl – acompanhar, controlar e avaliar as negociações e execução de convênios e contratos afetos á área do idoso das organizações governamentais e não-governamentais e a efetiva ampliação dos recursos públicos municipais, estaduais e federais, controlando o desempenho das conveniadas;

 

          Xll – orientar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos orçamentários do fundo municipal de Assistência Social, bem como acompanhar a elaboração e execução financeira  do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, quando de sua criação conforme prevê o artigo 8º, V, da Lei Federal Nº 8.842/94;

 

         Xlll – atuar na definição de alternativas de atenção á saúde do idoso nas redes publica e privada de serviços  ambulatoriais  e hospitalares conveniadas, com atendimento integral e definição de programas preventivos;

 

         XlV – atuar na definição de alternativas para adequação dos currículos escolares da rede publica e privada municipal aos conteúdos do processo de envelhecimento social;

 

          XV – oportunizar processos de conscientização da sociedade em geral, com vistas á valorização do idoso;

 

           XVl – apoiar e articular a integração de entidades governamentais e não- governamentais que atuam na área do idoso, por meio de ações como;

 

  1.   Organização de palestras educativas que propiciem integração do idoso á família e á sociedade;

 

  1.   Promoção de campanhas de esclarecimento, objetivando evitar que o idoso seja vitima de mais tratos;

 

  1.   Acompanhamento, apoio e implementação de programas de assistência social, de modo a garantir recursos financeiros ao idoso que comprovadamente não possua meios de prover sai subsistência;

 

          XVll – receber reinvindicações de movimento ou órgão ou ainda denuncias em questões  voltadas ao interesse do idoso, bem como atuar no sentido de informar, orientar, encaminhar e apoiar sua resolução;

 

        XVlll – requisitar, sempre que necessário, serviços públicos nas áreas de saúde,  educação, assistência social, previdência e trabalho, planejamento, cultura, esporte lazer e justiça, e outras que possam ser necessárias, bem como pessoal técnico das respectivas áreas;

 

          XlX – requisitar aos órgãos da administração pública municipal e ás organizações não- governamentais documentos, informações, estudos ou pareceres sobre matérias de interesse do Conselho;

 

           XX – organizar, promover, acompanhar e avaliar a implantação e execução dos trabalhos desenvolvidos pelo Fórum permanente do Idoso no Município, a ser convocado anualmente de modo a manter a sociedade civil, Organizações Não Governamentais – ONG´s e Organizações Governamentais – OG´s envolvidas no assunto e participando das discussões que ampliam o processo democrático;

 

         XXl – convocar, a cada dois anos, o Fórum Municipal do Idoso, no qual serão eleitos os representantes do idoso e dos órgãos não-governamentais ligados a atividade de interesse dos idosos, para compor o conselho Municipal de Defesa do Idoso de Miguel Calmon CMDIMC;

 

         XXll – fiscalizar as ações desenvolvidas por entidades governamentais e não-governamentais no âmbito do atendimento ao idoso e colaborar na elaboração e desenvolvimento do calendário de atividades das entidades de atendimento ao idoso, de modo a evitar justaposição e facilitando as parcerias;

 

          XXlll – registrar e fiscalizar entidades não-governamentais de atendimento ao idoso tais como centros de convivências, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, casas geriátricas, centro dia, instituições asilares e similares, fazendo cumprir os preceitos da lei do idoso.

 

            XXIV – examinar e deliberar sobre outros assuntos relativos a sua área de competência.

 

            Paragrafo único, em casos comprovados de descumprimento das finalidades propostas por Organizações Não-Governamentais – ONG´s de atendimento ao idoso no Município, será solicitado aos órgãos competentes o descredenciamento da instituição.

