LEI Nº 223/2004.
Altera a lei nº 176, de 16 de outubro de 2002, extinguindo o cargo de auditor e criando o cargo de Controlador-Chefe da Controladoria Geral do Município.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam alterados os art. 1°, parágrafo único, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º e 10º da lei nº 176, de 16 de outubro de 2002 que passam a vigorar com a redação seguinte:
“Art. 1º ................................................................................................
.............................................................................................................
“Parágrafo Único – A Controladoria Geral do Município – CGM em seu mister se manifestará através de relatórios, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades”.
“Art. 2º - Para assegurar e eficácia do controle interno, a CGM efetuará ainda fiscalização dos atos e contratos da Administração de que resultem receita e despesa”.
“Parágrafo Único – para o perfeito cumprimento do disposto neste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município deverão encaminhar a CGM imediatamente após a conclusão dos atos:
“Art. 3º - Verificada a ilegalidade do ato ou contrato, a CGM de imediato dará ciência ao Chefe do Executivo e comunicará ao responsável, a fim de que o mesmo adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados”.
“Art. 4º - Se, ao exercer a fiscalização, for configurada a ocorrência de desfalque, desvio de dinheiro, bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, a CGM comunicará o fato ao Prefeito Municipal que ordenará, desde logo, a instauração de processo administrativo a fim de apurar os fatos e sancionar os envolvidos, sem prejuízo de outras penalidades legais”.
“Art. 5º - No apoio ao controle externo, a CGM deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades:
“Art. 6º -.............................................................................................”.
“§ 1º Na comunicação ao Chefe do Poder Executivo, o Controlador – Chefe indicará as providências adotadas para:
§ 2º. Verificado pelo Chefe do Poder Executivo, através de inspeção, irregularidade ou ilegalidade que não tenha sido dado ciência tempestivamente e provada a omissão, o Controlador – Chefe, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas em lei”.
“Art. 7º - O Controlador – Chefe do Município deverá encaminhar a cada 2(dois) meses relatório geral de atividades”.
“Art. 8º - ...............................................................................................
Parágrafo Único – Ficam criadas duas vagas, de provimento efetivo, de auxiliar administrativo”.
“Art. 9º - As despesas oriundas da criação da criação e manutenção da CGM correrão por conta da Dotação Orçamentária: Fonte 2.003 – Manutenção das Atividades Mios do Executivo – Elemento de Despesa 3190.11.00, do Orçamento Vigente”.
“Art. 10º - Fica o Poder Executivo autorizado a mediante Decreto regulamentar as ações e atividades da CGM”.
Art. 2º - Fica alterado o anexo único da lei nº 176, de 16 de Outubro de 2002, que passa a ter a redação do anexo único desta lei.
Art. 3º - Permanece inalterado o anexo II naquilo que não for expressamente alterado pela lei.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação e terá seu efeito retroativo a 1º de março de 2004.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDENCIA, em 05 de abril de 2004.
Presidente
1º Secretário
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL – CARGOS COMISSIONADOS
NOMENCLATURA |
QUANTIDADE |
VENCIMENTO |
CONTROLADOR – CHEFE DA CGM |
01 |
R$ 1.773,00 |
AUXILIAR ADMINISTRATIVO |
02 |
R$ 330,00 |