CÓDIGO AMBIENTAL MUNICIPAL LEI Nº 254, 06 DE JANEIRO DE 2022.

 

LIVRO I

PARTE GERAL

 

TÍTULO I

DA POLÍTICA AMBIENTAL

 

Capítulo I

DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 1º. Este Código, fundamentado no interesse local, regula a ação do Poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas, na preservação, conservação, defesa, fiscalização, controle, melhoria e recuperação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida.

 

Art. 2°. A Politica Municipal de Meio Ambiente é orientada pelos seguintes princípios:

 

I - direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e à sadia qualidade de vida;

 

II - sustentabilidade ambiental, a fim de assegurar acesso equitativo das presentes e futuras gerações e de todas as formas de vida aos recursos ambientais;

 

III-função socioambiental da propriedade;

 

IV- acesso da comunidade à informação e à educação ambiental sistemática, tendo em vista o fortalecimento da consciência ambiental;

 

V - participação da comunidade e da sociedade civil nos processos de planejamento e gestão ambiental;

 

VI - cooperação entre coletividade e Poder Público para a defesa e preservação obrigatoriedade da atuação governamental;

 

VII-respeito e proteção aos valores histórico-culturais e dos modos de vida das comunidades tradicionais;

 

VIII - usuário-pagador, poluidor-pagador e protetor-recebedor, considerando-se indisponível o patrimônio ambiental;

 

IX - prevenção de danos ambientais e precaução, na ausência de certeza científica;

 

X - a obrigação de reparar o dano ambiental e sua imprescritibilidade, independentemente de sanção administrativa e penal;

 

XI - da proibição de retrocesso normativo em relação aos direitos e garantias ambientais fundamentais;

 

XII - a promoção da equidade ambiental, mediante a consideração da variável social e o efetivo envolvimento e participação de todos os grupos sociais nas questões atinentes ao meio ambiente;

 

XIII - cooperação entre Municípios, o Estado e a União.

 

Parágrafo único. Os princípios deverão nortear a formulação dos diplomas legais e os atos administrativos de natureza ambiental e servirão de parâmetro para a interpretação das normas municipais e fundamento para a tomada de decisões pela administração ambiental.

 

Capítulo II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 3º. São objetivos da Politica Municipal de Meio Ambiente:

 

I- assegurar as condições da sadia qualidade de vida e do bem-estar da coletividade e as demais formas de vida, em consonância com o desenvolvimento socioambiental e econômico;

 

II-preservar a diversidade de ecossistemas naturais, assegurando-se a conservação, recuperação, restauração e gestão de áreas com características ambientais relevantes;

 

III-preservar e conservar os espaços especialmente protegidos e unidades de conservação existentes no âmbito do Municipio;

 

IV-combater a poluição em todas as suas formas, incluindo a sonora e a visual, promovendo a melhoria continua da qualidade ambiental;

 

V-assegurar a equidade e a justa distribuição de ônus e benefícios pelo uso dos recursos ambientais, inclusive a biodiversidade e conhecimentos tradicionais associados;

 

VI-estabelecer tratamento diferenciado, respeitar e proteger a pluralidade e as especificidades biológica e cultural de cada ambiente;

 

VII-articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos órgãos e entidades do Municipio com aquelas de âmbito federal e estadual;

 

VIII - articular ações e atividades intermunicipais, favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação.

 

Parágrafo único. Os objetivos são metas que deverão estar presentes no planejamento e nas ações de execução dos órgãos do Sistema Municipal do Meio Ambiente.

 

Capítulo III

DOS INSTRUMENTOS E DAS DIRETRIZES

 

Art. 4°. São instrumentos da politica municipal de meio ambiente:

 

I-Plano Municipal de Meio Ambiente;

 

II- Plano Municipal de Conservação e Restauração da Mata nativa predominante na região;

 

III - Plano Municipal de Combate e Mitigação dos Efeitos das Mudanças Climáticas;

 

IV-Plano Municipal de Saneamento Básico;

 

V-Plano Municipal de Resíduos Sólidos;

 

VI-Normas, Parâmetros e Padrões de Qualidade Ambiental;

 

VII - Informação Ambiental Municipal;

 

VIII-Zoneamento Ambiental;

 

IX - Bens e Espaços Territoriais Especialmente Protegidos;

 

X-Espaços de Participação;

 

XI - Educação Ambiental;

 

XII - Avaliação de Impactos Ambientais;

 

XIII - Licenciamento Ambiental;

 

XIV - Monitoramento Ambiental;

 

XV- Fiscalização Ambiental;

 

XVI-Compensação Ambiental;

 

XVII - Fundo Municipal de Meio Ambiente;

 

XVIII - Conselho Municipal de Meio Ambiente;

 

XIX-Plano de Conservação de Nascentes;

 

§1°. Constituem diretrizes gerais da Politica Municipal de Meio Ambiente:

 

I- integração e articulação em todas as esferas de governo, de modo a garantir a eficiência, economicidade, agilidade e qualidade da gestão ambiental, com respeito à autonomia municipal;

 

II- incorporação da dimensão ambiental nas políticas, planos, programas, projetos e atos da Administração Pública Municipal;

 

III- incentivo à participação da comunidade e à atuação de organizações da sociedade civil de caráter ambiental, promovendo-se a convergência entre as suas iniciativas e os instrumentos da Politica Municipal de Meio Ambiente;

 

IV - orientação ambiental do processo e dos instrumentos de ordenamento territorial municipal;

 

V-promoção do controle preventivo e do monitoramento sistemático, com foco nos atributos, fragilidades e preocupações ambientais específicas, nos termos do Plano Municipal de Meio Ambiente;

 

VI - incentivo ao desenvolvimento de estudos, pesquisas, tecnologias e iniciativas orientadas para o cumprimento dos princípios e objetivos desta politica.

 

§2º. Os órgãos do Sistema Municipal do Meio Ambiente - SISMUMA deverão adotar as diretrizes para a implementação das respectivas politicas públicas.

 

Capítulo IV

DOS CONCEITOS GERAIS

 

Art. 5º. São os seguintes os conceitos gerais para fins e efeitos deste Código:

 

I- meio ambiente: a interação de elementos naturais e criados, socioeconômicos e culturais, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

 

II- ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis. É uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos e bióticos, com respeito à sua composição, estrutura e função;

 

III - degradação ambiental: processo gradual de alteração negativa do meio ambiente, resultante de atividades humanas que podem causar desequilíbrio e destruição total ou parcial, dos ecossistemas;

 

IV- poluição: a alteração da qualidade ambiental resultante de atividades humanas ou fatores naturais que direta ou indiretamente:

 

a) prejudicam a saúde, a segurança ou o bem-estar da população;

 

b) criem condições adversas ao desenvolvimento socioeconômico;

 

c) afetem desfavoravelmente a biota;

 

d) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

 

e) afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente.

 

V-poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, direta ou indiretamente responsável, por atividade causadora de poluição ou degradação efetiva ou potencial;

 

VI - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficial e subterrâneas, os estuários, o solo, o subsolo, a fauna e a flora;

 

VII proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação e preservação da natureza;

 

VIII - preservação: proteção integral do atributo natural, admitindo apenas seu uso indireto;

 

IX - conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade;

 

X-manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de exploração controlada e conservação da natureza;

 

XI-gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos sustentados dos recursos ambientais, naturais ou não, por instrumentação adequada regulamentos, normatização e investimentos públicos, assegurando racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo social e econômico em beneficio do meio ambiente;

 

XII - Áreas de Preservação Permanente: porções do território municipal de domínio público ou privado, destinadas à preservação de suas características ambientais relevantes, assim definidas em lei;

 

XIII - Unidades de Conservação: parcelas do território municipal, incluindo as áreas com características ambientais relevantes de domínio público ou privado legalmente constituídas ou reconhecidas pelo Poder Público, com objetivos e limites definidos, sob regime especial de administração, às quais se aplicam garantias adequadas de proteção;

 

XIV - Áreas Verdes Especiais: áreas representativas de ecossistemas, criados pelo Poder Público por meio de florestamento em terra de domínio público ou privado.

 

TÍTULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SISMUMA

 

Capítulo V

DA ESTRUTURA

 

Art. 6°. Fica criado o Sistema Municipal de Meio Ambiente - SISMUMA, formado pelo conjunto de órgãos e entidades públicas, sociedade civil organizada e entidades representativas da iniciativa privadas integrados para a preservação, conservação, defesa, controle, fiscalização, melhoria e recuperação do meio ambiente e uso adequado dos recursos ambientais do Municipio, consoante o disposto neste Código.

 

Art. 7°. Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente:

 

I- A Secretária Municipal da Agricultura e Meio Ambiente (SEAMA), órgão de coordenação, controle e execução da politica ambiental;

 

II- Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente COMDEMA, órgão colegiado autônomo de caráter consultivo e deliberativo da política ambiental;

 

III- Fundo Municipal de Meio Ambiente, órgão colegiado com autonomia política, vinculado e administrado pela Secretária Municipal da Agricultura e Meio Ambiente (SEAMA);

 

IV- organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;

 

V-outras secretarias ou órgãos afins do Municipio, definidas em ato do Poder Executivo,

 

Parágrafo único. São colaboradores do SISMUMA, organizações não- governamentais, as universidades, as instituições de ensino, as entidades profissionais, as empresas, os agentes financeiros, a sociedade civil e outros que desenvolvam ou possam desenvolver ações de apoio à gestão ambiental.

 

Art. 8°. Os órgãos e entidades que compõem o SISMUMA atuarão de forma harmônica e integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente (SEAMA).

 

Capitulo VI

DO ÓRGÃO EXECUTIVO

 

Art. 9°. A Secretaria de Meio Ambiente, órgão executor do Sistema Municipal de Meio Ambiente - SISMUMA tem por finalidade cumprir e fazer cumprir a Politica Municipal de Meio Ambiente, com vistas à garantia da melhoria da qualidade de vida e ao desenvolvimento.

 

Art. 10°. Secretária Municipal da Agricultura e Meio Ambiente (SEAMA) entre outras:

 

I- promover a execução e a coordenação da Política Municipal de Meio Ambiente, através de planos, programas, projetos e ações;

 

II- integrar a Política Municipal do Meio Ambiente com as politicas das esferas federal e estadual e promover a sua articulação com as politicas setoriais do Municipio;

 

III - exercer o poder de policia administrativa, de forma preventiva, corretiva e repressiva no controle, disciplina e fiscalização das atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras no municipio;

 

IV- exigir prévio Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto ao Meio Ambiente EIA/RIMA no processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades considerados potencialmente causadores de significativo impacto ambiental local;

 

V-conceder as autorizações ambientais;

 

VI-conceder as licenças ambientais de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente causadoras de significativo impacto ambiental local, ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, após a deliberação do Conselho de Meio Ambiente.

 

VII- elaborar os Termos de Referência e as normas técnicas com as orientações os parâmetros, exigências e demais definições para os estudos ambientais de empreendimentos e atividades causadores de impacto ambiental que forem cometidos ao Municipio, para aprovação do Conselho de Meio Ambiente; VIII manifestar-se nos processos de licenciamento mediante parecer técnico conclusivo e parecer jurídico, quando este couber;

 

IX-aplicar as penalidades administrativas ambientais prevista nesta Lei;

 

X-controlar e monitorar de forma permanente os empreendimentos e atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, podendo avaliar e rever os limites de emissão de poluentes e manter atualizado o Sistema de Informação Ambiental Municipal;

 

XI - rever periodicamente as normas e padrões de emissão de poluentes, efluentes e outras substâncias para adequação aos avanços das tecnologias do processo e incluir outros controles da poluição;

 

XII - administrar os espaços territoriais municipais especialmente protegidos;

 

XIII - coordenar a implantação de áreas verdes e promover sua avaliação e adequação.

 

XIV-assegurar a ampla discussão das políticas, diretrizes e planos municipais com a comunidade, estimulando sua participação ativa no processo de planejamento ambiental do Município;

 

XV - promover, em articulação com Secretaria de Educação e demais órgãos setoriais, a educação ambiental formal e não formal, visando à sensibilização da comunidade urbana e rural para a proteção do meio ambiente;

 

XVI - solicitar aos demais órgãos setoriais da Administração Pública Municipal estudos ou pareceres, quando da elaboração ou execução de ações ambientais transversais;

 

XVII-celebrar convênios e acordos com entidades públicas e privadas de todas as esferas, organizações não governamentais, nacionais ou internacionais, visando implementação de ações ambientais e integração do SISMUMA;

 

XVIII - promover em cooperação com órgãos ambientais do Estado e da União ações para a fiscalização ambiental integrada no Município:

 

XIX - manter intercâmbio com órgãos ambientais do Estado, da União e entidades públicas e privadas de pesquisa com a finalidade de obter e fornecer informações e subsídios técnicos relativos no conhecimento e defesa do Meio Ambiente;

 

XX-exercer a gestão do Fundo Municipal do Meio Ambiente;

 

XXI - expedir normas técnicas e administrativas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei e dar publicidade;

 

XXII - avaliar, revisar e propor alterações ao zoneamento do Municipio definido no Plano Diretor, com a participação dos órgãos e entidades do SISMUMA;

 

XVIII - promover em cooperação com órgãos ambientais do Estado e da União ações para a fiscalização ambiental integrada no Municipio;

 

XIX - manter intercâmbio com órgãos ambientais do Estado, da União e entidades públicas e privadas de pesquisa com a finalidade de obter e fornecer informações e subsídios técnicos relativos no conhecimento e defesa do Meio Ambiente;

 

XX-exercer a gestão do Fundo Municipal do Meio Ambiente;

 

XXI - expedir normas técnicas e administrativas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei e dar publicidade;

 

XXII - avaliar, revisar e propor alterações ao zoneamento do Municipio definido no Plano Diretor, com a participação dos órgãos e entidades do SISMUMA;

 

§ 1º. A Secretaria de Meio Ambiente para cumprimento de suas atribuições, deverá:

 

I-possuir corpo técnico próprio nomeado ou concursado, bem como contratação de empresas de consultoria ambiental, estes devem ser devidamente habilitados pelo respectivo conselho de classe e em número compatível para atender os instrumentos de controle, licenciamento, monitoramento e fiscalização, também poderá possuir corpo técnico em consórcio ou outro instrumento legal de cooperação;

 

Il - possuir recursos materiais e tecnológicos suficientes para atender os instrumentos de controle, como o licenciamento, o monitoramento e a fiscalização ambiental; III - no exercício do licenciamento deverá possuir equipe e técnica interdisciplinar que contemple o meio biótico, físico e socioeconômico, de forma e compatível com o nível de complexidade da sua opção de competência para atender às tipologias definidas pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente CEPRAM, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade.

