INSTITUI O REGIME DE ADIANTAMENTO NO ÂMBITO DA CÂMARA DE VEREADORES DE PIRITIBA – BAHIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA, no uso de suas atribuições elencadas pelo artigo 29 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Plenário aprova e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído na Câmara de Vereadores de Piritiba a forma de pagamento de despesas pelo Regime de Adiantamento e das despesas miúdas e de pronto pagamento, segundo normas legais vigentes.
Art. 2º – Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de uma repartição para realizar despesas urgentes ou que não possam aguardar processamento.
Parágrafo Único – Despesas de pronto pagamento são aquelas que não podem aguardar prazos licitatórios, sob pena de prejuízos ou riscos à administração.
Art. 3º – O regime será aplicado apenas em caráter de exceção.
Art. 4º – O adiantamento mensal não poderá ultrapassar 20% da dotação orçamentária da despesa correspondente.
Art. 5º – Despesas admitidas no regime:
I – Material de consumo;
II – Serviços de terceiros;
III – Diárias e ajuda de custo;
IV – Transporte de servidores;
V – Despesas judiciais;
VI – Representação eventual;
VII – Despesa extraordinária e urgente;
VIII – Despesas em locais distantes da sede do município (combustíveis, peças etc.);
IX – Despesas miúdas e de pronto pagamento.
§ 1º – Despesas inferiores a R$ 1.000,00 poderão ser realizadas sem processo administrativo.
§ 2º – É vedado o fracionamento da despesa.
Art. 6º – Consideram-se despesas miúdas: selos, correios, limpeza, café, pequenos consertos, transportes urbanos, telefone, água, luz, gás, material de escritório em pequenas quantidades, abastecimentos eventuais de veículos (até R$ 400,00 dentro da Bahia e até R$ 800,00 em outros estados).
Art. 7º – Requisições serão feitas pelo Diretor Administrativo ao Presidente da Câmara.
Art. 8º – Adiantamentos serão concedidos a servidores designados pelo Presidente.
Parágrafo Único – Sempre em parcela única, vedada fixação mensal.
Art. 9º – Requisições deverão conter: justificativa, identificação da despesa, nome e cargo do solicitante, orçamento do fornecedor, dotação, prazo de aplicação e dados bancários.
Art. 10 – Não será concedido novo adiantamento em caso de pendências de prestação de contas.
Art. 11 – O prazo máximo de aplicação será de 30 dias, não podendo ultrapassar o exercício financeiro.
Art. 12 a 14 – O adiantamento deve ser aplicado estritamente no autorizado, com comprovantes (nota fiscal, recibo, cupom etc.), todos em nome da Câmara de Piritiba.
Art. 15 a 23 – Dispõem sobre a tramitação, empenho, responsabilidade do servidor, justificativa das despesas, saldo máximo (R$ 1.000,00, salvo exceções do Art. 5º), recolhimento de saldos não utilizados e reembolso em viagens.
Art. 27 a 33 – A prestação de contas deverá ocorrer em até 10 dias após o término do prazo de aplicação, com documentos comprobatórios.
Documentos originais e sem rasuras.
Controladoria fará análise, emitirá parecer e encaminhará ao Presidente para homologação.
Não prestando contas, será aberta sindicância.
Art. 34 – Casos omissos serão regidos pela Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 35 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência, Piritiba, 17 de junho de 2025.
MARIANA LIMA ALMEIDA SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Piritiba
📌 Esta Lei ainda traz um ANEXO I – Formulário de Solicitação de Adiantamento