LEI Nº 747

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA TERRA FÉRTIL, QUE CONSISTE NUMA SÉRIE DE MEDIDAS GOVERNAMENTAIS VOLTADAS A INCENTIVAR O PRODUTOR RURAL CORRIGIR ACIDEZ DO SOLO, RECUPERAR SOLOS DEGRADADOS, PREVENIR E COMBATER A EROSÃO DO SOLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON/BA, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° - Fica criado o PROGRAMA MUNICIPAL TERRA FÉRTIL, com a finalidade de incentivar o manejo e correção dos solos no município de Miguel Calmon - BA, que consistirá na doação de calcário, gesso agrícola, doção de hora máquina, aquisição de equipamentos de distribuição de fertilizantes e corretivos para empréstimo aos produtores rurais devidamente inscritos na Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, distribuído de acordo com recomendação técnica da análise de solo apresentada pelos agricultores beneficiários ou realizada pela própria secretaria.

Art. 2º - O programa será desenvolvido para corrigir a acidez dos solos e fornecer nutrientes, através do fornecimento de calcário, às propriedades rurais do município,

TÍTULO II - DOS OBJETIVOS

Art.3º - Com o programa objetiva-se:

I- Possibilitar a correção da acidez do solo de propriedades rurais dos produtores que se cadastrarem no Programa Terra Fértil;

ll - Possibilitar que os agricultores possam utilizar calcário para melhoramento do solo de suas propriedades, através do fornecimento de elementos essenciais para ○ desenvolvimento das plantas;

lll- Reduzir a toxidez por alumínio;

IV- Melhorar as propriedades físicas, químicas e biológicas dos solos, assim como sua conservação.

V- Possibilitar o eficaz crescimento radicular das culturas, tornando-as mais tolerantes à seca;

VI- Fomentar a produção aumentando a produtividade e a renda dos produtores rurais, principalmente dos pequenos agricultores e da agricultura familiar;

VII- Melhorar as propriedades físicas, químicas e biológicas dos solos, assim como sua conservação.

VIII - Possibilitar ○ eficaz crescimento radicular das culturas, tornando-as mais tolerantes à seca;

IX - Propiciar a assistência e acompanhamento técnico para os participantes;

X – Incentivar a produção rural como forma de geração de emprego e renda no município;

XI - Evitar o êxodo rural;

TÍTULO III - DOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO

Art. 4º - Poderá participar do programa produtores rurais com propriedades dentro dos limites do município, satisfazendo os seguintes requisitos:

I – Realizar seu cadastro no Programa Terra Fértil na sede da Secretaria de Agricultura do Município;

II – Apresentar resultado de análise de solo e receituário agronômico indicando a quantidade de calcário e/ou gesso necessário por hectare e em caso de impossibilidade financeira de realização da analise de solo solicitar a Secretária de Agricultura;

III – Não estar inadimplente com a Fazenda Municipal e com a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente;

IV - Em caso de imóvel arrendado, deverá ser apresentada uma cópia de Contrato de Arrendamento, com firmas reconhecidas do Arrendador e Arrendatário, com validade mínima de 12 (doze) meses.

V – Apresentação de documentação comprovando a propriedade ou a posse da área a ser aplicada os corretivos.

Parágrafo Único - À título de incentivo, as despesas decorrentes do laudo técnico / receituário agronômico e analise de solo descrito no inciso II deste artigo poderão ser suportadas pelo próprio Município.

TÍTULO IV - DO CADASTRAMENTO

Art. 5º - O ato de doação será realizado ao beneficiário após a comprovação da documentação exigida no artigo 4° e mediante protocolo de requerimento a ser preenchido na Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, coordenará concessão incentivo.

§1° Somente serão aceitos e protocolados os requerimentos que apresentarem a documentação completa.

§2° Nos casos em que a documentação estiver incompleta, não será protocolado o requerimento até que seja providenciada a regularização dos documentos.

§3° O beneficiário fica de total responsabilidade a apresentação a documentação comprobatória.