 

§ 2º. O corpo técnico da Secretaria de Meio Ambiente, deverá ser formado por pelo menos um servidor público municipal, ocupante de cargo efetivo, cuja investidura dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

Capítulo VII

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS E SETORIAIS

 

Art. 11ª. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente COMDEMA é órgão colegiado autônomo de caráter consultivo e deliberativo do Sistema Municipal de Meio Ambiente - SISMUMA

 

Art. 12°. Compete ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente:

 

I-estabelecer as bases normativas da Politica Municipal do Meio Ambiente para a gestão, controle e proteção da qualidade ambiental e aplicação de seus instrumentos;

 

II- deliberar sobre normas e padrões de qualidade ambiental, no que couber, respeitadas as legislações Federal, Estadual e Municipal pertinentes;

 

III - estabelecer normas, critérios e diretrizes para o licenciamento e as autorizações ambientais:

 

IV - aprovar os termos de referência para a realização de estudos ambientais, incluindo-se o estudo prévio de impacto ambiental dos empreendimentos locais,

 

V-deliberar e aprovar as licenças ambientais;

 

VI-decidir, em grau de recurso, como última instância administrativa, sobre o licenciamento ambiental e as penalidades administrativas impostas pela Secretaria de Meio Ambiente;

 

VII-estudar e propor diretrizes complementares às politicas públicas dos órgãos setoriais, visando o controle e manutenção da qualidade do meio ambiente;

 

VIII - propor ao Poder Executivo e/ou ao Legislativo, propostas de decretos e projetos de lei referentes à proteção e conservação ambiental no Municipio;

 

IX-pronunciar-se sobre o zoneamento ambiental;

 

X-promover, orientar e colaborar com as campanhas educacionais relativas ao Meio Ambiente;

 

XI-promover informação à comunidade sobre as políticas, diretrizes, normas e regulamentos ambientais;

 

XII-promover a educação ambiental;

 

XIII-articular-se com os demais órgãos colegiados do Município para a solução de questões ambientais interdisciplinares e com os Conselhos de Defesa Ambiental dos municipios adjacentes;

 

XIV-propor a criação de parques, áreas verdes, reservas, estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e as de relevantes interesses ecológicos e outras unidades de conservação, estabelecendo normas relativas aos espaços territoriais especialmente protegidos, bem como, aprovar o Plano de Manejo das Unidades de Conservação, ouvido o Conselho Gestor,

 

XV-subsidiar a atuação do Ministério Público;

 

XVI - avocar, mediante ato devidamente motivado, processos e procedimentos junto aos órgãos setoriais da Política Municipal de Meio Ambiente nas matérias de sua competência, para apreciação e deliberação;

 

XVII - aprovar e acompanhar projetos, programas, ações e atividades a serem financiadas com recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente;

 

XVIII - criar e extinguir câmaras técnicas e grupos de trabalho;

 

XIX - elaborar, alterar e aprovar o seu regimento interno;

 

X- delibera a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 13°. As sessões plenárias do COMDEMA serão sempre públicas, permitida a manifestação oral de representantes de órgãos, entidades e empresas ou autoridades, quando convidados pelo presidente ou pela maioria dos conselheiros.

 

§ 1º. As deliberações do COMDEMA serão tomadas pelo plenário em reuniões que se dará por maioria absoluta dos membros presentes.

 

§ 2º. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente ou por solicitação da maioria absoluta de seus membros com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

 

Art. 14°. O COMDEMA terá a seguinte composição:

 

I - Um (01) representante da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente (SEAMA) e seu suplente;

 

II - Um (01) Representante do Departamento de obras e seu suplente ou Secretária correlata;

 

III-Um (01) representante da Secretaria Municipal de Educação e seu suplente ou Secretaria correlata;

 

IV - Um (01) representante da Secretaria Municipal de Ação Social e seu suplente ou Secretaria correlata;

 

V- Um (01) representante da Secretaria Municipal de Saúde e seu suplente ou Secretaria correlata;

 

VI Cinco (05) representantes das diferentes entidades da sociedade civil organizada com existência no município e seus suplentes a serem escolhidos diretamente entre seus pares;

 

VII- Poderão ser solicitadas a participação no COMDEMA de representantes dos órgãos federais e estaduais do meio ambiente, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA), Instituto Chico Mendes (ICMBio), da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente (SEAMA) da Agência Nacional de Águas (ANA), Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (INEMA).

 

§ 1º. Os membros do COMDEMA e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades nele representadas, e terá mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, por igual período. As entidades do poder público serão designadas conforme determinação desta lei, e as entidades da sociedade civil organizada serão designadas por ato do Prefeito Municipal.

 

§ 2º. O COMDEMA será composto pelo seu Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro e pelos membros escolhidos por suas respectivas entidades.

 

§ 3º. O COMDEMA será presidido pelo Secretário nomeado para chefe da pasta de Meio Ambiente, referendado pelos membros do conselho.

 

§ 4º. Em sua falta ou impedimento, o presidente do COMDEMA será substituído pelo vice-presidente, que por sua vez será eleito pelo voto direto dos conselheiros.

 

§ 5º O Secretário e o tesoureiro do COMDEMA serão eleitos pelo voto direto dos conselheiros.

 

§ 6º. O mandato para membro do COMDEMA será gratuito e considerado serviço relevante para o Município.

 

Art. 15°. A estrutura do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente COMDEMA, compreende o Plenário, a Diretoria e as Câmaras Técnicas, cujas atribuições e funcionamento serão definidas em seu Regimento Interno, aprovado pelo Conselho e publicado por meio de Resolução.

 

I-O Plenário será a instância máxima;

 

II- O Presidente do Conselho será o Secretário Municipal da Agricultura e Meio Ambiente;

 

III-A Direção do Conselho de Meio Ambiente será exercida conforme definição em seu regimento que deverá levar em consideração a presente lei;

 

IV - As Câmaras Técnicas, criadas por deliberação do Plenário, serão permanentes ou provisórias.

 

Art. 16°. O Presidente do COMDEMA, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre matéria em exame.

 

Art. 17°. O COMDEMA manterá intercâmbio com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais.

 

Art. 18°. O COMDEMA, a partir de informação ou notificação de medida ou ação causadora de impacto ambiental, diligenciar para que o órgão competente providencie sua apuração e determine as providências cabíveis.

 

Art. 19°. A estrutura necessária ao funcionamento do COMDEMA será de responsabilidade da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente (SEAMA) e do Poder Executivo Municipal.

 

§ 1º. Aos membros do Conselho de Meio Ambiente, representantes das entidades ambientalistas e da sociedade civil organizada residentes em zona rural, fica assegurado para comparecimento às reuniões ordinárias e extraordinárias, o custeio de despesas pelo deslocamento, alimentação e estadia.

 

§ 2º. São considerados Setoriais, os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, cujas atividades sejam, total ou parcialmente, vinculadas às de conservação, proteção e melhoria do meio ambiente, competindo-lhes:

 

I- contribuir para a execução e implementação da Politica Municipal de Meio Ambiente, dentro de sua esfera de atribuição;

 

II promover a incorporação dos aspectos ambientais em sua política de atuação;

 

III-consultar e solicitar estudos ou pareceres da Secretaria de Meio Ambiente, como Órgão de Execução da Politica Municipal de Meio Ambiente, em ações que possam interferir no meio ambiente local;

 

IV- atender às solicitações do Conselho de Meio Ambiente e da Secretaria de Meio Ambiente;

 

V-disponibilizar e/ou ceder, quando solicitado, servidores municipais habilitados para a cooperação aos pareceres técnicos nos processos de licenciamento ambiental a cargo da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.

 

Art. 20°. Os atos do COMDEMA são de domínio público e serão amplamente divulgados pelo executivo.

 

Capítulo VIII

DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

Art. 21°. Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, com o objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população local e do meio ambiente.

 

§ 1º. Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:

 

I-dotações orçamentárias a ele destinadas;

 

II- créditos adicionais suplementares a ele destinados;

 

III - produto de multas impostas por infração à Legislação Ambiental, lavradas pelo Municipio ou repassadas pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente;

 

IV-produto de licenças ambientais emitidas pelo Município;

 

V-doações de pessoas físicas e jurídicas;

 

VI-doações de entidades nacionais e internacionais;

 

VII - recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios;

 

VIII - preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais e/ou dados requeridos junto ao cadastro de informações ambientais do Município;

 

IX - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;

 

X- indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas verdes, devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino do solo;

 

XI - compensação financeira ambiental;

 

XII-outras receitas eventuais;

 

XIII-multas ambientais;

 

XIV-taxas de emissão de licenças ambientais;

 

§ 2º. As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Municipio.

 

§ 3º. Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.

 

§ 4º. Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal do Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes Federais e Estaduais.

 

§ 5º. O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, responsável pela gestão do meio ambiente no Município, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e suas contas submetidas à apreciação do Conselho e do Tribunal de Contas dos Municípios.

 

§ 6º. Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem:

 

I- custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal;

 

II- financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não- governamentais que visem:

 

a) a proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos naturais no município;

 

b) o desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental;

 

c) o treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão ambiental;

 

d) o desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização ambiental;

 

e) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão,

 

planejamento, administração e controle das ações constantes na Política.

 

Municipal do Meio Ambiente; f) outras atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental, previstas em resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente.

 

g) Custear obras e atividades para melhoria, ampliação ou construção de sistemas alternativos ou convencionais para coleta, tratamento e disposição de resíduos sólidos, bem como a construção de aterros sanitários, sistemas de coleta seletiva e etc.;

 

h) Custear a aquisição de bens e serviços para coleta e beneficiamento de materiais recicláveis, buscando sempre o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, associando à inclusão social e à emancipação econômica de catadores destes materiais, conforma disposto na Lei Federal 12.305/2010;

 

i) Custeio para equipamentos e materiais para auxiliar os garis; J) Custear atividades de coleta de resíduos sólidos urbanos e rurais;

 

k) Custear obras e atividades para melhoria, ampliação ou construção de sistemas alternativos ou convencionais para tratamento e disposição de efluentes, bem como a construção de estação de tratamento de esgoto (ETE);

 

l) Custear obras e atividades para melhoria, ampliação ou construção de sistemas alternativos ou convencionais para tratamento e distribuição de água em todo o territorial do município, bem como a construção de estação de tratamento de água (ETA);

 

m) Apoio a entidades como associação ou cooperativas que se manifestem em defesa do meio ambiente, bem como as entidades que trabalham com a comercialização de materiais recicláveis, conservação do ecossistema local e etc.;

 

n) Aquisição de veículos para coleta seletiva e para atividades de fiscalização ambiental e licenciamento ambiental.

 

o) Custeio com combustível para atividades de licenciamento ambiental, fiscalização e outras demandas da SEAMA.

 

p) Custear atividades de remediação e controle dos impactos ambientais causados dentro do município;

 

q) Custear eventos que tenham como foco a causa da preservação da fauna e flora, conservação e recursos hídricos e demais causas ambientais;

 

r) Custear os gastos com educação ambiental, incluindo os gastos com educação ambiental nas escolas do municipio;

 

s) Custear a aquisição de bens e serviços para auxiliar nas questões de defesa ambiental do municipio;

 

t) Custeio e incentivo a atividades que promova a revitalização nascente e áreas de preservação ambiental;

 

u) Custeio e incentivo a brigada de combate a incêndio.

 

v) Custeio para processos jurídicos e ambientais para criação de parques municipais, unidades de conservação ou área de preservação ambiental;

 

w) Utilização de recursos para custeio de atividades que incentivem ao turismo, nos segmentos de ecoturismo, turismo cultural, turismo religioso e histórico;

 

x) Custeio de obras e atividades voltadas para o turismo no que diz respeito à Infraestrutura, acessibilidade e manutenção dos locais turísticos;

 

y) Custear eventos ambientais e agrícolas;

 

z) Custear máquinas e equipamentos que visem o desenvolvimento das fiscalizações ambientais;

 

aa) Contratação direta de profissionais da área técnica para análise de processos de licenças ambientais.

 

§ 7°. O Conselho Municipal do Meio Ambiente editará resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação dos projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários.

 

§ 8°. Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, projetos incompatíveis com a Politica Municipal do Meio Ambiente, assim como com quaisquer normas e/ou critérios de preservação e proteção ambiental, presentes nas Legislações Federal, Estadual ou Municipal vigentes.

 

§ 9º. As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente.

 

§ 10°. No presente exercício, fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no montante necessário para atender às despesas com a execução desta Lei, com relação à criação e execução do Fundo Municipal do Meio Ambiente.

 

Capítulo IX

DO LICENCIAMENTO E DA REVISÃO

 

Art. 22°. A execução de planos, programas, obras, a localização, a instalação, a operação e a ampliação de atividade e o uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie vegetal, animal ou mineral, de iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras, ou capazes de causar danos ou degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento municipal, com anuência da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente - SEAMA, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, todas sem exceção regidas pela Tipologia do Anexo vigente da Resolução CEPRAM N° 4.579, de 06 de março de 2018 ou norma substituta.

 

Parágrafo único: todos os processos de licenciamento ambiental deverão ser submetidos à análise técnica e jurídica, entretanto, para aprovação final do processo, toda e qualquer licença deverá ser submetida à aprovação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA.

 

Art. 23°. As licenças de qualquer espécie de origem federal ou estadual não excluem a necessidade de licenciamento pelo órgão competente do SISMUMA, nos termos deste Código.

 

Art. 24°. Caberá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA expedir as seguintes Licenças Ambientais:

 

a) Licença Amblental Prévia ou de localização (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando a sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação. O prazo de validade para a Licença Ambiental Prévia deverá ser no máximo aquele estabelecido pelo cronograma de formulação do projeto, e localização do empreendimento, jamais superior a 02 (dois) anos, licença que deverá ser solicitada na fase de planejamento do empreendimento, que estará sujeita a aprovação ou não de acordo com o local a ser instalado, além de conter condicionantes a serem aplicados na fase posterior;

 

b) Licença Ambiental de Instalação (LI) autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante. Terá prazo de validade no máximo igual ao estabelecido no cronograma de fixação dos equipamentos básicos para inicio dos trabalhos no empreendimento, englobando no mesmo procedimento as possíveis reestruturações e reequipações do empreendimento, tendo no mínimo 2 (dois) anos e no máximo 4 (quatro) anos, devendo seguir todos os requisitos do projeto e determinações ambientais;

 

c) Licença Ambiental de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. Deverá ser requerida com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da expiração da Ll e seu prazo de validade terá no mínimo, 2 (dois) anos e, no máximo, 4 (quatro) anos.

 

d) Licença de Alteração (LA): Concedida quando da necessidade de ampliar ou modificar o empreendimento, ou processo regularmente existente;

 

e) Licença de Operação da Alteração (LOA): ato administrativo que autoriza a operação de empreendimento ou atividade que obteve a Licença de Alteração;

 

f) Licença UNIFICADA (LU): ato administrativo que autoriza a localização, implantação e operação de empreendimentos similares, vizinhos ou integrantes de polos industriais, agrícolas, ou turísticos, entre outros. Não será possível a emissão de LU para atividades de mineração.

