LEI Nº 751
REGULAMENTA A APREENSÃO DE ANIMAIS DE MÉDIO E GRANDE PORTE SOLTOS NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DA ZONA URBANA E RURAL DO MUNICÍPIO DE MIGUEL CALMON-BA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON/BA, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibida a criação e a circulação de animais de médio e grande porte, em estado de soltura, às margens das rodovias asfaltadas, vias urbanas e rurais no Município de Miguel Calmon.
§1º - Considera-se “animais de médio porte”: os ovinos, caprinos, suínos e os que lhes sejam equivalentes em tamanho ou peso;
§2º - Considera-se “animais de grande porte”: os equinos, bovinos, asininos, muares e os que lhes sejam equivalentes em tamanho ou peso;
§3º - Considera-se solto:
I – Animais encontrados em lugares públicos, desacompanhado de seu proprietário ou responsável;
II – Animais em tropel, criados ou transportados de maneira desordenada ou não apropriada, sem o devido acompanhamento ou assistência do responsável.
Art. 2° - A circulação de animal de médio e grande porte em estado de soltura, às margens das rodovias asfaltadas e vias urbanas do Município de Miguel Calmon, ensejará sua apreensão, ficando ele sob a guarda e responsabilidade do Município, pelo prazo de até 15 (dias) posteriores à data da captura;
Art. 3º - Ficará a cargo do Município, por intermédio da Secretaria de Defesa Social e da Secretaria de Meio Ambiente a fiscalização de currais, baias e criadouros de animais de médio e grande porte.
Art. 4º - Em caso de apreensão do animal de médio e grande porte a autoridade responsável notificará o respectivo proprietário ou possuidor, facultando-lhe a retomada do animal no prazo prescrito no artigo 2º, mediante pagamento da multa constante do art. 8° desta Lei, sem prejuízo do cumprimento e cominações eventualmente exigidas pelo órgão responsável.
§1° - Não sendo possível a perfeita identificação do responsável pelo animal, o Município, por meio das secretarias afins, dará publicidade à apreensão, possibilitando que o processo de retomada seja requerido por quem se identifique como possuidor, obedecidas as prescrições constantes desta Lei.
§2° - Em qualquer caso, será providenciada a marcação e identificação individualizada do animal, desde que não configure maus-tratos, para fins de reconhecimento, bem como acomodação em local apropriado.
Art. 5º - Expirado o prazo de 15 dias, após a notificação ou publicidade da apreensão, os animais serão leiloados em hasta pública ou doados, conforme a conveniência da Administração Pública Municipal e desde que por ato devidamente motivado.
§1° - Na hipótese de doação dos animais será dada preferência aos órgãos públicos ou entidades sem fins econômicos que tenham por finalidade a atividade agropecuária, científica, educacional ou de assistência social.
Art. 7º - No ato da apreensão realizar-se-á inspeção visual do animal e constará da respectiva ficha de ocorrência sua espécie, idade presumida e principais características físicas, o local, data da apreensão, a assinatura do responsável pelo ato, bem como fotos dos animais apreendidos e do local da apreensão.
§1° - O animal que apresentar aspecto doentio, sinais de moléstia ou ferimento grave será mantido separado dos demais e receberá assistência médico veterinária.
§2° - Os honorários da assistência médico-veterinária e os medicamentos utilizados no tratamento do animal serão cobrados do proprietário ou responsável pelo mesmo, conforme dispuser a planilha de custo à qual a Administração se sujeitou para aquisição desses produtos e serviços.
Art. 8º - A cópia da ficha contendo os dados do animal e o valor das despesas decorrentes da sua apreensão será remetida à Secretaria de Finanças do Município de Miguel Calmon para diligências cabíveis e ressarcimento de valores ao erário.
Parágrafo único – Após apuração da totalidade do débito, os valores deverão ser quitados por meio de guia própria a ser emitida pela Secretaria de Finanças do Município.
Art. 9º - O proprietário ou responsável pelo animal apreendido, sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais, ficam sujeitos as seguintes penalidades de multa:
§1° - A multa e taxa de liberação serão dobradas a partir da segunda apreensão de animal do mesmo proprietário, independentemente de ser o mesmo animal de apreensões anteriores ou não.
Art. 9º - Será realizado o registro do animal por tinta, chip eletrônico, etiqueta ou outro instrumento a fim de identificar o animal, o qual irá gerar a ficha cadastral do animal com os dados básicos da ficha de ocorrência de que trata o caput deste artigo, a ser complementada com as demais informações obtidas após sua apreensão.
Art.10º - No caso de apreensão de animal já portador de chip ou outro mecanismo de identificação, seus dados cadastrais serão incluídos na ficha de ocorrência.
Art.11º - A ficha cadastral do animal e proprietário poderá ser disponibilizado quando solicitado em casos de acidentes;
Art.12º - Confirmada a 3º vez em que ocorreu a apreensão esse animal poderá ser leiloado ou doado.
Art.13º - O produto de arrematação do animal, deduzidas as importâncias despendidas pela Prefeitura com seu transporte, sua guarda, alimentação e tratamento, e multa respectiva, será entregue ao proprietário, obedecidas as formalidades legais.
Art. 14° - Em caso de o produto de venda em leilão não cobrir as despesas efetuadas pela Prefeitura, inclusive o da multa respectiva, a diferença será inscrita em dívida ativa, para cobrança ao proprietário.
Art. 15º - A realização de leilões ou doação dos animais, será regulada por decreto.
Art.16º - Todos os valores arrecadados por força da aplicação da presente Lei serão revertidos à conta de um Fundo específico, destinados exclusivamente à manutenção ordinária do serviço de apreensão, guarda, transporte e aquisição de insumos necessários à manutenção dos animais.
Art.17º - Uma vez liberado ou arrematado o animal, todos os cuidados a ele pertinentes, inclusive seu transporte, ficarão a cargo de seu proprietário ou responsável desde o momento do resgate ou arremate.
Art.18º - A apreensão de que trata esta lei, poderá ser feita aos animais que forem também encontrados soltos nas ruas, praças e jardins desta cidade.
Art.19º - Qualquer pessoa poderá e o servidor público municipal deverá denunciar a existência de animais nas rodovias, ruas, praças e jardins para que, imediatamente, o órgão competente tome as providencias cabíveis.
Art.20º - As medidas devem ser reavaliadas, quando na hipótese desse animal, ser utilizado para o sustento da família do proprietário.
Art.21º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 22º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência, 11 de março de 2025.
VALDIR SOARES DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
MARCELO MARQUES OKUYAMA
1º SECRETÁRIO