§4° O cadastro será realizado na sede da Secretaria, pessoalmente pelo agricultor ou membro da família devidamente autorizado.

TÍTULO V - DOS INCENTIVOS E AUXILIOS

Art. 6º - A distribuição do calcário e/ou gesso agrícola será distribuída da seguinte forma:

I – O pequeno produtor rural e o agricultor familiar receberão o calcário e/ou gesso agrícola em suas propriedades totalmente gratuito;

II – O médio produtor rural lhe será disponibilizado o transporte e mesmo deverá arca com a aquisição do produto;

III – O produtor rural que pela sua capacidade econômica não for classificado como médio produtor lhe será disponibilizado o transporte, tendo que arcar com as despesas de aquisição do calcário e/ou gesso e como o combustível utilizado na operação do transporte.

Art. 7° - A liberação do calcário somente será realizada com a apresentação da autorização devidamente assinada e carimbada pelo Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente.

Art. 8º - A distribuição será feita seguindo a sequência da ordem cronológica dos requerimentos protocolados na Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente.

Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar o transporte do calcário desde a fábrica até a propriedade do agricultor, com veículos próprios ou contratados.

Art. 9° - O calcário será entregue aos agricultores assim que estiverem concluídos todos os processos relativos a compra e contratação.

Art. 10 - O programa será realizado anualmente em período a ser fixado pelo Poder Executivo Municipal.

TITULO VI - DAS OBRIGAÇÕES

Art 11. Os produtores rurais deverão atestar o recebimento do produto com comprometimento de utilizá-lo dentro dos objetivos propostos;

Art. 12 - O agricultor terá um prazo de 90 (noventa) dias após o recebimento do calcário para realizar sua aplicação.

 

 

TÍTULO VII - DAS SANÇÕES

Art. 13 - O agricultor que, de forma dolosa ou culposa, prestar informações ou fornecer documentos falsos a fim de se beneficiar com o incentivo previsto nesta Lei e/ou utilizar o calcário para fins diversos para o que recebeu, perderá o direito a futuros incentivos e benefícios oriundos do Município pelo período de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, a depender da gravidade da infração cometida.

Parágrafo Único. A sanção administrativa prevista neste artigo, que não exclui

a responsabilidade civil e criminal, se vincula à pessoa do agricultor e depende

de processo administrativo fundado em laudo técnico, no qual se garanta o contraditório e a ampla defesa.

TITULO VIII - DA ULTILIZAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar equipamentos e máquinas, próprios ou locados, para auxiliar os pequenos, médios produtores e agricultores familiares no processo de aplicação e incorporação do calcário.

Art.15 - O uso dos equipamentos de distribuição adquiridos pelo Município será sem custo para os pequenos, médios produtores e agricultores familiares e as demais categorias de produtores irão arca com pagamento da diária dos equipamentos, valor fixado pela Secretária de Agricultura e recolhido mediante a emissão de DAM – Documento de Arrecadação Municipal.

TÍTULO X - DAS MEDIDAS DE COMBATE A EROSÃO

Art. 16 - Fica o poder executivo autorizar a realizar, com seus equipamentos ou locados, medidas de prevenção e corretivas para evitar ou minimizar e erosão do solo, como escavação de tanques e lagoas para acumular águas das enxurradas, construção de patamares e curvas de nível, subsolagem, aterramento de voçorocas, recomposição de vegetação de contenção.  

TÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17 - A execução do Programa Terra Fértil reveste-se de caráter facultativo do Poder Executivo Municipal, condicionado à disponibilidade financeira e orçamentária, devendo a execução ser custeada por conta de dotação própria, suplementada se necessário.

Art. 18 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no Orçamento Geral Anual do Poder Executivo, suplementadas se necessário.

Art. 19 - Casos omissos serão regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência, 25 de fevereiro de 2025.

 

VALDIR SOARES DE OLIVEIRA

PRESIDENTE

 

MARCELO MARQUES OKUYAMA

1º SECRETÁRIO