A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênios, Acordos, Consórcios, Contratos, negócios jurídicos em geral, similares e congêneres.

Parágrafo Único - Fica autorizada a celebração com:
I – A União, os Estados Membros e os Municípios brasileiros, e seus Órgãos;
II – Quaisquer Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Brasileiras, de direito público ou privado;
III – Os Poderes Legislativo e o Judiciário, os Ministérios Públicos e os Tribunais de Contas brasileiros;
IV – Organizações e/ou Entidades Internacionais, bem como, com suas Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista; e
V – As pessoas jurídicas de direito privado particulares, com ou sem fins lucrativos.

Art. 2º – Os encargos que a Prefeitura vier a assumir em razão da execução do acordo correrão por conta de verbas próprias constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 3º – Fica a Prefeita Municipal obrigada a encaminhar todo e qualquer convênio firmado à Câmara Municipal, após da celebração do contrato.

§ 1º – Os convênios e contratos firmados, com base nesta Lei, deverão ser encaminhados à Câmara de Vereadores, num prazo máximo de 90 dias, cujo serão submetidos à ratificação por maioria simples.
§ 2º – Os convênios e contratos que não sejam ratificados pela Câmara de Vereadores serão automaticamente cancelados.
§ 3º – A Câmara de Vereadores terá o prazo de 45 dias para apreciar e deliberar sobre a ratificação, sendo considerado convalidado caso não seja apreciado neste prazo.
§ 4º – As celebrações com as pessoas jurídicas de direito privado particulares, com ou sem fins lucrativos, deverão, obrigatoriamente, seguir a Lei 8.666/93, a Lei 14.133/21 e suas alterações posteriores.

Art. 4º – Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a apresentar ao Poder Legislativo, cópia individual da prestação de contas dos convênios firmados no prazo de cinco dias úteis após o encaminhamento das mesmas aos órgãos conveniados.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 01 de janeiro de 2025, convalidando, assim, todos os atos praticados antes de sua publicação.

Art. 6º – Os efeitos produzidos pela presente norma terão validade até 31 de dezembro de 2028.

Art. 7º – Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

 

Piritiba/BA, 26 de fevereiro de 2025.

LEANDRA BELITARDO BARRETTO DE ANDRADE LIMA
Prefeita