LEI Nº1.209/2024 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2024
DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS NO MUNICÍPIO DE PIRITIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA, ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º. A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Parágrafo único. A política de assistência social no Município de Piritiba rege-se por esta Lei, observadas as normas gerais de organização da assistência social, estabelecidas na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, a Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, e suas alterações.
Art. 2º. A política de assistência social do Município de Piritiba/BA tem por objetivos:
e) promoção da integração ao mundo do trabalho;
Parágrafo únieo. A política de assistência social realiza-se de forma integrada às demais políticas setoriais e às políticas transversais, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E SEGURANÇAS AFIANÇADAS
Seção I Dos Princípios
Art. 3º. A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
Seção ll Das Diretrizes
Art. 4º. A organização da assistência social no Município de Piritiba observará as seguintes diretrizes:
Seção III
Das Seguranças Afiançadas
Art. 5º. O SUAS afiança as seguintes seguranças, observadas as normas gerais:
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção I Da Gestão
Art. 6º. A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social – SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nQ 8.742, de 1993, atualizada pela Lei Federal nQ 12.435, de 2011, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.
Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas pela Lei Federal nQ 8.742, de 1993, atualizada pela Lei Federal nQ 12.435, de 2011.
Art. 7º. O Município de Piritiba atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe regulamentar, coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 8º. O órgão gestor da política de assistência social no Município de Piritiba é a Secretaria Municipal de Assistência Social a que tem a finalidade de executar as ações da política de assistência social em Piritiba, garantindo o comando único previsto na LOAS.
Art. 9º. A estrutura administrativa do órgão gestor da política de assistência social contempla as seguintes áreas essenciais do SUAS:
II - Gestão do SUAS: área responsável por acompanhar e avaliar as ações de assistência social, implementar a política de educação permanente no âmbito do SUAS, bem como desenvolver as ações de Gestão do Trabalho, o monitoramento e avaliação de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS, coordenar o processo de registro das instituições no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social – CNEAS e apoiar as demais áreas essenciais do SUAS no planejamento e regulamentação das ações de assistência social e fomento à gestão participativa, considerando as subdivisões administrativas Vigilância Socioassistencial, Gestão do Trabalho e Educação Permanente, Regulação do SUAS e Apoio à Rede Privada;
ll - Gestão Financeira e Orçamentária: área responsável pela elaboração de instrumentos da gestão financeira e orçamentária do SUAS, dentre eles o Orçamento Municipal para a área de assistência social, bem como pelo planejamento financeiro das funções de gestão e da prestação de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais à população usuária, em conjunto com as demais áreas essenciais do SUAS;
lll - Gestão de Benefícios Assistenciais e Transferência de Renda: área responsável pela Gestão do Cadastro Único e do Programa Bolsa Família, bem como pela operacionalização dos benefícios eventuais da assistência social e promoção de articulação com os programas e serviços de proteção social e demais políticas sociais;
lV - Gestão de Proteção Social Básica: área responsável pela gestão do conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
V - Gestão de Proteção Social Especial: área responsável pela gestão do conjunto de serviços, programas e projetos, através da subdivisão de média e de alta complexidade, que tem por objetivo contribuir para reconstrução de vínculos familiares e comunitários, defesa de direitos, fortalecimento das potencialidades e aquisições e proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Seção ll
Da Organização
Art. 10. O Sistema Único de Assistência Social – SUAS, no âmbito do Município de Piritiba, organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social, que visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Parágrafo único. A vigilância socioassistencial é um dos instrumentos das proteções da Assistência Social que identifica e previne situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no território.
Art. 11. A proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF: ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, consiste no trabalho social com famílias, de caráter continuado, com a finalidade de fortalecer a função protetiva das famílias, prevenir a ruptura dos seus vínculos, promover seu acesso e usufruto de direitos e contribuir na melhoria de sua qualidade de vida; prevê o desenvolvimento de potencialidades e aquisições das famílias e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, por meio de ações de caráter preventivo, protetivo e proativo;
ll - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV: serviço realizado em grupos, organizado a partir de percursos, de modo a garantir aquisições progressivas aos seus usuários, de acordo com o seu ciclo de vida, a fim de complementar o trabalho social com famílias e prevenir a ocorrência de situações de risco social;
lll - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência {PCD) e Idosas: o serviço tem por finalidade a prevenção de agravos que possam provocar o rompimento de vínculos familiares e sociais dos usuários, visando à garantia de direitos, ao desenvolvimento de mecanismos para a inclusão social, à equiparação de oportunidades e à participação e ao desenvolvimento da autonomia das pessoas com deficiência e pessoas idosas, a partir de suas necessidades, potencialidades individuais e sociais, prevenindo as situações de risco, a exclusão e o isolamento.
