DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA MULHERES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRITIBA, tendo em vista que o Projeto de Lei nº 017/2025 fora aprovado e enviado para a deliberação do Poder Executivo e, no silêncio da Prefeita Municipal, conforme o artigo 65, § 8º da Lei Orgânica Municipal e o artigo 39, IV do Regimento Interno deste Poder, considerando ainda a aprovação pelo plenário, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º – Ficam estabelecidas as diretrizes gerais para a formulação da Política Municipal de Enfrentamento à Violência contra Mulheres, voltada ao combate, prevenção, assistência e garantia de direitos das mulheres vítimas de violência.
§ 1º – Entende-se por violência contra mulheres qualquer ação ou conduta baseada no gênero que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico, no âmbito público ou privado.
§ 2º – Enfrentamento significa a atuação articulada entre serviços públicos para prevenção, responsabilização dos agressores e assistência qualificada às mulheres.

Art. 2º – A política deverá ser construída de forma articulada e integrada, a partir da rede já existente no município.

Art. 3º – Eixos de ação:
I – Combate: cumprimento da Lei Maria da Penha;
II – Prevenção: ações educativas e culturais contra padrões sexistas;
III – Assistência: fortalecimento da rede e capacitação de agentes públicos;
IV – Garantia de Direitos: empoderamento das mulheres e efetividade da legislação.

Art. 4º – Objetivos:
I – Divulgar e garantir aplicabilidade da Lei Maria da Penha;
II – Ampliar e qualificar os serviços de atendimento;
III – Criar sistema municipal de dados sobre violência;
IV – Inserir mulheres vítimas em programas sociais, garantindo autonomia econômica.

Art. 5º – A rede de atendimento será composta por:
I – Serviços não especializados: hospitais, atenção básica, PSF, CRAS;
II – Serviços especializados: voltados exclusivamente às mulheres vítimas de violência.

Art. 6º – A capacitação permanente de agentes públicos será prioridade.

Art. 7º – A política deverá: acolher, orientar, promover atendimento continuado, articular inclusão em trabalho e educação, garantir apoio jurídico, manter rede de informações, disponibilizar cursos, abrigos, campanhas e canais de denúncia.

Art. 8º – O município poderá firmar convênios com pessoas jurídicas idôneas para execução da política.
Parágrafo único – O Executivo poderá modificar o Projeto da Rede de Enfrentamento à Violência contra a Mulher para adequações futuras.

Art. 9º – As despesas correrão por dotações orçamentárias próprias.

Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência, Piritiba, 04 de julho de 2025.

MARIANA LIMA ALMEIDA SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Piritiba