 

g) Licença Simplificada (LS)- Inclui todas as licenças, mas somente emitida para empreendimentos de micro e pequeno porte, mediante avaliação do seu potencial poluidor ou degradador. Deverá o prazo de validade ser no mínimo o estabelecido no cronograma do empreendimento, mas nunca superior a 3(três) anos, será expedida nos seguintes casos:

 

1. Processos simplificados para Licenças de Instalação, Implantação e Operação em atividades de micro e pequeno porte com potencial poluidor baixo e riscos de danos e acidentes ambientais pequenos;

 

2. Diminuir os custos de análise dos processos de empreendimentos, com pouco significado quanto a danos ambientais.

 

3. Este tipo de licença também poderá ser emitida para empreendimento de consultoria e assessoria.

 

4. A sua renovação deverá ser solicitada com antecedência de 120 dias onde será emitida uma nova licença simplificada, sendo cobrado o valor correspondente à mesma,

 

h) Certidão Ambiental Emitida para empreendimentos que irão iniciar processos de licenciamentos, não tem valor de licença ambiental, prazo de validade não ultrapassa um ano, devendo nesse prazo serem renovadas ou providenciadas às demais licenças, quando necessário.

 

Este tipo de licença também será requerido para solicitação de Certidão de uso e ocupação do solo.

 

1) Autorização Ambiental - Autoriza a localização ou execução de ato cujo dano não seja repetitivo e frequente e de baixo nível degradador. Não poderá ultrapassar 6 (seis) meses, não tem valor de licença ambiental, devendo nesse prazo ser renovadas ou providenciados as demais licenças, quando necessário.

 

§ 1º. As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, característica e fase do empreendimento ou atividade;

 

§ 2º. A ampliação da atividade ou do empreendimento sempre dependerá de autorização prévia da SEAMA, Abastecimento e Meio Ambiente;

 

§ 3º. Os empreendimentos de pequeno porte, que possam ser provocadores de significativas interferências ou danos ao ambiente, poderá ser alvo de LL, LI e LO correspondente ao seu porte, sendo descartada a utilização da Licença Simplificada.

 

a) A autorização para Transporte de Resíduos Perigosos (ATRP) deverá ser solicitada acompanhada de:

 

1- Cópia das Licenças Ambientais da Empresa Geradora,

 

2- Cópia das Licenças Ambientais da Empresa Receptora, comprovante de pagamento da taxa fixada neste regulamento.

 

§ 4º. Durante o percurso da carga, o condutor deverá estar de posse de cópia da autorização ambiental;

 

§ 5º. A alteração do tipo de produto perigoso dependerá do requerimento de nova autorização, desde que atendidas às exigências ambientais.

 

b) Renovação de Licenças Ambientais, será concedida quando solicitada com antecedência de 120 dias do vencimento da Licença, terá custo igual ao valor da Licença de operação, quando empreendimento não simplificado.

 

Art. 25°. As licenças poderão ser expedidas isoladas ou sucessivamente, de acordo com a natureza, característica e fase do empreendimento ou atividade, podendo ser concedida uma única licença com os efeitos de localização, de implantação e de operação.

 

Art. 26°. As licenças ambientais serão requeridas pelo proponente do empreendimento ou atividade, mediante apresentação do projeto competente, preenchimento de formulários de solicitação e do EIA/RIMA, quando exigido.

 

§ 1º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente SEMA definirá elementos necessários à caracterização do projeto e aqueles constantes das licenças através de regulamento.

 

§ 2º. Não será permitido para fins de licenciamento ambiental o desmembramento de propriedades em nome de um único proprietário, a fim de escapar do enquadramento em um porte maior, salvaguardando:

 

a - Quando a propriedade possuir os marcos limítrofes;

 

b Quando os processos de licenciamento das diferentes escrituras forem solicitados em períodos diferentes;

 

c - Quando as propriedades forem afastadas geograficamente uma da outra.

 

§ 3º. Não será permitido o licenciamento ao mesmo tempo de propriedades vizinhas desmembradas em escrituras diversas e separadas em processos distintos, a fim de não realizarem estudos ambientais correspondentes ao porte, salvaguardando:

 

a- Quando os proprietários solicitantes não possuírem parentesco entre si;

 

b- Quando as propriedades possuírem marcos limítrofes devidamente georreferenciados;

 

c-Quando as propriedades possuírem reserva legal averbada isoladamente em órgão ambiental e documento cível.

 

Art. 27°. O início de instalação, operação ou ampliação de obra ou atividade sujeita ao licenciamento ambiental sem a expedição da licença respectiva Implicará na aplicação das penalidades administrativas previstas neste Código e a adoção das medidas judiciais cabíveis, sob pena de responsabilização funcional do órgão fiscalizador do SISMUMA.

 

Art. 28°. Ficam estabelecidos os prazos mínimos de análise dos processos de licenciamento pela Secretária Municipal da Agricultura e Meio Ambiente (SEAMA) de no mínimo 90 dias, para cada tipo de licença solicitada, não ultrapassando o prazo máximo de 05 (cinco) meses para as licenças individuais e 02 (dois) meses para as licenças simplificadas, já para as autorizações ambientais o prazo mínimo de 20 dias, a partir da data do protocolo do processo na Secretária Municipal da Agricultura e Meio Ambiente (SEAMA).

 

§ 1°. A contagem do prazo será suspensa quando da solicitação de estudos, ou documentação complementar ao empreendedor, retornando a contagem a partir do cumprimento do solicitado;

 

§ 2º. Serão indeferidos os requerimentos de licenças ou autorizações ambientais quando verificada a omissão de informações ou qualquer irregularidade nos documentos apresentados;

 

§ 3º. O não cumprimento no estabelecido na notificação implicará no arquivamento do processo, isentando a SEAMA de ressarcir o empreendedor dos valores já pagos;

 

§ 4°. O arquivamento de qualquer processo de licenciamento, não impedirá a apresentação de um novo requerimento de licença, mediante um novo pagamento dos custos de análise.

 

Capítulo X

DA AUDITORIA AMBIENTAL

 

Art. 29°. Para os efeitos deste Código, denomina-se auditoria ambiental o desenvolvimento de um processo documentado de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais e específicas de funcionamento de atividades ou desenvolvimento de obras, causadores de impacto ambiental, com o objetivo de:

 

I- verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição e degradação ambiental provocados pelas atividades ou obras auditadas;

 

II - verificar o cumprimento de normas ambientais federais, estaduais e municipais;

 

III - examinar a politica ambiental adotada pelo empreendedor, bem como o atendimento aos padrões legais em vigor, objetivando preservar o meio ambiente e a sadia qualidade de vida;

 

IV-avaliar os impactos sobre o meio ambiente causados por obras ou atividades auditadas;

 

V-analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle das fontes poluidoras e degradadoras;

 

VI - examinar, através de padrões e normas de operação e manutenção, a capacitação dos operadores e a qualidade do desempenho da operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente;

 

VII - identificar riscos de prováveis acidentes e de emissões contínuas, que possam afetar, direta ou indiretamente, a saúde da população residente na área de influência;

 

VIII-analisar as medidas adotadas para a correção de não conformidades legais detectadas em auditorias ou vistorias ambientais anteriores, tendo como objetivo a preservação do meio ambiente e a sadia qualidade de vida.

 

§ 1º. As medidas referidas no inciso VIII deste artigo deverão ter o prazo para a sua implantação, a partir da proposta do empreendedor, determinado pela Secretária Municipal da Agricultura e Meio Ambiente (SEAMA).

 

§ 2º. O não cumprimento das medidas nos prazos estabelecidos na forma do parágrafo primeiro deste artigo sujeitará a infratora às penalidades administrativas e às medidas judiciais cabíveis.

 

Art. 30°. A Secretária Municipal da Agricultura e Meio Ambiente (SEAMA) poderá determinar aos responsáveis pela atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora a realização de auditorias ambientais periódicas ou ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos.

 

Parágrafo único. Nos casos de auditorias periódicas, os procedimentos relacionados à elaboração das diretrizes a que se refere o caput deste artigo deverão incluir a consulta aos responsáveis por sua realização e à comunidade afetada, decorrentes do resultado de auditorias anteriores.

 

Art. 31°. As auditorias ambientais serão realizadas por conta e ônus da empresa a ser auditada, por equipe técnica ou empresa de sua livre escolha, devidamente cadastrada no órgão ambiental municipal e, acompanhadas, a critério da Secretária Municipal da Agricultura e Meio Ambiente (SEAMA) por servidor público, técnico da área de meio ambiente.

 

§ 1º. Antes de dar inicio ao processo de auditoria, a empresa comunicará a Secretária Municipal da Agricultura e Meio Ambiente (SEAMA) a equipe técnica ou empresa contratada que realizará a auditoria.

 

§ 2º. A omissão ou sonegação de informações relevantes descredenciarão os responsáveis para a realização de novas auditorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, sendo o fato comunicado ao Ministério Público para as medidas judiciais cabíveis.

 

Art. 32. Deverão, obrigatoriamente, realizar auditorias ambientais periódicas, as atividades de elevado potencial poluidor e degradador, entre as quais:

 

I-os terminais de petróleo e seus derivados, e álcool carburante;

 

II- as indústrias petroquimicas;

 

III-as centrais termoelétricas;

 

IV- atividades extratoras ou extrativistas de recursos naturais;

 

V-as instalações destinadas à estocagem de substâncias tóxicas e perigosas;

 

VI-as instalações de processamento e de disposição final de resíduos tóxicos ou perigosos;

 

VII - as instalações industriais, comerciais ou recreativas, cujas atividades gerem poluentes em desacordo com critérios, diretrizes e padrões normatizados.

 

§ 1º. para os casos previstos neste artigo, o intervalo máximo entre as auditorias ambientais periódicas será de 3 (três) anos.

 

§ 2º. sempre que constatadas infrações aos regulamentos federais, estaduais e municipais de proteção ao meio ambiente, deverão ser realizadas auditorias periódicas sobre os aspectos a eles relacionados, até a correção das irregularidades, independentemente de aplicação de penalidade administrativa e da provocação de ação civil pública.

 

Art. 33°. O não atendimento da realização da auditoria nos prazos e condições determinados, sujeitará a infratora à pena pecuniária, sendo essa, nunca inferior ao custo da auditoria, que será promovida por instituição ou equipe técnica designada pela Secretária Municipal da Agricultura e Meio Ambiente (SEAMA), independentemente de aplicação de outras penalidades legais já previstas.

 

Art. 34°. Todos os documentos decorrentes das auditorias ambientais, ressalvados aqueles que contenham matéria de sigilo industrial, conforme definido pelos empreendedores, serão acessíveis à consulta pública dos interessados nas dependências da Secretária Municipal da Agricultura e Meio Ambiente (SEAMA) independentemente do recolhimento de taxas ou emolumentos.

 

Capítulo XI

DO MONITORAMENTO

 

Art. 35°. O monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da qualidade e disponibilidade dos recursos ambientais, com o objetivo de:

 

I- aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de emissão;

 

II- controlar o uso e a exploração de recursos ambientais;

 

III-avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de desenvolvimento econômico e social;

 

IV - acompanhar o estágio populacional de espécies da flora e fauna, especialmente as ameaçadas de extinção;

 

V-subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos de poluição;

 

VI-acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas; VII-subsidiar a tomada de decisão quanto a necessidade de auditoria ambiental.

 

Capítulo XII

DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E CADASTROS AMBIENTAIS - SICA

 

Art. 36°. O Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais será organizado, mantido e atualizados sob responsabilidade da Secretária Municipal da Agricultura e Meio Ambiente (SEAMA) para utilização, pelo Poder Público e pela sociedade.

 

Art. 37°. São objetivos do SICA entre outros:

 

I-coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental;

 

II coligir de forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e as informações dos órgãos, entidades empresas de interesse para o SISMUMA;

 

III - atuar como instrumento regulador dos registros necessários às diversas necessidades do SISMUMA;

 

IV- recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de interesse ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade;

 

V-articular-se com os sistemas congêneres.

 

Art. 38°. O SICA será organizado e administrado pela Secretária Municipal da Agricultura e Meio Ambiente (SEAMA) que proverá os recursos orçamentários, materiais e humanos necessários.

 

Art. 39°. O SICA poderá conter unidades para:

 

I-registro de entidades ambientalistas com ação no Municipio;

 

II- registro de entidades populares com jurisdição no Municipio, que incluam, entre seus objetivos, a ação ambiental;

 

III- cadastro de órgãos e entidades juridicas, inclusive de caráter privado, com sede no Municipio ou não, com ação na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;

 

IV-registro de empresas e atividades cuja ação, de repercussão no Municipio, comporte risco efetivo ou potencial para o meio ambiente;

 

V-cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de consultoria sobre questões ambientais, bem como à elaboração de projeto na área ambiental;

 

VI - cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que cometeram infrações às normas ambientais incluindo as penalidades a elas aplicadas;

 

VII- organização de dados e informações técnicas, bibliográficas, literárias, jornalísticas e outras de relevância para os objetivos do SISMUMA;

 

VIII-outras informações de caráter permanente ou temporário.

 

§ 1º. pela Secretária Municipal da Agricultura e Meio Ambiente (SEAMA) fornecerão certidões, relatório ou cópia dos dados e proporcionará consulta às informações de que dispõem observados os direitos individuais e o sigilo industrial.

 

§ 2º. As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas e entidades públicas, da administração indireta, cujas atividades, sejam potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras, ficam obrigadas ao cadastro no SICA.

 

Capítulo XIII

DO PLANO DIRETOR DE ARBORIZAÇÃO E ÁREAS VERDES

 

Art. 40°. A lei definirá as atribuições para execução, acompanhamento, fiscalização e infrações ao Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes de Ibitiara, além do previsto neste Código.

 

Art. 41°. São objetivos, dentre outros, do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes estabelecer diretrizes para:

 

I- arborização de ruas, comportando programas de plantio, manutenção e monitoramento;

 

Il áreas verdes públicas, compreendendo programas de implantação e recuperação, de manutenção e de monitoramento;

 

III- áreas verdes particulares, consistindo de programas de uso público, de recuperação e proteção de encostas e de monitoramento e controle;

 

IV-unidades de conservação, englobando programas de plano de manejo, de fiscalização e de monitoramento;

 

V- desenvolvimento de programas de cadastramento, de implementação de parques municipais, áreas de lazer públicas e de educação ambiental;

 

VI - desenvolvimento de programas de pesquisa, capacitação técnica, cooperação, revisão e aperfeiçoamento da legislação.

 

Art. 42°. A revisão, atualização e execução do Plano Diretor de Arborização Urbana e das demais Áreas Verdes Naturais caberá à Secretária Municipal da Agricultura e Meio Ambiente (SEAMA) em parceria com as demais Secretarias afins.

 

Capítulo XIV

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 43°. O municipio, respeitados os princípios e objetivos das Políticas Nacional e Estadual de Educação Ambiental, promoverá as ações de Educação Ambiental nos programas de proteção, preservação, fiscalização, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente.