§1º Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados pelas Equipes Volantes, conforme as delimitações e normativas existentes e implementadas.
Art. 12. A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
l - Proteção Social Especial de Média Complexidade:
e) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade: serviço com a finalidade de prover atenção socioassistencial e acompanhamento a adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, determinadas judicialmente; e de contribuir para o acesso a direitos e ressignificação de valores na vida pessoal e social dos adolescentes e jovens, fazendo-se necessária, para a oferta do serviço, a observância da responsabilização face ao ato infracional praticado, cujos direitos e obrigações devem ser assegurados de acordo com as legislações e normativas específicas para o cumprimento da medida;
ll - Proteção Social Especial de Alta Complexidade:
e) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora: serviço que organiza o acolhimento de crianças e adolescentes, afastados da família por medida de proteção, em residência de famílias acolhedoras cadastradas, sendo responsável por selecionar, capacitar, cadastrar e acompanhar as famílias acolhedoras, bem como realizar o acompanhamento da criança e/ou do adolescente acolhido e da família de origem;
Parágrafo Único. Os itens, serviços, atribuições e disposições contidas neste artigo deverão ser implementados conforme regulação específica, necessidade comprovada de sua efetiva utilização, recursos específicos destinados para a área ou obrigatoriedade de sua formalização derivada de lei ou ato normativo.
Art. 13. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, benefícios, programas ou projetos socioassistenciais.
§1º. Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS.
§2º. A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial, devidamente inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 14. As unidades instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do Município de Piritiba, quais sejam:
1 - CRAS (Centro de Referência de Assistência Social): unidade pública estatal descentralizada da política de assistência social, responsável pela organização e oferta de serviços da proteção social básica do SUAS nas áreas de vulnerabilidade e risco social, caracterizada como principal porta de entrada do SUAS, possibilitando o acesso de um grande número de famílias à rede de proteção social de assistência social;
ll - CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social: unidade pública estatal descentralizada da política de assistência social onde são atendidas famílias e pessoas que estão em situação de risco social ou tiveram seus direitos violados;
lll - CENTRO POP (Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua): unidade pública estatal descentralizada, voltada para o atendimento especializado à população em situação de rua, que deve ofertar, obrigatoriamente, o serviço especializado para pessoas em situação de rua, realizando atendimentos individuais e coletivos, oficinas e atividades de convívio e socialização, além de ações que incentivem o protagonismo e a participação social das pessoas em situação de rua;
lV - CENTRO DIA (Centro de Referência para Pessoas com Deficiência): unidade especializada que atende crianças, jovens e adultos com deficiência os quais não têm autonomia e dependem de outras pessoas, e que desenvolve ainda ações com as famílias e cuidadores dessas pessoas;
V - Unidades de Acolhimento Institucional: unidades que executam os serviços especializados que oferecem acolhimento e proteção a indivíduos e famílias afastados temporariamente do seu núcleo familiar e/ou comunitário e se encontram em situação de abandono, ameaça ou violação de direitos.
§1º. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços nelas ofertados, observando as normas gerais instituídas nacionalmente, inclusive a NOB-RH/SUAS e a NOB/SUAS, dentre outras.
§2º. De forma complementar, alguns serviços das proteções sociais básica e especial podem ser ofertados pelas entidades e organizações de assistência social.
§3º. Os itens, serviços, atribuições e disposições contidas neste artigo deverão ser implementados conforme regulação específica, necessidade comprovada de sua efetiva utilização, recursos específicos destinados para a área ou obrigatoriedade de sua formalização derivada de lei ou ato normativo.
