INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL “COMPRA LOCAL GERA EMPREGO” NO MUNICÍPIO DE PIRITIBA, ESTADO DA BAHIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRITIBA, tendo em vista que o Projeto de Lei nº 015/2025 fora aprovado e enviado para a deliberação do Poder Executivo e, no silêncio da Prefeita Municipal, conforme o artigo 65, § 8º da Lei Orgânica Municipal e o artigo 39, IV do Regimento Interno deste Poder, considerando a aprovação pelo plenário, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Município de Piritiba, o Programa Municipal “Compra Local Gera Emprego”, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento econômico e social local por meio da valorização e priorização da aquisição de bens, produtos e serviços ofertados por fornecedores estabelecidos no próprio município.

Art. 2º – O Programa tem por finalidade:
I – Incentivar a geração de emprego e renda no município;
II – Valorizar e fortalecer os empreendimentos locais, especialmente microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, cooperativas e empreendimentos da economia solidária;
III – Estimular o crescimento sustentável da economia local;
IV – Promover a circulação de recursos dentro do próprio município, reduzindo a evasão de capital;
V – Criar uma cultura de valorização do comércio e da produção piritibana.

Art. 3º – Para os fins desta Lei, considera-se fornecedor local toda pessoa jurídica ou física que:
I – Tenha sede ou domicílio fiscal em Piritiba;
II – Desenvolva suas atividades produtivas no território municipal;
III – Esteja regularmente cadastrada junto ao Município, por meio da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento ou outro órgão designado.

Art. 4º – O Poder Executivo poderá adotar as seguintes medidas para a efetivação do Programa:
I – Estabelecer, nas compras e contratações públicas, critérios de preferência para fornecedores locais, nos termos da legislação federal vigente (especialmente a Lei nº 14.133/2021);
II – Manter e divulgar periodicamente um Cadastro Municipal de Fornecedores Locais, priorizando MEIs, microempresas, EPPs e agricultores familiares;
III – Oferecer capacitação, orientação técnica e apoio à formalização de pequenos empreendedores locais, em parceria com instituições como SEBRAE, SENAR, SENAC e associações comerciais;
IV – Promover feiras, eventos, exposições e campanhas educativas para incentivar o consumo de produtos e serviços de origem local;
V – Estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas visando à ampliação do mercado consumidor dos produtos locais.

Art. 5º – As compras públicas realizadas pelo Poder Executivo Municipal e suas entidades deverão, sempre que possível, considerar como critério de desempate ou preferência a contratação de fornecedores sediados em Piritiba, observada a legislação aplicável.

Art. 6º – A execução e a coordenação do Programa ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, em articulação com a Secretaria Municipal de Agricultura, podendo envolver outros órgãos.

Art. 7º – Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios e parcerias com instituições públicas, privadas e do terceiro setor para implementar as ações desta Lei.

Art. 8º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 9º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em até 90 (noventa) dias da publicação.

Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência, Piritiba, 30 de junho de 2025.

MARIANA LIMA ALMEIDA SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Piritiba