 

Art. 44°. Entende-se por Educação Ambiental o conjunto de processos permanentes e continuados de formação individual e coletiva para a sensibilização, reflexão e construção de valores, saberes, conhecimentos, atitudes e hábitos, visando uma relação sustentável da sociedade humana com o ambiente que integra.

 

Art. 45°. Cabe à Secretaria de Meio Ambiente e a Secretaria de Educação, em suas esferas de competência, a corresponsabilidade para a implementação da Política Municipal de Educação Ambiental, nas áreas temáticas que se inter- relacionam, através de um conceito integrado de educação para a sustentabilidade, tais como:

 

I- Educação Ambiental no Ensino Formal;

 

II - Educação Ambiental Não-Formal;

 

III- Educomunicação Socioambiental;

 

IV - Educação Ambiental nas Políticas Públicas.

 

Art. 46°. A Educação Ambiental no Ensino Formal é aquela desenvolvida no âmbito das instituições públicas, privadas e comunitárias de ensino e atenderá ao disposto na Política Estadual de Educação Ambiental.

 

§ 1º. A educação ambiental será tratada de forma transversal e em todos os níveis de ensino, de maneira continuada.

 

§ 2º. Os professores de todas as disciplinas receberão formação continuada para o desenvolvimento da temática de maneira integrada.

 

§ 3º. A educação ambiental não será tratada em disciplina isolada e os projetos políticos pedagógicos das escolas devem contemplar o seu planejamento.

 

Art. 47°. A Educação Ambiental Não-Formal se constitui de processos educativos voltados à mobilização, sensibilização, capacitação, organização e participação individual e coletiva, na construção de sociedades sustentáveis.

 

Parágrafo único. O Poder Público municipal, incentivará:

 

I- a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;

 

II-a ampla participação das escolas, das universidades, das instituições de ensino superior, dos institutos federais de ensino médio profissionalizantes e de organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal;

 

III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com as escolas, universidades, instituições de ensino superior, institutos federais de ensino médio profissionalizantes e de organizações não-governamentais;

 

IV - a sensibilização da sociedade para a importância das unidades de conservação;

 

V-a sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas ás unidades de conservação;

 

VI-a sensibilização ambiental dos agricultores familiares;

 

VII-o ecoturismo;

 

VIII-a inserção de programas de Educação Ambiental nos serviços de coleta de resíduos sólidos nos espaços urbanos e rurais.

 

Art. 48°. O Poder Público adotará a Educomunicação Socioambiental, como a inter-relação da comunicação e da educação com a utilização de práticas comprometidas com a ética da sustentabilidade, através da construção participativa, da democratização dos meios e processos de comunicação e informação, da articulação entre setores e saberes, e da difusão do conhecimento, promovendo o pleno desenvolvimento da cidadania.

 

Art. 49°. A Secretaria de Meio Ambiente atuará de forma a integrar nas Políticas Públicas práticas educativas nos processos de planejamento e gestão, em todas as suas etapas, fortalecendo e incentivando a participação e o controle social.

 

Art. 50°. Cumpre aos meios de comunicação municipal a disseminação das informações ambientais e a transmissão de programas e experiências educativas sobre o meio ambiente.

 

Capítulo XV

DO PLANO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

Art. 51°. O Plano Municipal de Meio Ambiente é o instrumento que direciona e organiza as ações da politica ambiental municipal, a ser elaborado em consonância com os princípios, objetivos e diretrizes desta Lei, da Lei Orgânica do Municipio e do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano - PDDU, para:

 

I-Identificação das áreas prioritárias de atuação;

 

II - Programas anuais e plurianuais de preservação, recuperação, conservação, proteção e utilização dos recursos ambientais.

 

§1°. Compete a Secretaria de Meio Ambiente, mediante o acompanhamento do Conselho de Meio Ambiente e com a colaboração dos Órgãos Setoriais, a elaboração do Plano Municipal de Meio Ambiente com participação social, que consistirá na:

 

I- identificação das áreas prioritárias de atuação;

 

II - programas, anuais e plurianuais, de preservação, recuperação, conservação, proteção e utilização dos recursos ambientais e de preservação do seu patrimônio étnico e cultural;

 

III- programas destinados à capacitação profissional e técnica dos servidores municipais para cumprimento e execução do Plano Municipal de Meio Ambiente;

 

IV-programas de educação ambiental com a finalidade de sensibilizar a sociedade para a utilização dos recursos ambientais locais;

 

V - previsão de prazo, condições de avaliação e revisão, custos, forma de aplicação e respectivas fontes de recursos.

 

§ 2º. O Plano Municipal de Meio Ambiente será aprovado pelo Conselho de Meio Ambiente e publicado por Decreto do Poder Executivo.

 

§ 3º. Caberá aos Órgãos Setoriais a estrita observação do Plano Municipal de Meio Ambiente para a incorporação da dimensão ambiental nos atos, planos, programas e projetos da Administração Pública Municipal.

 

Art. 52°. O Planejamento Ambiental será elaborado de maneira participativa entre o poder Legislativo e Executivo Municipal.

 

Art. 53°. A implementação da Politica Municipal de Meio Ambiente contará com a participação e controle social da sociedade, através dos seguintes instrumentos:

 

I- Cooperação das associações representativas no planejamento municipal;

 

II-Consulta popular;

 

III - Audiências públicas;

 

IV-Conferências, fóruns de discussão e debates e,

 

V - Exercício do direito de petição e requerimento aos órgãos públicos.

 

Capítulo XVI

PLANO MUNICIPAL DE COMBATE E MITIGAÇÃO DOS EFEITOS DAS MUDANÇAS CLIMÁTICAS.

 

Art. 54°. O Plano Municipal de Combate e Mitigação dos Efeitos das Mudanças Climáticas é o instrumento que visa orientar a implementação de ações e medidas que objetivem a mitigação da mudança do clima e a adaptação aos seus efeitos no município, a ser elaborado em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos nesta lei, bem como nas Políticas Federal e Estadual que dispõem sobre mudança do clima.

 

Art. 55°. O Plano Municipal de Combate e Mitigação dos Efeitos das Mudanças Climáticas deverá conter, no mínimo, os seguintes requisitos:

 

I-objetivos, metas e diretrizes gerais;

 

II- realização do inventário de gases de efeito estufa, identificando as áreas prioritárias de atuação;

 

III- estratégias de mitigação e adaptação;

 

IV-ações de adaptação aos impactos das mudanças do clima;

 

V - incentivos fiscais e financeiros e econômicos para estimular ações de mitigação e de adaptação às mudanças do clima;

 

VI - previsão de prazo, condições de avaliação, revisão e custos envolvidos.

 

Art. 56°. É de competência da Secretaria de Meio Ambiente, com a colaboração dos demais órgãos do setoriais, a elaboração do Plano Municipal de Combate e Mitigação dos Efeitos das Mudanças Climáticas, mediante mecanismos de integração da política ambiental com as demais políticas setoriais no Municipio.

 

Art. 57°. O Plano Municipal de Combate e Mitigação dos Efeitos das Mudanças Climáticas, em consonância com as ações de educação ambiental deverá promover o desenvolvimento e a realização de campanhas e programas, em linguagem acessível e compatível com os diferentes públicos, com o fim de conscientizar a população sobre as causas e os impactos decorrentes da mudança do clima e as alternativas, individuais e coletivas, de mitigação e fortalecimento dos sumidouros de gases de efeito estufa, com a participação da sociedade civil organizada e instituições de ensino.

 

Art. 58°. Os projetos, programas, obras e ações da Prefeitura, inclusive de urbanização e revitalização, sempre que possível, deverão considerar os objetivos de cumprimento das metas de redução de emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE).

 

Art. 59°. O Poder Executivo Municipal deverá implementar um Programa de Ecoeficiência e Sustentabilidade Ambiental de recursos e insumos materiais para as suas secretarias e demais órgãos municipais, o qual deverá prever o consumo eficiente e racional de recursos materiais, tais como:

 

I-água;

 

II - energia;

 

III - papel;

 

IV- gás e combustíveis.

 

Parágrafo único. O Programa de Ecoeficiência e Sustentabilidade Ambiental deverá estimular a utilizaçãode materiais recicláveis e que minimizem o impacto ao meio ambiente, de insumos com baixo teor de carbono e de fontes renováveis de energia.

 

Art. 60°. Nas licitações e contratos a serem realizados pelos órgãos e entidades integrantes de quaisquer dos poderes do Municipio, deve ser considerada como critério de seleção, sempre que possível, a aquisição de produtos e serviços ambiental e socialmente sustentáveis.

 

CAPÍTULO XVII

PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO

 

Art. 61°. O Plano Municipal de Saneamento Básico deverá atender aos requisitos básicos previstos no art. 19 da lei 11.445 de 2007 ou lei posterior vigente, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico.

 

Parágrafo único. O Plano Municipal de Saneamento Básico deverá considerar os princípios da universalidade, eficiência, sustentabilidade econômica, transparência, controle social e da integralidade, bem como contemplar os componentes de resíduos sólidos, abastecimento de água, esgotamento sanitário e drenagem de águas de chuva.

 

CAPÍTULO XVIII

PLANO MUNICIPAL DE RESÄ°DUOS SÓLIDOS

 

Art. 62°. Em cumprimento a Politica Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS compete ao Municipio à elaboração do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.

 

§ 1º. O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deverá atender o conteúdo mínimo previsto art. 19 da Lei 12.305, de 02 de agosto de 2010, combinado com o art.50 do Decreto 7.404 de 23 de dezembro de 2010 e consideradas as peculiaridades locais.

 

§ 2º. Será considerado satisfeito esse Plano Municipal de Resíduos Sólidos, caso seja elaborado de modo integrado com outros municípios ou se estiver contido no Plano de Saneamento, desde que respeitado o conteúdo mínimo previsto no §1º acima.

 

LIVRO II

PARTE ESPECIAL

 

TÍTULO I

DO CONTROLE AMBIENTAL

 

Capítulo I

DA QUALIDADE AMBIENTAL E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO

 

Art. 63°. A qualidade ambiental será determinada nos termos deste Código.

 

Art. 64°. É vedado o lançamento ou a liberação nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, que cause comprovada poluição ou degradação ambiental, ou acima dos padrões estabelecidos pela legislação.

 

I- Exceto quando realizados nos aterros sanitários ou controlados, com a autorização da Secretária Municipal da Agricultura e Meio Ambiente (SEAMA), e em conformidade com os padrões ambientais adotados;

 

II- Se o Municipio não possuir aterro sanitário ou controlado, deverá o quanto antes providenciar a implantação do mesmo através de convênios ou com recursos próprios quando previsto.

 

Art. 65°. Sujeitam-se ao disposto neste Código todas as atividades, empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis ou imóveis, meios de transportes, que, direta ou indiretamente, causem, ou possam causar poluição ou degradação do meio ambiente.

 

Art. 66°. O Poder Executivo, através da Secretária Municipal da Agricultura e Meio Ambiente (SEAMA) tem o dever de determinar ou solicitar medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ou degradação do meio ambiente ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a saúde pública e o meio ambiente, observado a legislação vigente.

 

Art. 67°. Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais de atividades económicas em débito com o Municipio de Ibitiara, em decorrência da aplicação de penalidades por infrações à legislação ambiental.

 

Capítulo I

DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS

 

Art. 68°. A extração mineral de saibro, areia, cascalho - argila, terra e rochas são reguladas por esta seção e pela norma ambiental pertinente.

 

Art. 69°. A exploração de jazidas das substâncias minerais dependerá sempre de EIA/RIMA para o seu licenciamento, de acordo com a classe do empreendimento, nos termos deste código.

 

Parágrafo único. Quando do licenciamento, será obrigatória a apresentação de projeto de recuperação da área degradada pelas atividades de lavra.

 

Art. 70°. O requerimento de licença municipal para a realização de obras, instalação, operação e ampliação de extração de substâncias minerais, será instruído pelas autorizações estaduais e federais, ouvindo-se o posicionamento dos órgãos municipais competentes.

 

Capitulo II

DO AR

 

Art. 71°. Na implantação da politica municipal de controle da poluição atmosférica, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:

 

I - exigência da adoção das melhores tecnologias de processo industrial e de controle de emissão, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição;

 

II- melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis, e, otimização da eficiência do balanço energético;

 

III - implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a implantação de programas de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle da poluição;

 

IV- adoção de sistema de monitoramento periódico ou continuo das fontes por parte das empresas responsáveis, sem prejuízo das atribuições de fiscalização municipal;

 

V-integração dos equipamentos de monitoramento da qualidade do ar, numa única rede, de forma a manter um sistema adequado de informações;

 

VI-proibição de implantação ou expansão de atividades que possam resultar em violação dos padrões fixados;

 

VII-seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosférica para a implantação de fontes de emissão, quando do processo de licenciamento, e a manutenção de distâncias mínimas em relação a outras instalações urbanas, em particular hospitais, creches, escolas, residências e áreas naturais protegidas.

 

Art. 72°. Deverão ser respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos gerais para o controle de emissão de material particulado:

 

I - na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por transporte eólico;

 

a) disposição das pilhas feitas de modo a tornar mínimo o arraste eólico;

 

b) umidade mínima da superfície das pilhas, ou cobertura das superfícies por materiais ou substâncias selantes ou outras técnicas comprovadas que impeça a emissão visível de poeira por arraste eólico;

 

c) a arborização das áreas circunvizinhas compatíveis com a altura das pilhas, de modo a reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas.

 

II- as vias de tráfego interno das instalações comerciais e industriais deverão ser pavimentadas, ou lavadas, ou umectadas com a frequência necessária para evitar acúmulo de partículas sujeitas a arraste eólico;

 

III - as áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando descampadas, deverão ser objeto de programa de reflorestamento e arborização, por espécies e manejos adequados;

 

IV-sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e transferência de materiais que possam estar sujeitos ao arraste pela ação dos ventos, deverão ser mantidos sob cobertura, ou enclausurados ou outras técnicas de eficiência comprovadas;

 

V - as chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações que se constituam em fontes de emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser construídas ou adaptadas para permitir o acesso de técnicos encarregados de avaliações relacionadas ao controle da poluição.

 

Art. 73°. Ficam vedadas:

 

I- a queima ao ar livre de materiais que comprometam de alguma forma o meio ambiente ou a sadia qualidade de vida;

 

Il - a emissão de fumaça preta acima de 20% (vinte por cento) da Escala Ringelman, em qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os dois (dois) primeiros minutos de operação, para os veículos automotores, e até 5 (cinco) minutos de operação para outros equipamentos;

 

III-a emissão visível de poeiras, névoa e gases, excetuando-se o vapor d'água, em qualquer operação de britagem, moagem e estocagem;

 

IV - a emissão de odores que possam criar incômodos ou provocar danos ambientais ou à saúde da população;

 

V - a emissão de substâncias tóxicas, conforme enunciado em legislação especifica;

 

VI-a transferência de materiais que possam provocar emissões de poluentes atmosféricos acima dos padrões estabelecidos pela legislação.