Art. 15. A implantação das Unidades de Assistência Social deve observar as diretrizes da:
l - Territorialização: oferta capilarizada de serviços, com áreas de abrangência definidas com base na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos, respeitando as identidades dos territórios locais e considerando as questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o Município, mantendo, simultaneamente, a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social;
ll - Universalização: para que a proteção social básica e a proteção social especial sejam asseguradas na totalidade dos territórios dos municípios e com capacidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da população;
lll - Regionalização: participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial, cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
Art. 16. As ofertas socioassistenciais nas unidades de assistência social pressupõem a plena constituição de equipe de referência na forma da Resolução CNAS nº 269, de 13 de dezembro de 2006, que aprova a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB-RH/SUAS, dentre outras normativas vigentes.
Seção III
Das Responsabilidades
Art. 17. Compete ao Município de Piritiba, por meio da secretaria responsável pela execução da política de assistência social em seu âmbito:
l - regulamentar e destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais, conforme §1º do art. 22 da Lei Federal nº 8.742, de 1993, atualizada pela Lei Federal nº 12.435, de 2011, em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;
ll - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com Organizações da Sociedade Civil;
lll - atender às ações socioassistenciais de caráter emergencial;
lV - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, atualizada pela Lei Federal nº 12.435, de 2011, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, aprovada pela Resolução nº 109 de 11 de novembro de 2009;
XL - promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas, com o Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
XLI - promover a participação da sociedade civil, especialmente dos usuários, na elaboração, monitoramento, avaliação, fiscalização, implementação da política de assistência social;
XLII - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica e especial;
XLIII - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XLIV - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;
XLV - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelo Estado ao Município, inclusive no que tange à prestação de contas, observando diretrizes estabelecidas através das portarias estabelecidas pelo órgão federal e estadual;
XLVI - assessorar as entidades e organizações de assistência social, visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de assistência social, de acordo com as normativas federais, estaduais e municipais;
XLVII - acompanhar, monitorar e fiscalizar a execução de parcerias firmadas entre o Município e as entidades e organizações de assistência social, promovendo a avaliação das prestações de contas;
XLVIII - normatizar, em âmbito local, o financiamento dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e organizações vinculadas ao SUAS, conforme §3Q do art. 6Q-B da Lei Federal nQ 8.742, de 1993, atualizada pela Lei Federal nQ 12.435, de 2011, e sua regulamentação em âmbito federal;
XLIX - aferir os padrões de qualidade de atendimento a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo CMAS, para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
L - compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
LI - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
LII - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social;
LIII - dar publicidade e transparência ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social, através do Diário Oficial do Município, dos sites institucionais e de outros meios de divulgação;
LIV - criar Ouvidoria do SUAS, vinculada ao órgão gestor, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo;
LV - encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira, a título de prestação de contas, considerando todos os recursos provenientes de quaisquer fontes, observando diretrizes estabelecidas através das portarias do órgão federal e pelo CMAS;
LVI - normatizar e regular a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União e regulamentações do Governo do Estado;
LVII - atuar de forma articulada para a promoção de atendimento qualificado, ampliando acesso aos serviços e programas socioassistenciais para a população LGBT - Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Transgêneros;
LVIII - garantir no âmbito de todos os níveis de proteção social o reconhecimento e a adoção do nome social, mediante solicitação da/do interessada/o;
LIX - reconhecer famílias compostas por membros e/ou responsáveis LGBT, sejam os laços formalizados ou não, no eixo da matricialidade sociofamiliar;
LX - promover uma cultura de respeito e de não violência por meio de debates, oficinas e seminários que discutam as demandas da população LGBT;
LXI - constar os campos de identificação para nome social, orientação sexual e identidade de gênero nos instrumentos de registro de atendimento, como prontuários, cadastros e planos de atendimento;
LXII - coletar dados através da Vigilância Socioassistencial de atendimento e acompanhamento da população LGBT nos territórios, garantindo a elaboração de pesquisas e diagnósticos socioassistenciais;
LXIII - garantir a construção de estratégias, parcerias e metodologias voltadas à proteção social da população LGBT e que visem à prevenção das situações de vulnerabilidade, riscos e violações de direitos desta população;
LXIV - garantir, através da proteção social especial de média e alta complexidade, que seus serviços e programas possuam metodologia cultural e socialmente adequada às particularidades das identidades LGBT, garantindo às mulheres transexuais/travestis e homens trans a privacidade de sua identificação e trajetória, respeitando e valorizando os diferentes modelos de famílias e de práticas sociais.
