LEI Nº 246/2004
“CONCEDE ABONO AOS SERVIDORES INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder abono aos servidores integrantes do quadro de Magistério do ensino fundamental no valor de 123% (cento e vinte e três por cento) sobre os vencimentos, a serem pagos com os recursos referentes ao repasse do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental – FUNDEF, a fim de atender o disposto no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do art. 7º, Caput da lei nº 9424, de 24/12/96.
Art. 2° - O valor do abono acima especificado deverá ser pago da seguinte forma: Parcela única, integral, no dia 30 de dezembro de 2004.
Art. 3º - O abono autorizado por esta lei não se incorporará em hipótese alguma aos vencimentos dos servidores beneficiados.
Art. 4º - As despesas decorrentes da concessão do abono especial autorizado por esta lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: Projeto/Atividade 2.019 – Manutenção do Ensino Fundamental
Art. 5º - Fica assegurado aos servidores cedidos a Unopar o abono previsto nesta lei.
Parágrafo Único – A fonte de custeio para o pagamento do pessoal cedido a UNOPAR será proveniente da entidade conveniada.
Art.6º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 30 de dezembro de 2004.
Presidente
1º Secretário