 

Parágrafo único. O período de 05 (cinco) minutos referidos no inciso II poderá ser ampliado até o máximo de 10 (dez) minutos, nos casos de justificada limitação tecnológica dos equipamentos.

 

Art. 74°. As fontes de emissão deverão, a critério técnico fundamentado da Secretária Municipal da Agricultura e Meio Ambiente (SEAMA) apresentar relatórios periódicos de medição, com intervalos não superiores a 1 (um) ano, dos quais deverão constar os resultados dos diversos parâmetros ambientais, a descrição da manutenção dos equipamentos, bem como a representatividade destes parâmetros em relação aos níveis de produção.

 

Parágrafo único. Deverão ser utilizadas metodologias de coleta e análise estabelecidas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) ou pela Secretária Municipal da Agricultura e Meio Ambiente (SEAMA).

 

Art. 75°. São vedadas a instalação e ampliação de atividades que não atendam às normas, critérios, diretrizes e padrões estabelecidos por esta lei.

 

§ 1º. Todas as fontes de emissão existentes no Município deverão se adequar ao disposto neste Código, nos prazos estabelecidos pela Secretária Municipal da Agricultura e Meio Ambiente (SEAMA), não podendo exceder o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da vigência desta lei.

 

§ 2º. A Secretária Municipal da Agricultura e Meio Ambiente (SEAMA) poderá reduzir este prazo nos casos em que os níveis de emissão ou os incômodos causados à população sejam significativos.

 

§ 3º. A Secretária Municipal da Agricultura e Meio Ambiente (SEAMA) poderá ampliar os prazos por motivos que não dependem dos interessados desde que devidamente justificado.

 

Art. 76°. A Secretária Municipal da Agricultura e Meio Ambiente (SEAMA), baseada em parecer técnico procederá à elaboração periódica de proposta de revisão dos limites de emissão previstos neste Código, sujeito a apreciação do COMDEMA, de forma a incluir outras substâncias e adequá-los aos avanços das tecnologias de processo industrial e controle da poluição.

 

Capítulo III

DAS ÁGUAS

 

Art. 77°. Compete ao SISMUMA, objetivando em sintonia com a Politica Municipal de Controle de Poluição e Manejo dos Recursos Hídricos:

 

I- proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população, a qualidade e a quantidade dos recursos hídricos existentes no município;

 

II-proteger, conservar e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas de nascentes e outras relevantes para a manutenção dos ciclos hídricos e biológicos;

 

III - reduzir, progressivamente, a toxicidade e as quantidades dos poluentes lançados nos corpos d'água;

 

IV-compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto qualitativa quanto quantitativamente;

 

V-controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos corpos d'água e da rede pública de drenagem;

 

VI-assegurar e fiscalizar o acesso e o uso público das águas superficiais e subterrâneas, exceto em áreas de nascentes e outras de preservação permanente, quando expressamente disposto em norma específica;

 

VII - o adequado tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a qualidade dos recursos hídricos;

 

VIII - questionar quando necessário sobre as outorgas de água concedidas por órgãos federais ou estaduais, que não estejam em concordância com as normas municipais, e tragam prejuízos ao meio ambiente.

 

Art. 78°. Toda edificação fica obrigada a ligar o esgoto doméstico, no sistema público de esgotamento sanitário, quando da sua existência. Não existindo, dever-se-á providenciar a construção de poços de infiltração subterrânea, (fossa seca).

 

Art. 79°. As diretrizes deste Código aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva e potencialmente poluidoras instaladas no Municipio de Ibitiara, em águas superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários.

 

Art. 80°. Os critérios e padrões estabelecidos em legislação deverão ser atendidos, também, por etapas ou áreas específicas do processo de produção ou geração de efluentes, de forma a impedir a sua diluição e assegurar a redução das cargas poluidoras totais.

 

Art. 81°. Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos corpos receptores características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade de água em vigor, ou que criem obstáculos ao trânsito de espécies migratórias, exceto na zona de mistura.

 

Art. 82°. Serão consideradas, de acordo com o corpo receptor, com critérios estabelecidos pela Secretária Municipal da Agricultura e Meio Ambiente (SEAMA) as áreas de mistura fora dos padrões de qualidade.

 

Art. 83°. A captação de água, superficial ou subterrânea, deverá atender aos requisitos estabelecidos pela legislação específica, sem prejuízo ás demais exigências legais, a critério técnico da Secretária Municipal da Agricultura e Meio Ambiente (SEAMA) a ser estabelecido por lei individual municipal, ou, seguidas as indicações da legislação federal e estadual.

 

Art. 84°. As atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras e de captação de água, implantação de programas de monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental em suas áreas de influência, previamente estabelecidas ou aprovadas pela Secretária Municipal da Agricultura e Meio Ambiente (SEAMA), integrando tais programas, o Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais - SICA.

 

§ 1º. A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseadas em metodologias aprovadas pela Secretária Municipal da Agricultura e Meio Ambiente (SEAMA).

 

§ 2º. Todas as avaliações relacionadas aos lançamentos de efluentes líquidos deverão ser feitas para as condições de dispersão mais desfavoráveis, sempre incluída a previsão de margens de segurança.

 

§ 3º. Os técnicos da Secretária Municipal da Agricultura e Meio Ambiente (SEAMA) terão acesso a todas as fases do monitoramento que se refere o caput deste artigo, incluindo procedimentos laboratoriais.

 

Art. 85°. A critério da Secretária Municipal da Agricultura e Meio Ambiente (SEAMA), as atividades efetivas ou potencialmente poluidoras deverão implantar bacias de acumulação ou outro sistema com capacidade para as águas de drenagem, de forma a assegurar o seu tratamento adequado, antes de serem despejadas em qualquer curso d'água.

 

§ 1º. O disposto no caput deste artigo aplica-se às águas de drenagem correspondentes à precipitação de um período inicial de chuvas a ser definido em função das concentrações e das cargas de poluentes.

 

§ 2º. A exigência da implantação de bacias de acumulação poderá estender-se ás águas eventualmente utilizadas no controle de incêndios.

 

Capítulo IV

DO SOLO

 

Seção I

Da Prevenção à Erosão

 

Art. 86°. A proteção do solo no Município visa:

 

I- garantir o uso racional do solo urbano, através dos instrumentos de gestão competentes observadas as diretrizes ambientais contidas no PDDU;

 

II- garantir a utilização do solo cultivável, através de adequado planejamento e exigir a prática de tecnologias sustentáveis para o devido manejo;

 

III - priorizar o manejo e o uso da matéria orgânica, bem como a utilização de controle biológico de pragas.

 

IV- priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e o reflorestamento de áreas degradadas ou alteradas;

 

V-proibir com base na legislação especifica o uso de pesticidas e herbicidas áreas próximas as nascentes se mananciais relevantes para a manutenção da qualidade dos recursos hídricos do municipio.

 

Art. 87°. A execução de quaisquer obras em terrenos erodidos ou suscetíveis à erosão, aos processos geomorfogênicos e ao escoamento superficial, fica sujeita à licença ambiental, sendo obrigatória a apresentação do devido Plano de Recuperação da Área Degradada (PRAD).

 

Parágrafo único. Todo lote, edificado ou não, deverá ser convenientemente preparado para dar fácil escoamento às águas pluviais por meio de canalização adequada para as sarjetas ou valetas do logradouro.

 

Art. 88°. A execução de obras e intervenções nas quais sejam necessárias a supressão de cobertura vegetal e a movimentação de terras (corte e aterro) e todas as intervenções que implicam em alterações no sistema de drenagem de águas pluviais ficam sujeitas a Licença Ambiental e deverão ser programadas para períodos menos chuvoso.

 

Art. 89°. O parcelamento do solo, em áreas com declividades originais, iguais ou superiores a 15% (quinze por cento), somente será admitido, em caráter excepcional, se atendidas, pelo empreendedor, exigidas especificações que comprovem:

 

I- Inexistência do prejuízo ao meio físico paisagístico da área externa à gleba, em especial no que se refere à erosão do solo e assoreamento dos corpos d'água, quer durante a execução das obras relativas ao parcelamento, quer após sua conclusão;

 

II- Proteção contra erosão dos terrenos submetidos a obras de terraplanagem;

 

III - Condições para a implantação das edificações nos lotes submetidos à movimentação de terra;

 

IV- Medidas de prevenção contra a erosão, nos espaços destinados ás áreas verdes e nos de uso institucional;

 

V- Adoção de providências necessárias para o armazenamento e posterior reposição da camada superficial do solo, no caso de terraplanagem e

 

VI-Execução do plantio da vegetação apropriada às condições locais.

 

Art. 90°. O sistema viário, nos parcelamentos em áreas de encosta deverá ser ajustado à conformação natural dos terrenos, de forma a se reduzir ao máximo a movimento de terra e a se assegurar a proteção adequada às áreas vulneráveis, e ficam sujeita a licença ambiental e deverão ser programadas para período menos chuvoso.

 

Seção II

Da Contaminação do Solo e Subsolo

 

Art. 91°. O solo e o subsolo somente poderão ser utilizados para destinação de substância de qualquer natureza, em estado sólido, líquido, pastoso ou gasoso, desde que sua disposição seja baseada em normas técnicas oficiais e padrões estabelecidos em legislação pertinente.

 

Art. 92°. O Poder Executivo Municipal responsabilizará e cobrará os custos de execução e medidas mitigadoras para se evitar e, ou para corrigir a poluição ambiental decorrente do derramamento, do vazamento, da disposição de forma irregular ou acidental do:

 

I- Transportador, no caso de incidentes poluidores ocorridos durante o transporte, respondendo solidária e subsidiariamente o gerador;

 

II- Gerador, nos acidentes ocorridos em suas instalações e

 

III- Proprietário das instalações de armazenamento, tratamento e disposição final, quando o derramamento, vazamento ou disposição irregular e/ou acidental ocorrer no local de armazenamento, tratamento e disposição.

 

Parágrafo único. Qualquer caso de derramamento, vazamento ou disposição acidental deverá ser comunicado, sob as penas da Lei, imediatamente depois de ocorrido, ao Poder Executivo Municipal.

 

Seção III

Da Destinação de Resíduos

 

Art. 93°. Os Projetos referentes à instalação, operação e encerramento dos sistemas de tratamento e, ou destinações de resíduos sólidos, inclusive da industrialização e beneficiamento de pedras ou de substâncias minerais, obedecerão às normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e aos padrões estabelecidos pela legislação vigente.

 

Art. 94°. O Departamento Municipal de Meio Ambiente de Ibitiara definirá as áreas propicias para o tratamento e a disposição dos resíduos líquidos, antes do seu lançamento.

 

Art. 95°. Os serviços de coleta, armazenamento, transporte, tratamento, triagem, reciclagem e destinação final dos resíduos sólidos, serão de responsabilidade do gerador. Em qualquer caso deverão ser executados sob a responsabilidade de um técnico especializado, após a pelo órgão ambiental municipal, do ato administrativo correspondente.

 

Art. 96°. O Poder Executivo Municipal somente poderá aceitar nos seus sistemas de tratamento e de destinação, os resíduos gerados do território municipal ou os que forem autorizados por convênio ou consórcio, após a devida aprovação do Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 97°. O Poder Executivo Municipal poderá limitar o recebimento de resíduos não abrangidos pela coleta regular.

 

Art. 98°. Os usuários do sistema de destinação e, ou tratamento dos resíduos sólidos públicos ou privados, deverão atender às normas técnicas estabelecidas para a adequada disposição dos seus resíduos.

 

§ 1º. Nos sistemas de disposição ou tratamento de resíduos operados pela Administração Pública Municipal, somente poderão ser aceitos resíduos identificados e caracterizados pelo gerador, não perigosos (classe II) e inertes (classe III), em conformidade com a NBR 10.004/2004 ou norma substitutiva.

 

§ 2º. Não serão aceitos resíduos de processo com água livre nos sistemas de tratamento e, ou disposição de resíduos.

 

§ 3º. Executam-se deste artigo os resíduos (classe 1) patogênicos ou tóxicos apreendidos, que poderão ser destinados aos incineradores públicos.

 

Seção IV

Aterro Sanitário

Art. 99°. Toda instalação de tratamento e, ou disposição de resíduos a ser implantada deverá ser provida, de um cinturão verde através de plantio de espécies arbóreas de grande porte e rápido crescimento em solo natural. O cinturão verde deverá ter largura mínima de 10 metros, bem como manter uma área vegetada como Reserva Legal, devidamente aprovada, equivalente a 20% do total da área destinada ao Aterro Sanitário.

 

Art. 100°. A área de empréstimo, onde se localizarem as jazidas de terra para recobrimento diário de resíduo no aterro sanitário deverá ser recuperada pela entidade responsável pela operação do aterro, evitando a instalação de processos erosivos e desestabilização dos taludes.

 

Art. 101°. O Proprietário, operador, órgão público ou privado, gerenciador do sistema do tratamento e, ou da destinação serão responsáveis pelo monitoramento e pela mitigação de todos os impactos a curto, médio e longo prazo do empreendimento, mesmo após o seu encerramento.

 

Art. 102°. O líquido percolado resultante dos sistemas de tratamento e, ou destinação final de resíduos, não poderá em nenhuma hipótese ser lançada diretamente em corpos hídricos.

 

Art. 103°. Deverão ser incentivadas e viabilizadas soluções que resultem em minimização, reciclagem e, ou aproveitamento racional de resíduos, tais como os serviços de coleta seletiva e o aproveitamento de tecnologias disponíveis afins.

 

§ 1º. A minimização dos resíduos será estimulada através de programas específicos, otimizando a coleta e visando a redução da quantidade de resíduos no sistema de tratamento e, ou na disposição final.

 

§ 2º. A reciclagem ou o aproveitamento de embalagens que acondicionaram substâncias ou produtos tóxicos perigosos e patogênicos estarão sujeitos às normas e legislação pertinente.

 

§ 3º. As pilhas ou baterias utilizadas em celulares e em outros aparelhos eletrônicos, quando substituídas deverão ser devolvidas às lojas, magazines, etc., onde foram adquiridas e, ou onde exista posto de coleta desse material para que sejam encaminhadas ao fabricante da forma prevista pela Lei Federal 12.305/2010 (Logística Reversa) ou norma substitutiva, ficando terminantemente proibida a venda ou doação a sucateiros ou reciclagem em qualquer nível, em observância às normas estabelecidas para a logística reversa.

 

§ 4º. A Administração Pública Municipal deverá criar dispositivos inibidores para a utilização de embalagens descartáveis e estimular a utilização de embalagens recicláveis.