Seção IV
Do Plano Municipal de Assistência Social
Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para a execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Piritiba.
§1º. A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á a cada 4 (quatro) anos, sendo incorporadas as metas na construção do Plano Plurianual, e contemplará:
§2º. O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no parágrafo anterior, deverá observar:
CAPÍTULO IV
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS
Seção I
Do Conselho Municipal de Assistência Social
Art. 19. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social de Piritiba/BA – CMAS, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado ao órgão gestor da política de assistência social no Município de Piritiba, cujos membros têm mandato de 2 (dois} anos.
§1º. Será permitida única recondução de mandato, por igual período, aos conselheiros da sociedade civil.
§2º. Na ausência de candidatos aptos em quantidade suficiente para suprir as vagas da representação da sociedade civil, por segmento, será possível, excepcionalmente, a recondução para o terceiro mandato.
Art. 20. O CMAS é composto por 8 (oito} membros titulares e 8 (oito} membros suplentes, de acordo com os critérios seguintes:
ll - 02 (dois) representantes governamentais titulares, e seus respectivos suplentes, podendo compreender as secretarias responsáveis pelas políticas públicas de Educação, Infância e Juventude, Saúde, Esporte, Cultura Lazer e Turismo e/ou Administração planejamento e finanças;
lll - 04 (quatro) representantes da sociedade civil titulares, e seus respectivos suplentes, observadas as Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social, compreendendo os usuários ou de organizações de usuários, as entidades e organizações de assistência social ou seus trabalhadores e/ou representantes e representantes dos trabalhadores da assistência social ou de organizações de trabalhadores, escolhidos em foro próprio.
§1º. Consideram-se, para fins de representação no CMAS, sobre os segmentos de usuários e trabalhadores:
l - usuários: cidadãos, sujeitos de direitos e coletivos que se encontram em situações de vulnerabilidade e riscos social e pessoal, que acessam os serviços, programas, projetos, benefícios e transferência de renda no âmbito da Política Pública de Assistência Social e no Sistema Único de Assistência Social;
ll - representantes de usuários: sujeitos coletivos vinculados aos serviços, programas, projetos, benefícios e transferência de renda da política de assistência social, mobilizados de diversas formas, e que têm como objetivo a luta pela garantia de seus direitos;
lll - organizações de usuários: sujeitos coletivos que expressam diversas formas de organização e de participação, caracterizadas pelo protagonismo do usuário, sendo legítimas as diferentes formas de constituição jurídica, política ou social, como associações, movimentos sociais, fóruns, conselhos locais de usuários, redes, ou outras denominações, que tenham entre seus objetivos a defesa e a garantia de indivíduos e coletivos de usuários do SUAS;
§2º. Deve-se observar alternância de mandatos entre representantes da sociedade civil e do governo na presidência, vice-presidência, primeira e segunda secretaria do CMAS.
Art. 21. O CMAS será dotado de secretaria executiva, apoio técnico e administrativo, para exercer as funções pertinentes ao seu funcionamento, tendo sua estrutura e atribuições disciplinadas no regimento interno e em ato do Poder Executivo.
§1º. Os serviços administrativos e de apoio técnico aos trabalhos do CMAS serão prestados por profissionais da secretaria gestora da política de assistência social.
§2º. Compete ao órgão gestor da política de assistência social prover infraestrutura, apoio técnico e financeiro para funcionamento do CMAS, alocado em sede própria e independente do órgão gestor, garantindo recursos materiais e humanos, incluindo despesas referentes a passagens, traslados, alimentação e hospedagem de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, da secretaria executiva e de seus técnicos, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
Art. 22. O CMAS reunir-se-á, ordinariamente, em assembleia, uma vez ao mês, e, extraordinariamente, sempre que necessário, devendo as assembleias ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionar de acordo com o Regimento Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das assembleias do Plenário, para as questões de suplência, perda de mandato por faltas e funcionamento das câmaras técnicas.
Art. 23. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor social e não será remunerada.
Art. 24. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social de Piritiba - CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social e, eventualmente, em outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 25. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social de Piritiba:
l - elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
ll - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações;
lll - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das Conferências de Assistência Social;
Art. 26. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades.
