LEI Nº 263/2005.
“Cria as Regiões Administrativas e dá outras providências”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam criadas as seguintes Regiões Administrativas:
Parágrafo único – As regiões Administrativas terão seus limites físicos definidos nos termos do artigo quarto.
Art. 2º - Para execução regionalizada das atividades da Administração Pública Municipal ficam criadas as Administrações Regionais AR 1, AR 2, AR 3 e AR 4, órgãos de direção superior vinculados à Secretaria Municipal de Administração e Finanças para fins de controle e supervisão global.
Parágrafo Único – As Administrações Regionais têm por finalidade descentralizar a execução de obras e serviços de interesse locais, de modo a garantir maior eficácia na prestação de serviços à população.
Art. 3º - A fim de atender as suas finalidades compete às Administrações Regionais:
I – Aproximar as políticas e ações municipais do cidadão usuário, promovendo o inter-relacionamento entre a Prefeitura e Cidadão;
II – Contribuir na gestão municipal, propondo Programas Setoriais de sua competência e colaborando na elaboração de Programas gerais;
III – Subsidiar e executar programas de esclarecimento ao público, facilitando a difusão de informações, para orientação ao cidadão, quanto a planos, programas, projetos, serviços, normas e procedimentos legais, obrigações tributárias, entre outras;
IV – Executar levantamentos de dados cadastrais, possibilitando maior conhecimento das peculiaridades de cada Região Administrativa, viabilizando a busca de soluções específicas;
V – Contribuir na feitura do Plano de Desenvolvimento e de Expansão Urbana;
VI – Fiscalizar ações e atividades de particulares, observada a legislação pertinente e no limite de competência que lhe for atribuída pelas Secretarias e demais entidades da Administração Municipal;
VII – Acompanhar as ações do Poder Municipal nas Regiões Administrativas;
VIII – Supervisionar obras e serviços;
IX – Agilizar a tramitação de expedientes de ordem interna, evitando deslocamentos desnecessários dos interessados;
X – Executar as atividades que serão descentralizadas, a partir das decisões emanadas do Gabinete do Prefeito, bem como, contribuir para a colaboração de programas e projetos que visem à desconcentração e a descentralização administrativa;
XI – Promover a articulação com órgãos e entidades da administração pública e da iniciativa privada, inclusive associações comunitárias, visando ao cumprimento de suas atividades;
XII – Cumprir e fazer cumprir, no âmbito de sua jurisdição, as normas vigentes da administração pública municipal.
Art. 4º - Os limites físicos das Regiões Administrativas criadas conforme o art. 1º ficam definidos nos seguintes termos:
§ 1º. Região Administrativa RA-1:
§ 2º. Região Administrativa RA-2:
§3º. Região Administrativa RA-3:
§4º. Região Administrativa RA-4:
Art. 5º - Para implantação e funcionamento das Administrações Regionais criadas conforme o art. 2º o Poder Executivo fica autorizado a transferir, no âmbito da administração pública municipal, parte do acervo patrimonial da Secretaria de Administração e de outros setores desta administração;
Parágrafo Único – Caberá a Secretaria de Administração e Finanças o apoio técnico, logístico e operacional para implantação e funcionamento das Administrações Regionais ora criadas.
Art. 6º - As Administrações Regionais serão dirigidas por Administradores Regionais, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, dentre pessoas de reconhecida reputação ilibada, competência administrativa e que desempenhem reconhecida ação comunitária.
§1º - Fica criado o cargo comissionado de Administrador Regional na forma especificada no Anexo I desta Lei;
§2º - O Cargo Comissionado Administrador de Distrito finca vinculado ao padrão CC-XV.
Art. 7º - Constituem atribuições do Administrador Regional:
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Administração e Finanças.
Art. 9º - Qualquer alteração a ser efetuada nos limites físicos das diversas regiões administrativas do município terá que respeitar as delimitações dos Setores Censitários, conforme definidos pelo IBGE no último censo demográfico.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ficando revogadas às disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 27 de setembro de 2005.
Marcelo Souza Brito
Presidente
Kleber Luis Rocha Mota
1º Secretário
ANEXO I
NOMENCLATURA |
PADRÃO |
VAGAS |
Administrador Regional |
CC - XV |
04 |