 

Seção V

Extração Mineral - dependerá do nível de opção dos municípios

 

Art. 104°. As atividades de extração de argila, areia, cascalho, saibro e pedras, bem como de outros minerais previstos nas Portarias 266 e 564/2008 ou norma substitutiva, em consonância com a Lei Federal nº 6.567 de 24 de setembro de 1978 ou norma substitutiva, deverão ser licenciadas previamente pelo Município, e posteriormente requerido ao Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), o Registro de Extração, com base no Decreto Federal nº 3.358/2000 ou norma substitutiva, para operar o empreendimento, após a concessão do ato administrativo pertinente. Será exigida a elaboração e efetiva implementação do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), em conformidade como o uso previsto para a área utilizada, devendo ser executado gradativamente durante a operação da atividade.

 

Parágrafo único. O Minerador deverá adotar medidas visando minimizar ou suprimir os impactos sobre a paisagem da região.

 

Art. 105°. A extração de pedras por meios industriais somente será licenciada se adotados procedimentos que visem à minimização da emissão de particulados na atmosfera, tanto na lavra, beneficiamento e transporte pelas estradas municipais como no depósito nas áreas demarcadas e a minimização ou supressão dos impactos sobre a paisagem da região, em especial ás margens de rios e implantação de cortinas verdes que isolem visualmente o empreendimento.

 

Parágrafo único. A extração de pedras fica sujeita ao atendimento das condições mínimas de segurança, especialmente quanto à colocação de sinais nas proximidades, de modo que as mesmas possam ser percebidas distintamente pelos transeuntes a uma distância de, pelo menos, 100 m (cem metros), observando-se, ainda, as seguintes diretrizes:

 

I- Os empreendimentos de mineração que utilizem como método de lavra, o desmonte por explosivos (primário e secundário) deverão observar os limites de ruído e vibração estabelecidos na legislação vigente;

 

 II- As atividades de mineração deverão adotar sistemas de tratamento e disposição de efluentes sanitários e de águas residuais provenientes da lavagem de máquinas;

 

III- É obrigatória a existência de caixa de retenção de óleo proveniente da manutenção de veículos e equipamentos dos empreendimentos;

 

IV - É obrigatória, para evitar o assoreamento em empreendimentos situados próximos a corpos d'água, a construção de tanque de captação de resíduos finos transportados pelas águas superficiais.

 

Art. 106°. Não será permitida extração mineral com o emprego de explosivos, em uma distância inferior a 1.000m (um mil metros) de qualquer via pública, logradouro, habitação ou em uma área onde acarretar perigo ao público.

 

Art. 107°. Será interditada a mina, ou parte dela, licenciada e explorada de acordo com esta Lei, que venha posteriormente, em função da sua exploração, causar perigo ou danos à vida, à propriedade de terceiros ou ao ecossistema.

 

Art. 108°. O Poder Executivo Municipal poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras na área de extração de minerais, respeitando o registro de extração concedido pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM.

 

Art. 109°. A instalação de Olarias ou Cerâmicas deve ter o projeto previamente aprovado pelo Poder Executivo Municipal e obedecer às seguintes prescrições: 1- As chaminés deverão ser construídas em conformidade com as normas técnicas vigentes;

 

II- Quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de água ficará o empreendedor obrigado a fazer os devidos escoamentos e aterrar as cavidades, à medida que seja extraída a argila.

 

Art. 110°. As atividades minerais já instaladas no Município ficam obrigadas a apresentar um Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD).

 

§ 1º. O Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), para as novas atividades, deverá ser apresentado quando do requerimento e formação do processo de licenciamento ambiental.

 

Art. 109°. A instalação de Olarias ou Cerâmicas deve ter o projeto previamente aprovado pelo Poder Executivo Municipal e obedecer às seguintes prescrições:

 

I- As chaminés deverão ser construídas em conformidade com as normas técnicas vigentes;

 

II- Quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de água ficará o empreendedor obrigado a fazer os devidos escoamentos e aterrar as cavidades, à medida que seja extraída a argila.

 

Art. 110°. As atividades minerais já instaladas no Município ficam obrigadas a apresentar um Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD).

 

§ 1º. O Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), para as novas atividades, deverá ser apresentado quando do requerimento e formação do processo de licenciamento ambiental.

 

§ 2º. As atividades já existentes quando da entrada em vigor desta Lei ficam dispensadas da apresentação do Plano de que trata este artigo, se comprovarem que já dispõe de Plano aprovado pelo órgão ambiental competente do Estado.

 

§ 3º. No caso de exploração de minerais legalmente classificados como de "Classe II" (NBR 10.004/2004), quando se tratar de área arrendada, o proprietário da terra responderá subsidiariamente pela recuperação da área degradada.

 

§ 4º. O Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) deverá ser executado concomitantemente com a exploração mineral.

 

§ 5º. A recuperação de áreas de mineração abandonadas ou desativadas é de responsabilidade do minerador.

 

§ 6º. Os taludes resultantes de atividades minerais deverão receber cobertura vegetal e dispor de sistemas de drenagem, para evitar a instalação de processos erosivos e de desestabilização de terrenos.

 

Capítulo V

DA FAUNA

 

Art. 111°. A politica Municipal de Meio Ambiente estabelece em conformidade com a lei federal 9.605/98 e decreto-lei no 6.514/08 parâmetros de controle das agressões contra a fauna silvestre no municipio de Ibitiara.

 

Art. 112°. Configura-se crime contra a fauna silvestre:

 

I- matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécies da fauna silvestre nacional ou migratória, sem a anuência e licenciamento adequado para tal fim, fornecido através de solicitação aos órgãos ambientais competentes, após apresentação de justificativas convincentes;

 

II- impedir a procriação de espécies silvestres;

 

III-destruir, modificar ou danificar habitats de animais silvestres, in natura ou criadouros autorizados e licenciados;

 

IV-vender, exportar, ter em cativeiro, utilizar, transportar ou comercializar ovos de animais silvestres, nativos ou em migração, extrair produtos ou subprodutos dos mesmos, sem os devidos licenciamentos;

 

V - manter animais silvestres em guarda doméstica sem as devidas autorizações das autoridades ambientais competentes;

 

VI-transportar de forma camuflada ou às claras animais silvestres pelo território do municipio, sem a anuência das autoridades ambientais competentes;

 

VII-praticar atos de abusos, maus tratos, mutilações ou ferir animais da fauna silvestre;

 

VIII-Utilizar animais silvestres para experiências científicas ou não científicas, sem a autorização das autoridades ambientais competentes;

 

IX - introduzir animais exóticos de qualquer reino filo, família, gênero ou espécie, nas áreas naturais do município de Ibitiara sem o conhecimento e parecer favorável das autoridades ambientais competentes;

 

X - provocar danos, doenças ou morte de indivíduos da fauna silvestre, pela emissão de produtos tóxicos ou comprometedores da integridade ambiental;

 

XI - pescar em períodos de piracema, ou daqueles determinados pelo poder público e órgãos ambientais competentes;

 

XII - praticar a pesca profissional, ou seja, com utilização de equipamentos e utensílios danosos à ictio fauna, como: redes, tarrafas, bombas e derivados dos mesmos;

 

XIII - retirar dos rios, lagos e lagoas espécies de peixes com tamanhos abaixo do estabelecido nas legislações pertinentes;

 

XIV-considera-se como animais da fauna silvestre, todos aqueles pertencentes ás espécies nativas, migratórias, aquáticas ou Terrestres, que possuam todo ou parte do seu ciclo de vida ocorrente dentro do território brasileiro ou águas continentais nacionais;

 

XV - considerar-se-á como infrator da legislação ambiental aqueles que receptarem produtos ou sub-produtos advindos de animais da fauna silvestre; cabendo-lhes punições iguais aos que praticaram o a venda;

 

Art. 113°. Não considerar-se-á como crime o abate de animal quando for:

 

I-para fins de necessidade, sendo para saciar a fome do agente e da família, quando comprovada a necessidade:

 

II - para a proteção de lavouras, pomares e derivados, da predação realizada por animais silvestres, desde que com a autorização e acompanhamento do órgão ambiental competente;

 

Parágrafo único. As punições decorrentes de infrações contra a fauna serão aplicadas seguindo-se as estabelecidas pela Lei Federal, Lei de Crimes Ambientais no 9.605/98 e decreto no 6.514/08 ou quando necessário ou conveniente, será adotado pelo órgão municipal ambiental responsável, penas alternativas de prestação de serviços à comunidade ou ao patrimônio natural atingido, levando-se em conta a gravidade de cada caso.

 

Capítulo VI

DO CONTROLE DA EMISSÃO DE RUÍDOS

 

Art. 114°. O controle da emissão de ruídos no Município visa garantir o sossego e bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei ou regulamento.

 

Art. 115°. Para os efeitos deste Código consideram-se aplicáveis as seguintes definições:

 

I- poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas na norma competente;

 

II - som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de frequência de 16 Hz a 20 Khz e passível de excitar o aparelho auditivo humano;

 

III - ruídos: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos;

 

IV- zona sensível a ruídos: são as áreas situadas no entorno de hospitais, escolas, creches, unidades dessaúde, bibliotecas, asilos e área de preservação ambiental.

 

Art. 116°. Secretária Municipal da Agricultura e Meio Ambiente (SEAMA):

 

I- elaborar a carta acústica do Município de Ibitiara;

 

II-estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;

 

III- aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação vigente;

 

IV- exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo, para a consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros;

 

V-impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou outros que produzam ou possam vir a produzir ruídos em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos:

 

VI-organizar programas de educação e conscientização a respeito de:

 

a) causas, efeitos, métodos de atenuação e controle de ruídos/vibrações,

 

b) esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam causar poluição sonora.

 

Art. 117°. A ninguém é lícito, por ação ou omissão, dar causa ou contribuir para a ocorrência de qualquer ruído.

 

Art. 118°. Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno ou noturno, de modo que crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos, observado o disposto no código de posturas do município.

 

Parágrafo único. Os níveis máximos de som nos períodos diurno e noturno serão fixados pela Secretária Municipal da Agricultura e Meio Ambiente (SEAMA).

 

Art. 119°. Fica proibido o uso ou a operação, inclusive comercial, de instrumentos ou equipamentos, de modo que o som emitido provoque ruído.

 

Seção VI

Estudo de Impacto de Vizinhança

 

Art. 120°. Presumem-se geradores de impacto de vizinhança, dentre outros previstos na legislação ambiental, as instalações de:

 

I- Indústrias:

 

II-Escolas, centros de compras, mercados;

 

III- Auditório para convenções, congressos e conferências:

 

IV - Estádio:

 

V-Autódromo, velódromo e hipódromo;

 

VI-Espaços e edificações para exposições e para shows;

 

VII-Terminal rodoviário urbano e interurbano;

 

VIII-Estacionamento para veículos de grande porte;

 

IX - Jardim zoológico, parques de animais selvagens, ornamentais e de lazer;

 

X- Torre de telecomunicações;

 

XI-Aterros sanitários e estações de transbordo de lixo:

 

XII-Casas de detenção e penitenciárias.

 

Parágrafo único. O Estudo de Impacto de Vizinhança poderá ser realizado pelo Poder Executivo ou pelo interessado, e será apreciado pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, que deliberará sobre o assunto e encaminhará seu parecer.

 

DO CONTROLE DA POLUIÇÃO VISUAL

 

Art. 121°. A exploração ou utilização de veículos de divulgação presentes na paisagem urbana e visíveis dos logradouros públicos poderá ser promovida por pessoas físicas ou jurídicas, desde que autorizadas pelo órgão competente.

 

Parágrafo único. Todas as atividades que industrializem, fabriquem ou comercializem veículos de divulgação ou seus espaços, devem ser cadastradas no órgão competente.

 

Art. 122°. O assentamento físico dos veículos de divulgação nos logradouros públicos só será permitido nas seguintes condições:

 

I-quando contiver anúncio institucional;

 

II- quando contiver anúncio orientador.

 

Art. 123°. São considerados anúncios quaisquer indicações executadas sobre veículos de divulgação presentes na paisagem urbana, visíveis dos logradouros públicos, cuja finalidade seja a de promover estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, empresas, produtos de quaisquer espécies, ideias, pessoas ou coisas, classificando-se em:

 

I- anúncio indicativo: indica ou identifica estabelecimentos, propriedades ou serviços;

 

II - anúncio promocional: promove estabelecimentos, empresas, produtos, marcas, pessoas, ideias ou coisas;

 

III - anúncio institucional: transmite informações do poder público, organismos culturais, entidades representativas da sociedade civil, entidades beneficentes e similares, sem finalidade comercial;

 

IV - anúncio orientador: transmite mensagens de orientações, tais como de tráfego ou de alerta;

 

V- anúncio misto: è aquele que transmite mais de um dos tipos anteriormente definidos.

 

Art. 124°. Considera-se paisagem urbana a configuração resultante da contínua e dinâmica interação entre os elementos naturais, os elementos edificados ou criados e o próprio homem, numa constante relação de escala, forma, função e movimento.

 

Art. 125°. São considerados veículos de divulgação, ou simplesmente veículos, quaisquer equipamentos de comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao público, segundo a classificação que é estabelecida pela Secretária Municipal da Agricultura e Meio Ambiente (SEAMA).

 

Art. 126°. É considerada poluição visual qualquer limitação à visualização pública de monumento natural ide atributo cênico do meio ambiente natural ou criado, sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade ao controle ambiental, nos termos deste Código, seus regulamentos e normas decorrentes.

 

Capítulo VII

DO CONTROLE DAS ATIVIDADES PERIGOSAS

 

Art. 127°. É dever do Poder Público controlar e fiscalizar a produção a estocagem, o transporte, a comercialização e a utilização de substâncias ou produtos perigosos, bem como as técnicas, os métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e do meio ambiente.

Art. 128. São vedados no Município, entre outros que proíbe este Código:

 

I- o lançamento de esgoto em corpos d'água, sem o devido tratamento;

 

II-a produção, distribuição e venda de aerossóis que contenham cloro-fluor- carbono (CFC);

 

III - a fabricação, comercialização, transporte, armazenamento e utilização de armas químicas e biológicas;

 

IV-a instalação de depósitos de explosivos, para uso civil;

 

V - a utilização de metais pesados em quaisquer processos de extração, produção e beneficiamento que possam resultar na contaminação do meio ambiente natural;

 

VI - a produção, o transporte, a comercialização e o uso de medicamentos, bióxidos, agrotóxicos, produtos químicos ou biológicos cujo emprego seja proibido no território nacional, por razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental;

 

VII - a produção ou o uso, o depósito, a comercialização e o transporte de materiais e equipamentos ou artefatos que façam uso de substâncias radioativas, observadas as outorgas emitidas pelos órgãos competentes e devidamente licenciados e cadastrados pelo SISMUMA;

 

VIII-a disposição de residuos perigosos sem os tratamentos adequados a sua especificidade.

 

Seção VIII

 

DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS

 

Art. 129°. As operações de transporte, manuseio e armazenagem de cargas perigosas, no território do Município, serão reguladas pelas disposições deste Código e da norma ambiental competente.