Parágrafo único. O planejamento das ações do Conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho.
Seção ll
Da Conferência Municipal de Assistência Social
Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância periódica de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 28. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes diretrizes:
Art. 29. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada 2 (dois) anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, respeitando o calendário da Conferência Nacional de Assistência Social, sempre que couber.
Parágrafo único. A Conferência Municipal será precedida, obrigatoriamente, de Pré- Conferências, que têm por objetivo mobilizar, divulgar e debater os temas da conferência.
Seção III
Da Participação dos Usuários
Art. 30. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais, o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários no Conselho e Conferência Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de assistência social, e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário.
Art. 31. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços, tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor, ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços e descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou locais.
Seção IV
Da Representação do Município nas Instâncias de Negociação e Pactuação do SUAS
Art. 32. O Município pode compor a Comissão lntergestores Bipartite - ClB, que se constitui como espaço de articulação e interlocução dos gestores municipais e estaduais da política de assistência social, caracterizando-se como instância de negociação e pactuação quanto aos aspectos operacionais da gestão do SUAS.
Art. 33. O Município é representado na Comissão lntergestores Tripartite - ClT, instância de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS em âmbito nacional, pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social – CONGEMAS.
§12. O Município também pode ser representado pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social – COEGEMAS, em instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS em âmbito estadual.
§22. O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declaradas de utilidade pública e de relevante função social, onerando o Município quanto a sua associação, a fim de garantir os direitos e deveres de associado.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO À POBREZA
Seção I
Dos Benefícios Eventuais
Art. 34. Benefício Eventual é modalidade de provisão de proteção social de caráter suplementar e temporário, que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, que se prestam aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária, desastre, calamidade pública e emergência, na forma prevista na Lei Federal nº 8.742, de 1993, atualizada pela Lei Federal nº 12.435, de 2011.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a serviços, programas, projetos e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
Art. 35. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar:
§12. Caberá às equipes técnicas das Unidades de Serviço Socioassistencial a identificação das situações vivenciadas e a elaboração de relatórios técnicos, a fim de subsidiar solicitação e concessão de benefícios eventuais.
§22. Caberá ao setor responsável pela Gestão de Benefícios Assistenciais proceder à fiscalização, ao monitoramento e ao cruzamento de dados referentes à concessão de benefícios eventuais.
§32. Os casos omissos deverão ser encaminhados e analisados pelas áreas técnicas demandantes, em conjunto com a área responsável pela Gestão de Benefícios Eventuais.
Art. 36. Os Benefícios Eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços.
Art. 37. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.
Parágrafo único. População em situação de rua, pessoas com deficiência e mulheres vítimas de violência em risco iminente de morte constituem público prioritário para a concessão de benefícios eventuais.
Seção ll
Da Prestação de Benefícios Eventuais
Art. 38. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária, desastre, calamidade pública e emergência, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os cidadãos e as famílias.
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, §1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993, atualizada pela Lei Federal nº 12.435, de 2011.
Art. 39. São formas de benefícios eventuais:
l - Benefício Eventual em Virtude de Nascimento;
ll - Benefício Eventual em Virtude de Morte;
lll - Benefício Eventual em Virtude de Vulnerabilidade Temporária;
lV - Benefício Eventual em Virtude de Desastre ou Calamidade Pública.
Subseção I
Da Prestação de Benefício Eventual em Virtude de Nascimento
Art. 40. O benefício eventual em virtude de nascimento dar-se-á na forma de benefício natalidade, e constitui-se em modalidade de provisão de proteção social, de caráter suplementar e temporário, não contributiva da assistência social, em pecúnia ou em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.
Art. 41. O benefício natalidade é destinado aos cidadãos e à família e terá, preferencialmente, entre suas condições:
l - atenções necessárias ao nascituro;
ll - apoio à mãe, no caso de morte do recém-nascido;
lll - apoio à família, no caso de morte da mãe;
lV - apoio à mãe vítima de sequelas de pós-parto;
Art. 42. O benefício natalidade deverá ser concedido:
l - à genitora que comprove residir no Município de Piritiba;
ll - à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido;
Art. 43. O benefício natalidade poderá ser concedido nas formas de pecúnia por uma única parcela, de bens de consumo ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade orçamentária da administração pública.
