LEI N° 287/2006
“Estabelece requisitos para reconhecimento e revalidação de utilidade pública de pessoas jurídicas de direito privado e dá outras providencias”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - As Sociedades civis de direito privado, associações, fundações, clubes de serviços e quaisquer filantrópicas sem fins lucrativos, serão reconhecidos de utilidade pública, pelo prazo de 10 (dez) anos, observados os seguintes requisitos:
§1° - A falta de qualquer dos documentos acima enumerados, implicará na paralisação do processo, até que seja suprida sua falta.
§2° - Os mantenedores, dirigentes ou membros de colegiados das entidades referidas “in caput” não poderão ser:
I – detentores de mandato político;
II – parentes, em primeiro grau, detentores de mandato político.
Art. 2° - A revalidação do reconhecimento será concedida por ato da Mesa da Câmara de Vereadores solicitada através de requerimento assinado pelo presidente ou responsável pela entidade, após completar 10 (dez) anos de reconhecimento, até 12 (doze) meses subsequentes, sob pena de perder a condição de utilidade pública.
Art. 3° - Para revalidação de que trata o artigo anterior, deverá a entidade apresentar:
I – Demonstrativo financeiro dos últimos 12 (doze) meses;
II – Ata da eleição e posse da ultima diretoria;
III – Atestado de autoridade constituída, declarando que a entidade está em efetivo exercício, conforme inciso V do artigo primeiro.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.
Miguel Calmon, 17 de outubro de 2006.
Marcelo Souza Brito
Presidente
Kleber Luis Rocha Mota
1° Secretário
LEI N° 287/2006
“Estabelece requisitos para reconhecimento e revalidação de utilidade pública de pessoas jurídicas de direito privado e dá outras providencias”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - As Sociedades civis de direito privado, associações, fundações, clubes de serviços e quaisquer filantrópicas sem fins lucrativos, serão reconhecidos de utilidade pública, pelo prazo de 10 (dez) anos, observados os seguintes requisitos:
§1° - A falta de qualquer dos documentos acima enumerados, implicará na paralisação do processo, até que seja suprida sua falta.
§2° - Os mantenedores, dirigentes ou membros de colegiados das entidades referidas “in caput” não poderão ser:
I – detentores de mandato político;
II – parentes, em primeiro grau, detentores de mandato político.
Art. 2° - A revalidação do reconhecimento será concedida por ato da Mesa da Câmara de Vereadores solicitada através de requerimento assinado pelo presidente ou responsável pela entidade, após completar 10 (dez) anos de reconhecimento, até 12 (doze) meses subsequentes, sob pena de perder a condição de utilidade pública.
Art. 3° - Para revalidação de que trata o artigo anterior, deverá a entidade apresentar:
I – Demonstrativo financeiro dos últimos 12 (doze) meses;
II – Ata da eleição e posse da ultima diretoria;
III – Atestado de autoridade constituída, declarando que a entidade está em efetivo exercício, conforme inciso V do artigo primeiro.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.
Miguel Calmon, 17 de outubro de 2006.
Marcelo Souza Brito
Presidente
Kleber Luis Rocha Mota
1° Secretário