 

Art. 130°. São consideradas cargas perigosas, para os efeitos deste Código, aquelas constituídas por produtos ou substâncias efetivas ou potencialmente nocivas à população, aos bens e ao meio ambiente, assim definidas, e classificadas pela Associação Brasileira de Normas e Técnicas (ABNT), e outras que a Secretária Municipal da Agricultura e Meio Ambiente (SEAMA), considerar.

 

Art. 131°. Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte de cargas perigosas devem seguir as normas pertinentes da ABNT e a legislação em vigor, e encontrar-se em perfeito estado de conservação, manutenção e regularidade e sempre devidamente sinalizados.

 

Art. 132°. É vedado o transporte de cargas perigosas dentro do Municipio de Ibitiara.

 

Parágrafo único. Quando inevitável, o transporte de carga perigosa no Município de Ibitiara, será precedido de autorização expressa da Secretária Municipal da Agricultura e Meio Ambiente (SEAMA), que estabelecerão os critérios especiais de identificação e as medidas de segurança que se fizerem necessárias em função da periculosidade.

 

TÍTULO II

DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL

 

Capítulo I

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

 

Art. 133°. A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei e das normas, dela decorrentes será realizada pelos agentes de proteção ambiental, pelos demais servidores públicos para tal fim.

 

Art. 134°. Consideram-se para os fins deste capitulo os seguintes conceitos:

 

Advertência: é a intimação do infrator para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções.

 

Apreensão: ato material decorrente do poder de policia e que consiste no privilégio do poder público de assenhorear-se de objeto ou de produto da fauna ou da flora silvestre.

 

Auto: instrumento de assentamento que registra, mediante termo circunstanciado, os fatos que interessam ao exercício do poder de polícia.

 

Auto de Constatação: registra a irregularidade constatada no ato da fiscalização, atestando o descumprimento preterido ou iminente da norma ambiental e adverte o infrator das sanções administrativas cabíveis.

 

Auto de Infração: registra o descumprimento de norma ambiental e consigna a sanção pecuniária cabível.

 

Demolição: destruição forçada de obra incompatível com a norma ambiental.

 

Embargo: é a suspensão ou proibição da execução de obra ou implantação de empreendimento.

 

Fiscalização: toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado visando ao exame e verificação do atendimento às disposições contidas na legislação ambiental, nos seus regulamentos e nas normas deles decorrentes.

 

Infração: é o ato ou omissão contrário à legislação ambiental, a esta Lei e às normas delas decorrentes.

 

Infrator: é a pessoa física e, ou jurídica cujo ato ou omissão, de caráter material ou intelectual, provocou e concorreu para o descumprimento da norma ambiental.

 

Interdição: é a limitação, suspensão ou proibição do uso de construção, exercício de atividade ou condução de empreendimento.

 

Intimação: é a ciência ao administrador, da infração cometida, da sanção imposta e das providências exigidas, consubstanciada no próprio auto ou em edital.

 

Multa: é a imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa, de natureza objetiva a que se sujeita o administrado em decorrência da infração cometida.

 

Poder de Polícia: é a atividade da administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse, atividade e empreendimento, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à proteção, controle ou conservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida no Municipio de Ibitiara - Bahia.

 

Reincidência: é a perpetração de infração da mesma natureza ou de natureza diversa, pelo agente anteriormente autuado por infração ambiental. No primeiro caso trata-se de reincidência especifica e no segundo de reincidência genérica. A reincidência observará um prazo máximo de até 05 (cinco) anos entre uma ocorrência e a outra.

 

Art. 135°. No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes fiscais do quadro efetivo, o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados.

 

Art. 136°. Mediante requisição do Departamento Municipal de Meio Ambiente, o agente fiscal poderá ser acompanhado por força policial no exercício da ação fiscalizadora.

 

Art. 137°. Aos agentes fiscais ambientais, compete:

 

I- Efetuar visitas e vistorias;

 

II - Verificar a ocorrência da infração;

 

III- Lavrar o auto correspondente, fornecendo cópia ao autuado;

 

IV- Elaborar relatório de vistoria;

 

V-Exercer atividade orientadora visando à adoção de atitude ambiental positiva.

 

Art. 138°. A fiscalização e a aplicação das penalidades de que tratam este capítulo, dar-se-ão por meio de:

 

I- Auto de constatação;

 

II- Auto de infração;

 

III- Auto de apreensão;

 

IV- Auto de embargo;

 

V-Auto de interdição;

 

VI-Auto de demolição.

 

§ 1º. Os autos serão lavrados em três vias destinadas:

 

a) A primeira, ao autuado;

 

b) A segunda, ao processo administrativo e,

 

c) A terceira, ao arquivo.

 

§ 2º. As medidas de que trata este artigo têm como objetivo prevenir, impedir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo.

 

Art. 139°. Constatada a irregularidade, será lavrado o auto correspondente, nele existindo:

 

I-O nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo endereço;

 

II-O fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos;

 

III- O fundamento legal da autuação;

 

IV-A penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade;

 

V-Nome, função e assinatura do autuante;

 

VI-Prazo para apresentação da defesa.

 

Art. 140°. Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade se do processo constar elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.

 

Art. 141°. A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão, nem a recusa constitui agravante.

 

Art. 142°. Através do auto, será intimado o infrator:

 

§ 1º. O autuado será intimado da lavratura do auto de infração pelas seguintes formas:

 

I-Pelo autuante, mediante assinatura do infrator;

 

II- por seu representante legal;

III- Por via postal, fax ou e-mail, com prova de recebimento e;

 IV - Por edital, a depender das circunstâncias.

 

§ 2º. O edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial, ou em jornal de grande circulação.

 

§ 3º. Caso o autuado se recuse a dar ciência do auto de infração, o agente autuante certificará o ocorrido na presença de duas testemunhas e o entregará ao autuado.

 

§ 4º. Nos casos de evasão ou ausência do responsável pela infração administrativa, e inexistindo preposto identificado, o agente autuante aplicará o disposto no § 1º, encaminhando o auto de infração por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a sua ciência.

 

Art. 143°. São critérios a serem considerados pelo autuante na classificação de infração:

 

I- A maior ou menor gravidade;

 

II- As circunstâncias atenuantes e as agravantes e;

 

III-Os antecedentes do infrator.

 

Art. 144°. Para a aplicação da pena de multa, expedida pelo Poder Executivo Municipal, através do Departamento Municipal de Meio Ambiente, as infrações em matéria ambiental são classificadas em:

 

I- Leves as eventuais ou as que não venham a causar risco ou dano à saúde, à flora, à fauna, nem provoque alterações sensíveis ao meio ambiente;

 

II-Graves as que venham a prejudicar a saúde, à segurança e ao bem estar ou causar danos relevantes à fauna, à flora e a outros recursos naturais e

 

III - Gravíssimas as que provoquem iminente risco à vida humana, à flora, à fauna, bem como a quaisquer outros recursos naturais.

 

Parágrafo único. São consideradas circunstâncias atenuantes:

 

I- Arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, em conformidade com normas, critérios e especificações determinadas pelo Departamento Municipal de Meio Ambiente;

 

II- Comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental;

 

III- Colaboração com os agentes e técnicos encarregados da fiscalização e do controle ambiental;

 

IV-O infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve;

 

V - As demais previstas na Lei Federal nº. 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais) que não sejam menos restritivas ás aqui dispostas.

 

Art. 145°. São consideradas circunstâncias agravantes:

 

I- Cometer o infrator reincidência especifica ou infração continuada;

 

II- Ter cometido a infração para obter vantagem pecuniária;

 

III-Coagir outrem para a execução material da infração;

 

IV-Ter a infração consequência grave ao meio ambiente;

 

V-Deixar o infrator de tomar as providências ao seu alcance, quando tiver conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente;

 

VI-Ter o infrator agido com dolo;

 

VII - Atingir a infração áreas sob proteção legal.

 

VIII - As demais previstas na Lei Federal nº. 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais) que não sejam menos restritivas às aqui dispostas.

 

Capitulo II

DAS PENALIDADES

 

SEÇÃO I-DA AUTUAÇÃO

 

Art. 146°. Os responsáveis pela infração ficam sujeitos às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas de forma independente, a depender da ocorrência:

 

I- Advertência por escrito em que o infrator será intimado para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções;

 

II-Multa simples:

 

III - Apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres, instrumentos, apetrechos e equipamentos de qualquer natureza, utilizados na infração;

 

IV - Embargo ou interdição temporária de atividade até correção da irregularidade;

 

V-Cassação de alvarás, licenças, e a consequente interdição definitiva do estabelecimento autuado, serão efetuadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal;

 

VI - Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Municipio;

 

VII - Reparação, reposição ou reconstituição do recurso ambiental danificado, de acordo com suas características e com as especificações definidas, pelo Departamento Municipal de Meio Ambiente, e

 

VIII - Demolição.

 

§ 1º. Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-the-ão aplicadas cumulativamente, as penas cominadas.

 

§ 2º. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.

 

§ 3º. Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou recuperar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.

 

Art. 147°. A autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada em que se demonstre a existência de interesse público relevante, poderá autorizar o uso do bem apreendido nas hipóteses em que não haja outro meio disponível para a consecução da respectiva ação fiscalizatória.

 

Parágrafo único. Os veículos de qualquer natureza que forem apreendidos poderão ser utilizados pela administração ambiental para fazer o deslocamento do material apreendido até local adequado ou para promover a recomposição do dano ambiental.

 

Art. 148°. Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo.

 

Parágrafo único. Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ou a entidade ambiental responsável pela apreensão restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê- lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão.

 

Art. 149°. Após a apreensão, a autoridade competente, levando-se em conta a natureza dos bens e animais apreendidos e considerando o risco de perecimento, procederá da seguinte forma:

 

I-os animais da fauna silvestre serão libertados em seu hábitat ou entregues a Jardins zoológicos, fundações, entidades de caráter cientifico, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados, podendo ainda, respeitados os regulamentos vigentes, serem entregues em guarda doméstica provisória.

 

II-os animais domésticos ou exóticos poderão ser vendidos ou doados para órgãos e entidades públicas de caráter cientifico, cultural, educacional, hospitalar, penal, militar e social, bem como para outras entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente, mediante decisão motivada da autoridade ambiental, sempre que sua guarda ou venda forem inviáveis econômica ou operacionalmente;

 

III - os produtos perecíveis e as madeiras sob risco iminente de perecimento serão avaliados e doados.

 

§ 1º. Serão consideradas sob risco iminente de perecimento as madeiras que estejam acondicionadas a céu aberto ou que não puderem ser guardadas ou depositadas em locais próprios, sob vigilância, ou ainda quando inviável o transporte e guarda, atestados pelo agente autuante no documento de apreensão.

 

§ 2º. A libertação dos animais da fauna silvestre em seu hábitat natural deverá observar os critérios técnicos previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade ambiental competente.

 

SUBSEÇÃO I

DAS MULTAS

 

Art. 150°. O valor das multas será de R$ 500,00 (quinhentos reais) à R$ 50.000.00000 (cinquenta milhões de reais), classificadas como leves, graves e gravíssimas, levando-se em conta os atenuantes e os agravantes.

 

§ 1º. Ao quantificar a penalidade, a autoridade administrativa fixará inicialmente a pena base, correspondente ao valor intermediário dos limites mínimos e máximos, reduzindo-a de acordo com os atenuantes aumentando-a de acordo com os agravantes existentes.

 

§ 2º. Poderão ser estipuladas multas com valores diários, enquanto persistirem as irregularidades.

 

Art. 151°. O valor da multa será reduzido em 20% (vinte por cento) se o pagamento da mesma for efetuado em sua totalidade, até a data do vencimento.

 

Art. 152°. O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de 03 anos, contados da lavratura de auto de infração anterior, implica:

 

I- aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou;

 

II - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta.

 

Art. 153°. As penalidades poderão incidir sobre:

 

I-O autor material;

 

II-O mandante;

 

III-Quem de qualquer modo concorra à prática ou dela se beneficie.

 

Art. 154°. O recolhimento do valor da multa imposta será revertido em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente -FMMA, que se utilizará desses recursos para financiar projetos ou programas de conservação e educação ambiental bem como para a compra de equipamentos para um bom desenvolvimento da fiscalização e poder de policia do municipio.

 

SUBSEÇÃO II

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS COMETIDAS CONTRA O MEIO AMBIENTEDAS INFRAÇÕES CONTRA A FAUNA

 

Art. 155°. Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

 

Art. 156°. Pena - detenção de seis meses a um ano e multa de:

 

I-R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção;

 

II-R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagem sem Perigo de Extinção CITES.

 

§1°As multas serão aplicadas em dobro se a infração for praticada com finalidade de obter vantagem pecuniária.

 

§ 2º. Na impossibilidade de aplicação do critério de unidade por espécime para a fixação da multa, aplicar- se- á o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou fração.

 

§ 3º. Incorre nas mesmas multas:

 

I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

 

II- quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; o

 

III- quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida;

 

§ 4º. No caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode a autoridade competente, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a multa;

 

§ 5º. No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade competente deixar de aplicar as sanções previstas nessa lei, quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental competente.

 

Art. 157°. Comercializar produtos, instrumentos e objetos que impliquem a caça, perseguição, destruição ou apanha de espécimes da fauna silvestre: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), com acréscimo de R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade excedente.

 

Art. 158°. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais) por indivíduo.

 

Art. 159°. Explorar ou fazer uso comercial de imagem de animal silvestre mantido irregularmente em cativeiro ou em situação de abuso ou maus-tratos: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

 

Art. 160°. Pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida: Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração do produto da pescaria, ou por espécime quando se tratar de produto de pesca para uso ornamental.

 

Art. 161°. Exercer a pesca sem prévio cadastro, inscrição, autorização, licença, permissão ou registro do órgão competente, ou em desacordo com o obtido: Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo ou fração do produto da pesca, ou por espécime quando se tratar de produto de pesca para ornamentação.

 

SUBSEÇÃO III

DAS INFRAÇÕES CONTRA A FLORA

 

Art. 162°. Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por hectare ou fração.

 

Art. 163°. Cortar árvores em área considerada de preservação permanente ou cuja espécie seja especialmente protegida, sem permissão da autoridade competente: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por hectare ou fração, ou R$ 500,00 (quinhentos reais) por árvore, metro cúbico ou fração.

 

Art. 164°. Extrair de florestas de domínio público ou áreas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais: Multa simples de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por hectare ou fração.

 

Art. 165°. Transformar madeira oriunda de floresta ou demais formas de vegetação nativa em carvão, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, sem licença ou em desacordo com as determinações legais: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por metro cúbico de carvão mdc.

 

Art. 166°. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira serrada ou em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico aferido pelo método geométrico.

 

§ 1º. Incorre nas mesmas multas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a obtida.

 

§ 2°. Considera se licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento aquela cuja autenticidade seja confirmada pelos sistemas de controles eletrônicos oficiais, inclusive no que diz respeito à quantidade e espécie autorizada para transporte e armazenamento.