§12. Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.
§22. Quando o benefício natalidade for assegurado em pecúnia, deve ter como referência o valor das despesas previstas no parágrafo anterior, não excedendo valor de 01 {um) salário mínimo vigente.
§32. O benefício natalidade será concedido à família em número igual ao das ocorrências do evento.
§42. É de competência da política de assistência social prestar o atendimento e/ou acompanhamento à família, principalmente por ocasião da perda do ente familiar.
Subseção ll
Da Prestação de Benefício Eventual em Virtude de Morte
Art. 44. O benefício eventual em virtude de morte dar-se-á na forma de benefício funeral e deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família, com o objetivo de atender às necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros, podendo ser concedido em pecúnia, em bens ou prestação de serviços.
Parágrafo único. O benefício funeral poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente, sendo competência da política de assistência social prestar o atendimento e/ou acompanhamento à família por ocasião da perda do ente familiar.
Art. 45. O alcance do benefício funeral, preferencialmente, será distinto em modalidades de:
l - custeio das despesas de urna funerária, coroa de flores artificial, transporte funerário, transporte de familiares e de pessoas com as quais mantinha vínculos comunitários até o local do sepultamento, no perímetro municipal;
ll - custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membro;
lll - ressarcimento no caso de perdas e danos causados pela ausência do benefício eventual no momento em que este se fez necessário, não excedendo valor de 01 {um) salário mínimo vigente.
§12. Quando o benefício for assegurado em pecúnia, deve ter como referência o custo dos serviços previstos no inciso I deste artigo.
§22. O benefício funeral poderá ser concedido em número igual ao das ocorrências desses eventos.
§32. O benefício funeral poderá ser pago diretamente a um membro da família beneficiária.
§42. As famílias que têm direito à prestação de benefício eventual em virtude de morte são aquelas já mencionadas nesta Lei, podendo também ser contempladas as pessoas que estão em situação de vulnerabilidade, mas não estão inscritas no CADUNICO, desde que sejam atendidas por assistentes sociais da secretaria competente, passando por breve triagem.
Subseção III
Da Prestação de Benefício Eventual em Virtude de Vulnerabilidade Temporária
Art. 46. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao cidadão, visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.
§12. A concessão de Benefício Eventual em Virtude de Vulnerabilidade Temporária é caracterizada pelas modalidades:
l - Benefício Viagem;
ll - Benefício Alimentação;
lll - Benefício Moradia;
lV - Benefício Documentação;
§22. O benefício eventual em virtude de vulnerabilidade temporária será concedido na forma de pecúnia, bens ou serviços, em caráter temporário, conforme disponibilidade orçamentária da administração pública, considerando os processos de atendimento e/ou acompanhamento dos serviços socioassistenciais tipificados.
Art. 47. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
l - riscos: ameaça de sérios padecimentos;
ll - perdas: privação de bens e de segurança material;
lll - danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
l - ausência de documentação;
ll - necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais;
lll - necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;
lV - ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do cidadão;
Subseção IV
Do Benefício Viagem
Art. 48. O benefício eventual em virtude de vulnerabilidade temporária, na forma de benefício viagem, constitui-se em modalidade de provisão de proteção social de caráter suplementar e temporário, não contributiva da assistência social, em pecúnia ou em passagem, de modo a garantir ao cidadão e às famílias condições dignas de retorno à cidade de origem, em outras cidades, povoados ou estados do território brasileiro, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária.
Art. 49. O benefício viagem é destinado aos cidadãos e às famílias e será concedido, preferencialmente, nas seguintes situações:
ll - visita a ascendente, descendente ou afim que residam em outras cidades, povoados e estados, nos casos de doenças ou falecimento;
lll - necessidade de acompanhamento de crianças, idosos e pessoas com deficiência;
lV - processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
V - outras situações que viabilizem garantir a convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. Na impossibilidade da concessão por meio do fornecimento do serviço, o benefício será concedido em pecúnia, no valor correspondente ao custo do deslocamento, não excedendo o valor de 01 (um) salário mínimo vigente.