 

 

CAPÍTULO lll

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

 

 

            Art.3º O Conselho Municipal de Defesa do Idoso de Miguel Calmon é composto de 10 (dez) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, os quais representam, de forma paritária, instituições governamentais e não-governamentais, sendo:

 

            § 1º. Dos Órgãos Públicos Municipais:

 

l – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

ll – 01(um) representante da Secretaria Municipal de Educação:

lll – 01(um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Esportes;

 

            V – 01(um) representante da Secretaria Municipal de Transportes ou da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

 

           § 2º. Dos Órgãos não Governamentais:

 

l – 01 (um) representante da Igreja Católica e entidades vinculadas;

ll – 01 (um) representante das Igrejas Evangélicas  e entidades vinculadas;

lll – 01 (um) representante da Sociedade Vicentina Nossa Senhora da Conceição;

lV – 01 (um) representante do conselho das Associações Comunitárias Urbanas do Município;

V – 01(um) representante do sindicato dos trabalhadores rurais.

 

                 Art.4º Os representantes das Organizações Governamentais – OG´s serão indicados, na condição de titular e suplente, pelos seus órgãos de origem.

 

                Art.5º O mandato do Conselheiro dera de 02 (dois) anos, facultada recondução ou reeleição.

 

                §1º nas ausências ou impedimentos dos Conselheiros Titulares assumirão os seus respectivos suplentes.

 

               Art.6º Os Conselheiros titulares e respectivos suplentes, indicados pelos Órgãos governamentais e não-governamentais, serão designados por ato do Prefeito Municipal, cabendo-lhe também, por ato próprio, destituí-los, sempre que fatos relevantes de violação leal ocorrerem a juízo do plenário do Conselho.

 

                Art.7º a função de conselheiro do Conselho Municipal de Defesa do Idoso de Miguel Calmon – CMDIMC é não remunerada, tem caráter relevante e o seu exercício é considerado prioritário, justificando as ausências a quaisquer outro serviços, quando determinadas pelo comparecimento ás suas Assembleias, reuniões ou outras participações de interesse do Conselho.

 

              Paragrafo único – O Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa do Idoso de Miguel Calmon -  CMDIMC estabelecerá a forma de distribuição de verba destinada á manutenção do Conselho, ressarcimento de despesas, adiantamentos ou pagamentos de diárias aos seus membros e e aos servidores a seu serviço .

 

              Art.8º O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, ou extraordinariamente, convocado pelo presidente pi por 3/5 (três quintos) dos membros titulares para deliberações relevantes e pertinentes á politica do Idoso.

 

             § 1º. Ao regimento interno cabe regulamentar os trabalhos nas reuniões ordinárias e extraordinárias.

 

             § 2º. As reuniões do Conselho serão publicas, podendo os conselheiros, de acordo com previsão do regimento interno, restringir ou vedar, por tempo determinado, a participação popular caso haja motivo relevante devidamente registrado em ata.

 

            § 3º. Os convidados ou populares não terão direito a voto.

 

          Art. 9º. Perderá o mandato e será vedada a recondução para o mesmo mandato o conselheiro que, no exercício da titularidade, faltar a 02 (duas) Assembleias Ordinárias consecutivas ou a 04 (quatro) alternadas, salvo justificativa aprovada em Assembleia Geral.

 

          § 1º Na perda do mandato de conselheiros titular, de órgão governamental, assumirá o seu suplente, ou quem for indicado pelo órgão representado para substitui-lo.

 

          § 2 º Na perda de mandato de conselheiro titular, de órgão não-governamental, assumirá o respectivo suplente e, na falta deste, caberá á entidade suplente, pela ordem numérica da suplência, indicar um conselheiro titular e respectivo suplente.

 

          Art. 10. O Conselheiro Municipal de Defesa do Idoso de Miguel Calmon- CMDIMC terá a seguinte estrutura:

 

l – Assembleia Geral;

ll – Diretoria;

lll – Comissões

§ 1º Á Assembleia Geral, órgão soberano do Conselho Municipal de Defesa do Idoso de Miguel Calmon, compete deliberar e exercer o controle da politica Municipal do Idoso.