 

Art. 167°. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa em unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas, quando couber, área de preservação permanente, reserva legal ou demais locais cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental competente: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou fração.

 

Art. 168°. Destruir, desmatar, danificar ou explorar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, em área de reserva legal ou servidão florestal, de domínio público ou privado, sem autorização prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.

 

Art. 169°. Executar manejo florestal sem autorização prévia do órgão ambiental competente, sem observar os requisitos técnicos estabelecidos em PMFS ou em desacordo com a autorização concedida. Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração.

 

Art. 170°. Desmatar, a corte raso, florestas ou demais formações nativas, fora da reserva legal, sem autorização da autoridade competente: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração.

 

Art. 171°. Explorar ou danificar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, localizada fora de área de reserva legal averbada, de domínio público ou privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida: Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração, ou por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.

 

Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem deixa de cumprir a reposição florestal obrigatória.

 

Art. 172°. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia: Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$1.000,00 (mil reais) por unidade ou metro quadrado.

 

Art. 173°. Comercializar, portar ou utilizar em floresta ou demais formas de vegetação, motosserra sem licença ou registro da autoridade ambiental competente: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por unidade.

 

Art. 174°. Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida:

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por hectare ou fração.

 

Art. 175°. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade.

 

Art. 176°. As sanções administrativas previstas nesta Subseção serão aumentadas pela metade quando:

 

I-a infração for consumada mediante uso de fogo ou provocação de incêndio; e

 

II-a vegetação destruída, danificada, utilizada ou explorada contiver espécies ameaçadas de extinção, constantes de lista oficial.

 

SUBSEÇÃO IV

DAS INFRAÇÕES RELATIVAS À POLUIÇÃO E OUTRAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS

 

Art. 177°. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

 

I-tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;

 

II-causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas ou que provoque, de forma recorrente, significativo desconforto respiratório ou olfativo devidamente atestado pelo agente autuante;

 

III-causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

 

IV - lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou atos normativos;

 

V - deixar, aquele que tem obrigação, de dar destinação ambientalmente adequada a produtos, subprodutos, embalagens, resíduos ou substâncias quando assim determinar a lei ou ato normativo;

 

VI-deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução ou contenção em caso de risco ou de dano ambiental grave ou irreversível;

 

VII-lançar resíduos sólidos ou rejeitos em praias, no mar ou quaisquer recursos hídricos;

 

VIII-lançar resíduos sólidos ou rejeitos in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração;

 

IX - queimar resíduos sólidos ou rejeitos a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para a atividade;

 

X-descumprir obrigação prevista no sistema de logística reversa implantado nos termos da Lei no 12.305, de 2010 ou lei substitutiva, consoante as responsabilidades; específicas estabelecidas para o referido sistema;

 

XI - deixar de segregar resíduos sólidos na forma estabelecida para a coleta seletiva, quando a referida coleta for instituída pelo titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;

 

XII - não manter atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do SISNAMA e a outras autoridades, informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos sob sua responsabilidade;

 

Art. 178°. Executar pesquisa, lavra ou extração de minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida: Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), por hectare ou fração. Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão ambiental competente.

 

Art. 179°. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

 

§ 1º. Incorre nas mesmas penas quem abandona os produtos ou substâncias referidas no caput, descarta de forma irregular ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.

 

§ 2º. Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a multa é aumentada ao quíntuplo.

 

Art. 180°. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

 

Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem:

 

I-constrói, reforma, amplia, instala ou faz funcionar estabelecimento, obra ou serviço sujeito a licenciamento ambiental localizado em unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento, ou em áreas de proteção de mananciais legalmente estabelecidas, sem anuência do respectivo órgão gestor; e

 

II- deixa de atender a condicionantes estabelecidas na licença ambiental.

 

Art. 181°. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à fauna, à flora ou aos ecossistemas: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

 

Art. 182°. Importar pneu usado ou reformado em desacordo com a legislação: Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por unidade.

 

Parágrafo único. Incorre na mesma multa quem comercializa, transporta, armazena, guarda ou mantém em depósito pneu usado ou reformado, importado nessas condições.

 

SUBSEÇÃO V

DAS INFRAÇÕES CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E O PATRIMÔNIO CULTURAL

 

Art. 183°. Destruir, inutilizar ou deteriorar.

 

I-bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; ou

 

II- arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial: Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

 

Art. 184°. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida: Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

 

Art. 185°. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida: Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

 

Art. 186°. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação alheia ou monumento urbano: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

 

Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada, a multa é aplicada em dobro.

 

SUBSEÇÃO VI

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 187°. Deixar de inscrever-se no Cadastro Técnico Federal de que trata o art.17 da Lei 6.938, de 1981: Multa de:

 

I-R$50,00 (cinquenta reais), se pessoa física;

 

II-R$150,00 (cento e cinquenta reais), se microempresa;

 

III-R$900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte;

 

IV-R$1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte; e

 

V-R$9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte.

 

Art. 188°. Obstar ou dificultar a ação do Poder Público no exercício de atividades de fiscalização ambiental: Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais) por hectare do imóvel.

 

Art. 189°. Obstar ou dificultar a ação do órgão ambiental, ou de terceiro por ele encarregado, na coleta de dados para a execução de georreferenciamento de imóveis rurais para fins de fiscalização: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

 

Art. 190°. Descumprir embargo ou interdição de obra ou atividade e suas respectivas áreas: Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

 

Art. 191°. Deixar de atender a exigências legais ou regulamentares quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo concedido, inclusive, pedido de renovação da respectiva licença dentro do prazo prévio, visando à regularização, correção ou adoção de medidas de controle para cessar a degradação ambiental: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

 

Art. 192°. Deixar de apresentar relatórios ou informações ambientais nos prazos exigidos pela legislação ou, quando aplicável, naquele determinado pela autoridade ambiental: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

 

Art. 193°. Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental: Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

 

Art. 194°. Deixar de cumprir compensação ambiental determinada por lei, na forma e no prazo exigidos pela autoridade ambiental: Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

 

SUBSEÇÃO VII

DEMAIS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

Art. 195°. No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, excetuando as atividades de subsistência.

 

Parágrafo único. O agente autuante deverá colher todas às provas possíveis de autoria e materialidade, bem como da extensão do dano, apoiando-se em documentos, fotos e dados de localização, incluindo as coordenadas geográficas da área embargada, que deverão constar do respectivo auto de infração para posterior georreferenciamento.

 

Art. 196°. O embargo de área irregularmente explorada e objeto do Piano de Manejo Florestal Sustentável PMFS não exonera seu detentor da execução de atividades de manutenção ou recuperação da floresta, na forma e prazos fixados no PMFS e no termo de responsabilidade de manutenção da floresta.

 

Art. 197°. O descumprimento total ou parcial de embargo, ensejará a aplicação cumulativa das seguintes sanções:

 

I-suspensão da atividade que originou a infração e da venda de produtos ou subprodutos criados ou produzidos na área ou local objeto do embargo infringido;

 

II-cancelamento de registros, licenças ou autorizações de funcionamento da atividade econômica junto aos órgãos ambientais e de fiscalização;

 

Parágrafo único. O órgão ou entidade ambiental promoverá a divulgação dos dados do imóvel rural, da área ou local embargado e do respectivo titular em lista oficial, resguardados os dados protegidos por legislação específica para efeitos do disposto no inciso III do art. 4º da Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003, especificando o exato local da área embargada e informando que o auto de infração encontra-se julgado ou pendente de julgamento.

 

Art. 198°. A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental, após o contraditório e ampla defesa, quando:

 

I-verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambiental; ou

 

II- quando a obra ou construção realizada não atenda ás condicionantes da legislação ambiental e não seja passível de regularização.

 

§ 1º. A demolição poderá ser feita pela administração ou pelo infrator, em prazo assinalado, após o julgamento do auto de infração.

 

§ 2º. As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator, que será notificado para realizá-la ou para reembolsar aos cofres públicos os gastos que tenham sido efetuados pela administração.

 

§ 3º. Não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante laudo técnico, for comprovado que o desfazimento poderá trazer piores impactos ambientais que sua manutenção, caso em que a autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada, deverá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à cessação e mitigação do dano ambiental, observada a legislação em vigor.

 

Art. 199°. As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são:

 

I-suspensão de registro, licença ou autorização;

 

II- cancelamento de registro, licença ou autorização;

 

III- perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

 

IV-perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e

 

V-proibição de contratar com a administração pública;

 

§ 1º. A autoridade ambiental fixará o período de vigência das sanções previstas neste artigo, observando os seguintes prazos:

 

I- até três anos para a sanção prevista no inciso V;

 

II- até um ano para as demais sanções.

 

§ 2º. Em qualquer caso, a extinção da sanção fica condicionada à regularização da conduta que deu origem ao auto de infração.

 

Capítulo III

DA REMUNERAÇÃO DOS CUSTOS DE ANÁLISE

 

Art. 200°. A remuneração dos custos de análise dos processos de Licenciamentos Ambientais será estipulada de acordo com o tipo de licença solicitada e o porte do empreendimento a ser licenciado, e serão estabelecidos de acordo com Decreto municipal, bem como pelo código tributário de rendas do municipio.

 

§ 1º. O enquadramento da atividade se dará segundo o seu porte, podendo ser micro, pequeno, médio, grande ou excepcional porte conforme critérios de classificação;

 

§ 2º. O empreendimento ou atividade será enquadrado nos parâmetros de maior dimensão, mesmo que esse seja somente um dos itens atingidos dentre três analisados;

 

§ 3º. Não havendo definição do porte pela dimensão, utilizar-se-á o investimento total, que inclui o somatório total do investimento em estruturação e capital de giro em moeda corrente do país.

 

§ 4º. Será cobrado a mais pela análise de estudo de impacto ambiental (EIA) do empreendimento que exigir, o equivalente ao valor da Licença de Localização referente ao porte do mesmo;

 

§ 5º. Será cobrado do empreendedor a vistoria de Reserva legal averbada fora da propriedade de origem do correspondente ao valor de 50% do valor da LS.

 

§ 6º. Na emissão de certidões será cobrado o valor de 50% a mais, quando a reserva legal for fora da propriedade.

 

§ 7°. Ficarão dispensados da solicitação do Licenciamento ambiental os empreendimentos:

 

I- Agricultura de sequeiro de subsistência com área de até 30 hectares;

 

II- Agricultura irrigada por micro aspersão ou gotejamento em área de até 30 hectares;

 

III- Fruticultura irrigada com micro aspersão ou gotejamento em área de até 50 hectares

 

IV-Apicultura com até 15 colmeias;

 

V-Silvicultura compreendendo área de até 50 hectares;

 

VI-Suinocultura com até 50 animais;

 

VII-Criação de Ovinos, caprinos, avestruzes, equídeos, com área total de forrageio e pastagem não superior a 200 hectares.

 

VIII - Criação de Aves, rãs e coelhos em área rural não ultrapassando 10.000 animais;

 

IX-Construção e reforma de reservatórios artificiais públicos, para acumulação de água de chuvas, destinados à dessedentação humana e animal, fora de áreas de Preservação permanente, não ultrapassando o volume de 200 mil m³.

 

§ 8°. A taxa de custo de análise de processos de Licenciamento Ambiental de empreendimentos da Agricultura Familiar poderá ser isenta, mediante deliberação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

 

§ 9°. As taxas para análises dos processos de licenciamento ambiental pode ser determinada através de um decreto municipal, ou na ausência do Decreto Municipal os valores podem seguir o decreto de taxas para licenciamento do estado da Bahia.

 

§ 10. Fica instituída a Taxa Municipal de Fiscalização Ambiental para todo empreendimento licenciado pelo município, esta taxa deverá ser paga pelo empreendimento com frequência anual e o valor será determinado por decreto municipal de acordo com o potencial poluidor.

 

Capitulo IV

DOS RECURSOS

 

Art. 201°. O autuado poderá apresentar defesa no prazo de 20 (vinte) dias contados da data de ciência da autuação. Processo de contencioso administrativo em primeira instância.

 

Parágrafo único. A impugnação mencionará:

 

I-autoridade julgadora a quem é dirigida;

 

II- a qualificação do impugnante;

 

III-os motivos de fato e de direito em que se fundamentar;

 

IV-os melos de provas a que o impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que as justifiquem.

 

Art. 202°. Fica vedado reunir em uma só petição, impugnação ou recurso referente a mais de uma sanção ou ação fiscal, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo infrator.

 

Art. 203°. O julgamento do processo administrativo, e os relativos ao exercício do poder de polícia, serão de competência:

 

I- em primeira instância ao Contencioso nos processos que versarem sobre toda e qualquer ação fiscal decorrente do exercício do poder de polícia.

 

II em segunda instância administrativa, ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente em Câmara aser convocada especificamente para o assunto.

 

§ 1º. Em primeira instância, o processo será julgado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua lavratura apresentada ou não a defesa ou impugnação;

 

§ 2º. O Contencioso dará ciência da decisão de primeira instância ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de 20 (vinte) dias contados da data de seu recebimento.

 

§ 3º. Em segunda instância, o CONDEMA proferirá a decisão no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do recebimento do processo.

 

§ 4º. Sempre que o processo depender de diligência, este prazo passará a ser contado a partir da conclusão daquela.

 

Art. 204°. O órgão municipal de fiscalização ambiental enviará semestralmente relação dos procedimentos de infrações ambientais e respectivas decisões ao setor com atribuições em Meio Ambiente do Ministério Público Federal e do Estado da Bahia e Comarca de Ibitiara.

 

Art. 205°. Os valores de multas estabelecidos poderão ser reduzidos em até 90% (noventa) por cento, quando cumpridas todas as determinações definidas.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 206°. São passíveis de licença ou autorização ambiental os empreendimentos e atividades relacionados no Anexo da Resolução CEPRAM n° 4.579/2018 ou norma substitutiva.

 

Art. 207°. As infrações são classificadas como leves, graves e gravíssimas, observando-se as normas deste código.

 

§ 1º. O enquadramento das infrações nas classes a que se refere o caput deste artigo dar-se-á conforme o Anexo I desta Lei.

 

§ 2º. O Anexo II deste Regulamento apresenta as penalidades cabíveis para cada classe de infração mencionada no caput deste artigo.

 

§ 3º. Para definição do valor da multa a ser aplicada serão consideradas circunstâncias atenuantes e agravantes da infração.

 

Art. 208°. Quaisquer situações que estiverem acima das prerrogativas resultantes da Resolução do CEPRAM no quesito referente à Licenciamento de Empreendimentos, serão objeto de avaliação específica do COMDEMA respaldadas por Termo de Cooperação Técnica específico a ser pactuado com os órgãos ambientais do Estado da Bahia e passíveis da emissão de Resoluções do Conselho.

 

Art. 209°. O Poder Executivo providenciará as regulamentações necessárias ao presente Código no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação.

 

Art. 210°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, em 06 de janeiro de 2022.

 

WILSON DOS SANTOS SOUZA

 Prefeito Municipal de Ibitiara.