Subseção V
Do Benefício Alimentação
Art. 50. O benefício eventual em virtude de vulnerabilidade temporária, na forma de benefício alimentação, constitui-se em modalidade de provisão de proteção social de caráter suplementar e temporário, não contributiva da assistência social, em pecúnia ou em alimentos, para reduzir a vulnerabilidade provocada pela falta de condições socioeconômicas para aquisição de alimentos com qualidade e quantidade, de forma a garantir uma alimentação saudável e com segurança às famílias beneficiárias.
Art. 51. Quando o benefício alimentação for assegurado em pecúnia deve ter por referência o valor das despesas previstas no artigo anterior, não excedendo o valor de 01 (um) salário mínimo vigente.
Subseção VI
Do Benefício Moradia
Art. 52. O benefício eventual em virtude de vulnerabilidade temporária, na forma de benefício moradia, constitui-se em modalidade de provisão de proteção social de caráter suplementar e temporário, não contributiva da assistência social, em pecúnia, para reduzir a vulnerabilidade de cidadãos e/ou famílias provocada pela falta de condições socioeconômicas, em situação de rua ou em situação de calamidade pública, não excedendo o valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo vigente.
§12. O benefício moradia será concedido, preferencialmente, nas seguintes condições:
I - situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
II - perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida.
§22. O benefício moradia será concedido ao cidadão mediante comprovação ao poder público da utilização do benefício na locação de imóvel para domicílio próprio, através da apresentação do recibo de pagamento de aluguel, podendo essa exigência ser substituída ou complementada pelo devido acompanhamento familiar das equipes da Secretaria de Assistência Social, responsáveis pela política, a fim de lavratura de relatório que fomente a medida ou por qualquer outra forma que possibilite a demonstração de seu cumprimento, sob pena de extinção do direito, conforme regulamento do Poder Executivo.
Art. 53. O beneficiário poderá utilizar plataformas digitais, credenciadas ou criadas pelo Município, em caso de opção fundamentada pela sua efetiva implementação pelo poder executivo.
§12. A plataforma digital, se criada, poderá ofertar ao locatário do benefício moradia todo o auxílio necessário à intermediação do aluguel do imóvel com o locador, conforme parâmetros e disposições a serem implementadas por vias de regulamento próprio.
§22. O Município, quando da positivação desse ato, poderá credenciar empresas e locadores pessoa física interessados na intermediação dos serviços de locação de imóveis através de plataformas digitais, solicitando documentação e informações que foram necessárias.
§32. O benefício moradia, realizado por plataformas digitais, será criado e regulamentado integralmente por decreto específico do Poder Executivo.
Subseção VII
Do Benefício Documentação
Art. 54. O benefício eventual em virtude de vulnerabilidade temporária, na forma de benefício documentação, constitui-se em modalidade de provisão de proteção social de caráter suplementar e temporário, não contributiva da assistência social, em pecúnia, em parcela única, ou prestação de serviços, com objetivo de garantir aos cidadãos e às famílias a obtenção de documentos de que necessitam e não dispõem de condições para adquiri-los.
Art. 55. O benefício documentação poderá compreender recolhimento de taxas, fornecimento de fotografias e o valor para o deslocamento do beneficiário e será concedido, preferencialmente, para obtenção dos seguintes documentos:
l - Registro de Nascimento;
ll - Carteira de Identidade;
lll - CPF;
lV - Carteira de Trabalho.
Parágrafo único. O benefício documentação será concedido em pecúnia ou na prestação de serviços, e deve ter como referência o valor das despesas previstas no caput, não excedendo o valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente.
Subseção VIII
Do Benefício Complementar
Art. 56. O benefício eventual em virtude de vulnerabilidade temporária, na forma de benefício complementar, constitui-se em modalidade de provisão de proteção social, de caráter suplementar e temporário, não contributiva da assistência social, em pecúnia, de modo a garantir às pessoas em situação de rua condições dignas de organização da vida cotidiana, após concessão de benefício moradia ou acesso à imóvel próprio por meio da política de habitação.
