INSTITUI O CADASTRO MUNICIPAL DE EMPREGOS DE PIRITIBA – CMEP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRITIBA, ESTADO DA BAHIA, faz saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Município de Piritiba, o Cadastro Municipal de Empregos de Piritiba – CMEP, com o objetivo de promover a intermediação de mão de obra entre empregadores e trabalhadores, fomentando o desenvolvimento social e econômico local.

Art. 2º – O CMEP tem como finalidades:
I – Mapear e divulgar as vagas de emprego existentes no Município de Piritiba;
II – Realizar o cadastro de trabalhadores disponíveis para o mercado de trabalho;
III – Promover ações de qualificação profissional, em parceria com entidades públicas e privadas;
IV – Estimular a formalização das relações de trabalho e inclusão produtiva.

Art. 3º – Poderão se cadastrar no CMEP:
I – Pessoas domiciliadas no Município de Piritiba que estejam em busca de emprego ou recolocação profissional;
II – Jovens em busca do primeiro emprego;
III – Pessoas com deficiência;
IV – Beneficiários de programas sociais;
V – Empresas e empregadores estabelecidos no Município, com oferta de vagas de trabalho.

Art. 4º – O CMEP será coordenado por órgão ou entidade da administração municipal, a ser definido pelo Poder Executivo, preferencialmente vinculado à Secretaria Municipal de Administração e/ou Assistência Social.

Art. 5º – O funcionamento do CMEP poderá compreender:
I – Plataforma digital e/ou atendimento presencial para cadastramento de trabalhadores e empresas;
II – Triagem e cruzamento de perfis profissionais e vagas disponíveis;
III – Canal de atendimento ao público para orientação profissional;
IV – Parcerias com instituições como SINE, SEBRAE, SENAI, SENAC, IFBA e outras para capacitação profissional.

Art. 6º – A estrutura do CMEP poderá utilizar espaços e recursos humanos já existentes na administração pública municipal, a exemplo do CRAS, da sede da prefeitura ou de outros órgãos públicos.
§ 1º – O Poder Executivo poderá designar servidores públicos para atuar no atendimento e operação do CMEP.
§ 2º – A plataforma digital poderá ser desenvolvida com uso de softwares gratuitos ou de baixo custo.

Art. 7º – O Município poderá celebrar convênios, termos de cooperação ou outros instrumentos jurídicos com órgãos públicos, entidades do sistema “S”, organizações da sociedade civil e empresas privadas para fins de execução, apoio e fortalecimento do CMEP.

Art. 8º – As despesas decorrentes da execução desta Lei poderão correr à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 9º – O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piritiba/BA, em 08 de setembro de 2025.

LEANDRA BELITARDO BARRETTO DE ANDRADE LIMA
Prefeita