INSTITUI O DIA DA JUVENTUDE CRISTÃ NO MUNICÍPIO DE PIRITIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRITIBA, tendo em vista que o Projeto de Lei nº 009/2025 fora aprovado e enviado para a deliberação do Poder Executivo e, no silêncio da Prefeita Municipal, conforme preceituado no artigo 65, § 8º da Lei Orgânica Municipal e no artigo 39, IV do Regimento Interno deste Poder, considerando ainda a aprovação pelo plenário da Câmara de Vereadores, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do município de Piritiba, o Dia da Juventude Cristã, a ser comemorado anualmente no último sábado do mês de outubro.

Art. 2º – O Dia da Juventude Cristã tem como objetivo:
I – Incentivar a participação dos jovens nas atividades religiosas e sociais promovidas pelas igrejas cristãs do município;
II – Promover valores de solidariedade, respeito e cidadania por meio da fé e da comunhão cristã;
III – Estimular eventos culturais, sociais e esportivos voltados para a juventude cristã;
IV – Fortalecer o vínculo entre as igrejas e a comunidade, promovendo ações sociais e educativas.

Art. 3º – As comemorações do Dia da Juventude Cristã poderão contar com o apoio da administração pública municipal, em parceria com igrejas, entidades religiosas e a sociedade civil, para realização de palestras, encontros, atividades culturais, esportivas e sociais.

Art. 4º – A data instituída por esta Lei passará a constar no calendário oficial do município.

Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidente, Piritiba, 07 de maio de 2025.

MARIANA LIMA ALMEIDA SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Piritiba