Parágrafo único. O benefício complementar será concedido conforme a necessidade do requerente, identificada nos processos de atendimento e/ou acompanhamento dos serviços socioassistenciais tipificados, e a disponibilidade orçamentária da administração pública, não excedendo valor de 03 (três) salários mínimos vigentes, e poderá ser utilizado para os seguintes fins:
l - vestuários (pessoais, de cama e banho);
ll - utensílios de cozinha (fogão, geladeira, panelas, talheres, pratos);
lll - móveis (cama, guarda-roupa);
lV - demais situações que acometem às famílias e as colocam em situação de risco social.
Subseção IX
Benefício Eventual em Virtude de Desastre ou Calamidade Pública – Benefício Emergência
Art. 57. O benefício eventual em virtude de desastre ou calamidade pública dar-se-á na forma de benefício emergência, constituindo-se em modalidade de provisão de proteção social de caráter suplementar e temporário de assistência social, concedido com o objetivo de garantir aos cidadãos e às famílias que comprovadamente sofreram perdas decorrentes de desastre ou calamidade pública o reestabelecimento das condições mínimas de sobrevivência, não excedendo valor de 03 (três) salários mínimos vigentes.
Parágrafo único. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, alagamentos, secas, inversão térmica, desabamentos, deslizamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de força maior.
Art. 58. Para fins de concessão do benefício emergência aos cidadãos e famílias, as residências atingidas serão identificadas através de laudo emitido por técnicos da Secretaria Municipal de Infraestrutura, pela Administração ou pela Secretaria Municipal de Assistência, devendo esta última analisar os laudos emitidos para a concessão do benefício.
Seção III
Dos Recursos Orçamentários para Oferta de Benefícios Eventuais
Art. 59. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município – LOA.
Seção IV Dos Serviços
Art. 60. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.742, de 1993, atualizada pela Lei Federal nº 12.435, de 2011, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, e suas alterações posteriores.
Seção V
Dos Programas de Assistência Social
Art. 61. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
§12. Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, atualizada pela Lei Federal nº 12.435, de 2011, e as demais normas gerais do SUAS, com prioridade para a inserção profissional e social.
§22. Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o Benefício de Prestação Continuada BPC, garantia constitucional do cidadão, presente no art. 203, inciso V, da Constituição Federal/88, sendo regulamentado pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, atualizada pela Lei Federal nº 12.435, de 2011.
Seção VI
Dos Projetos de Enfrentamento à Pobreza
Art. 62. Os projetos de enfrentamento à pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.
Seção VII
Da Relação com as Entidades e Organizações de Assistência Social
Art. 63. São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, atualizada pela Lei Federal nº 12.435, de 2011, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos, no âmbito da política de assistência social.
Art. 64. As entidades e organizações de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenham a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observados os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, atualizados em regulamentações municipais.
Art. 65. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais:
Parágrafo único. Os critérios e prazos para inscrição das entidades ou organizações de assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 66. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 67. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu Fundo de Assistência Social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Seção I
Fundo Municipal de Assistência Social
Art. 68. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 69. Constituirão recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:
§12. A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência Social será automaticamente transferida às suas contas, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§22. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.
§32. As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS.
§42. As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento estadual das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS.
§52. Para recebimento das receitas previstas nos incisos II, III, V, VI, VII e VIII, o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS possuirá conta específica aberta pela Gestão Municipal, conforme disposto no parágrafo único do art. 30 da Lei Federal nº 8.742, de 1993, atualizada pela Lei Federal nº 12.435, de 2011.
Art. 70. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal gestora da política de assistência social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal gestora da política de assistência social.
Art. 71. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS serão aplicados em:
1 - financiamento total ou parcial de programas, projetos, serviços e benefícios de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal gestora da política de assistência social ou por órgão conveniado;
Art. 72. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 73. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, para cumprimento desta Lei, autorizado a proceder, em prazo de até 180 (cento e oitenta} dias, às modificações necessárias no Plano Plurianual e na Lei Orçamentaria do exercício 2024, incluindo abertura de créditos adicionais, remanejamentos, transposições e transferências, observada a legislação vigente e os limites das dotações globais.
Art. 74. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 75. Revogam-se as Lei Municipal nQ 642/2002, Lei Municipal nQ 643/2002, Lei Municipal nQ 721/2006, Lei Municipal nQ 862/2013 e todas leis e atos normativos que dispõe em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO PIRITIBA, em 06 de dezembro de 2024.
SAMUEL OLIVEIRA SANTANA
Prefeito