 

           § 2º A Diretoria é composta de Presidente, Vice Presidente e Secretario Geral, que serão escolhidos dentre os seus membros, em quórum mínimo de 3/5 (três quintos) dos membros titulares do Conselho, para cumprirem mandato de 02 (anos), permitida uma recondução e á ela compete representar o Conselho, dar cumprimento ás decisões plenárias e praticar atos de gestão.

 

           § 3º A eleição dos membros da Diretoria do Conselho deverá ser realizada nos 10 (dez)  primeiros dias do ultimo ano de mandato, em assembleia geral. Observados os seguintes ditames;

 

  1. O voto será contabilizado por entidade;

 

  1. Cada entidade deverá depositar seu voto formalizado em cédula rubricada pela

comissão designada pelo Conselho para conduzir o processo eleitoral;

 

  1. Cada entidade terá direito a um voto por função da diretoria  a ser ocupada;

 

  1. Será eleito o membro da diretoria que obtiver  maioria absoluta de votos, observando o disposto no art. 15.

 

 

           §5º As Comissões, criadas pelo Conselho Municipal de Defesa do Idoso de CMDIMC, atendendo as peculiaridades locais e as áreas de interfaces da Politica Municipal do Idoso, compete realizar estudos e produzir indicativos para apreciação as Assembleia Geral.

 

          § 6º A representação do Conselho será efetivada por seu Presidenta em todos os atos inerentes a seu exercício ou por conselheiros designados pelo Presidente para tal fim.

 

 

CAPÍTULO lV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

             Art. 11. Á Secretaria Municipal á qual se vincula o Conselho Municipal de Defesa do Idoso de Miguel Calmon – CMDIMC compete coordenar a executar a Politica Municipal do Idoso, elaborando diagnósticos e o plano  Integrado Municipal do Idoso em parceria com o Conselho, bem como promover a capacitação dos conselheiros e demais  recursos humanos envolvidos nos trabalhos de atendimento ao idoso no município.

 

            Art.12. As Organizações da Assistência Social, responsáveis por execução de programas de atendimento aos idosos, devem submeter os mesmos á apreciação do Conselho Municipal de Defesa do Idoso de Miguel Calmon.

 

           Paragrafo único. As Organizações de Assistência Social com atuação na área do idoso deverão inscrever-se no Conselho Municipal de Assistência Social.

 

            Art. 13. Cumpre á secretaria Municipal de Ação Social alocar recursos humanos,  materiais e financeiros necessários á criação, instalação e funcionamento do Conselho Municipal de Defesa do Idoso de Miguel Calmon.

 

           Art. 14. Para atendimento das despesas de instalação e manutenção do Conselho Municipal de Defesa do Idoso de Miguel Calmon – CMDIMC fica o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir credito especial, podendo, para tanto, movimentar recursos dentro do orçamento, no presente exercício.

 

          Art. 15. Havendo empate nas votações e definições postas em pauta pelo conselho, prevalecerá o voto de desempate do presidente.

 

           Art. 16. O Conselho Municipal de Defesa do Idoso de Miguel Calmon – CMDIMC terá 90 (noventa) dias após a sua formação para elaborar, discutir e aprovar, em Assembleia Geral, o Regimento Interno que regulará o seu funcionamento.

 

           §1º O Regimento Interno, aprovado pelo Conselho Municipal de Defesa do Idoso de Miguel Calmon – CMDIMC, será Homologado por decreto do Executivo Municipal.

 

            §2º qualquer alteração no Regimento Interno dependerá da deliberação dos conselheiros do conselho municipal de Defesa do Idoso de Miguel Calmon – CMDIMC e posterior aprovação, por Decreto, do Chefe do Poder Executivo.

 

          Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

         Art.18. ficam revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 17 de outubro de 2006

 

 

 

 

Marcelo Souza Brito

Presidente

 

 

 

Kleber Luís Rocha Mota

1º Secretário