LEI Nº 240/2004
“EXTINGUE A SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SÓCIO-ECONÔMICO, INSTITUI A SECRETARIA DE AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO E MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica extinta a Secretaria de Desenvolvimento Sócio-Econômico.
§ 1º - As atividades, competência e cargos da Secretaria de Desenvolvimento Sócio-econômico são absorvidos pela Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento e Meio Ambiente.
§ 2º - Fica extinto o cargo de Secretário de Desenvolvimento Sócio-econômico.
Art. 2º - Fica instituída, no âmbito da Administração Municipal, a Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento e Meio Ambiente.
Art. 3º - A Secretaria Municipal da Agricultura, Desenvolvimento e Meio Ambiente tem por finalidade exercer as funções de planejamento e promoção do desenvolvimento do potencial agrícola do Município, definição e aproveitamento sustentável dos Recursos Naturais e promover o desenvolvimento de atividades nas áreas da indústria e o fortalecimento do comércio como meio mais eficaz de promover o crescimento econômico e possibilitar a geração de emprego, com a seguinte área de competência:
I - promoção, fomento e potencialização das vocações agrícolas do Município, realizações de feiras e exposições, bem como atrair novos empreendimentos;
II - dinamização e expansão da economia, através do aumento da oferta de alimentos e matérias-primas, incorporando ao processo as terras concentradas e inexploradas;
III - promover a criação de novas oportunidades de emprego, de forma a ampliar o mercado interno e reduzir o nível de pobreza absoluta, além do êxodo rural e a pressão populacional sobre as áreas urbanas;
IV - estimular o uso da propriedade rural como meio de produção, objetivando o seu incremento e o da produtividade agrícola e a melhoria das condições de vida da família rural;
V - incentivar as formas associativas de produtores e trabalhadores rurais, a exemplo das cooperativas e associações;
VI - sistematizar as ações da política agrícola, fundiária e de reforma agrária, federal e estadual, que se apliquem ao Município, visando a agregar esforços e racionalizar recursos;
VII - buscar promover a assistência técnica necessária aos produtores e trabalhadores rurais, através de convênios com os órgãos federais e estaduais e parcerias com a iniciativa privada, objetivando:
a) difundir tecnologias necessárias ao aprimoramento da economia agrícola, à conservação dos recursos naturais e melhoria das condições de vida no meio ambiente e da produtividade agropecuária;
b) estimular e apoiar a participação e organização da população rural, respeitando a unidade familiar e as entidades de representação dos produtores e trabalhadores rurais;
c) identificar tecnologias alternativas, conjuntamente com as instituições de pesquisas, os produtores e trabalhadores rurais e demais segmentos da sociedade preocupados com a política agrícola desenvolvida no Município;
d) disseminar informações nas áreas de produção agrícola e pecuária comercialização e abastecimento;
e) apoio e iniciativa de comercialização direta entre os produtores e consumidores, incentivando a realização da venda através das suas entidades representativas ou formas associativas;
f) apoio à implementação de programas habitacionais na zona rural;
g) estimular a implantação de cinturões verdes, quando este for importante para o abastecimento alimentar municipal, promovendo, inclusive, o incentivo à irrigação;
VIII - promoção direta do abastecimento alimentar municipal, caso seja do interesse do Município ou para suprir a deficiência da oferta realizada através da iniciativa privada;
IX - promoção de medidas visando integrar o setor agrícola com o setor industrial do município;
X -Promoção de medidas voltadas ao fortalecimento da indústria e do comércio do município;
XI - promoção de ações de educação ambiental em articulação com a Secretaria Municipal da Educação, bem como, campanhas e eventos voltados para a comunidade;
XII - estimular integração do setor primário com o comércio visando o seu crescimento e o conseqüente fortalecimento do Município
XIII - gerenciamento dos recursos hídricos existentes no Município, com o estabelecimento de uma política de aproveitamento, bem como, preservação dos recursos renováveis.
XIV – Implementações de ações que viabilizem a implantação do Mercado do Produtor Rural com vistas a eliminação do atravessador e, conseqüentemente, maior ganho do produtor.
XV- Implementação de políticas públicas que viabilizem a agregação de valores aos produtos primários.
§ 1º - No âmbito da Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento e Meio Ambiente ficam instituídos os seguintes cargos comissionados:
I - Secretário Municipal de Agricultura, Desenvolvimento e Meio Ambiente;
II - Diretor de Agricultura e Pecuária;
III - Diretor de Desenvolvimento Econômico.
§ 2º - Ficam mantidos os cargos comissionados e os de provimento efetivo da antiga Secretaria de Desenvolvimento Sócio-Econômico, passando a integrar a estrutura da Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento e Meio Ambiente.
§ - 3º - A remuneração e simbologia dos cargos comissionados e de provimento efetivo são as constantes da legislação em vigor.
Art. 4º - A presente Lei será regulamentada, por Decreto do Prefeito Municipal, no prazo de 90 dias.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, EM 23 DE DEZEMBRO DE 2004.
Presidente
José Carneiro Neto
1º Secretário