DISPÕE SOBRE A MELHORIA E ORGANIZAÇÃO DO TRÂNSITO NO MUNICÍPIO DE PIRITIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – Fica instituída a presente Lei com o objetivo de promover a organização e a melhoria do trânsito no município de Piritiba, com foco na educação para o trânsito, conscientização dos cidadãos e implementação de medidas para garantir maior segurança e fluidez nas vias públicas.


CAPÍTULO II – DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO

Art. 2º – O município de Piritiba promoverá campanhas educativas permanentes e de conscientização no trânsito, com o intuito de orientar a população sobre a importância do respeito às normas de trânsito e a convivência pacífica entre motoristas, pedestres e ciclistas.

§ 1º – As campanhas deverão incluir ações em escolas públicas e privadas, com a participação ativa de alunos, professores e familiares, com o objetivo de formar uma cultura de respeito às leis de trânsito desde a infância.
§ 2º – A promoção de campanhas poderá ser realizada em parceria com escolas, associações de bairro, empresas locais, além de órgãos de trânsito estaduais e federais.


CAPÍTULO III – DA SINALIZAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO TRÂNSITO

Art. 3º – O município de Piritiba, através da Secretaria Municipal de Infraestrutura, ficará responsável por promover melhorias na sinalização das vias públicas, a fim de garantir maior segurança para motoristas, pedestres e ciclistas.

§ 1º – Serão priorizadas ações como:
I – A instalação de placas indicativas de proibição de estacionamento em locais de difícil acesso ou de risco de acidentes;
II – A instalação de faixas de pedestres em pontos de maior movimento, bem como a melhoria das existentes;
III – A colocação de sinalizações horizontais e verticais em pontos críticos do trânsito.

§ 2º – O município deverá realizar, também, a manutenção constante da sinalização já existente, garantindo que as placas, sinais de trânsito e faixas sejam visíveis e em boas condições de uso.


CAPÍTULO IV – DA FISCALIZAÇÃO E AÇÕES EDUCATIVAS NAS VIAS PÚBLICAS

Art. 4º – Será realizada a fiscalização do trânsito nas principais vias do município com foco na orientação e educação dos condutores e pedestres.


CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º – O município de Piritiba buscará parcerias com órgãos estaduais e federais de trânsito, além de organizações não-governamentais, para auxiliar na execução das ações previstas nesta Lei.

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Piritiba/BA, 12 de junho de 2025.

LEANDRA BELITARDO BARRETTO DE ANDRADE LIMA
Prefeita