LEI N° 245/2021 DE 29 DE SETEMBRO DE 2021

 

"Institui o Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2022- 2025 e dá outras providências"

 

A PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIARA, MUNICÍPIO DO ESTADO BAHIA, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E PLANO PLURIANUAL

 

Artigo 1º - Fica instituído o Plano Plurianual do Município de Ibitiara para o período de 2022 a 2025 PPA 2022-2025, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 165 da Constituição Federal.

 

Artigo 2º O PPA 2022-2025 é instrumento de planejamento governamental que estabelece as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal e dos demais Poderes do Município para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

 

Artigo 3º-Constituem eixos estruturantes da Administração Pública Municipal e do PPA 2022- 2025:

 

I-Gestão Legislativa;

 

II- Governando para Todos;

 

III-Desenvolvimento do Sistema Municipal De Ensino;

 

IV- Apoio à Cultura, Esporte e Lazer;

 

V-SUAS- Sistema Único E Assistência Social e a Proteção Social Básica:

 

VI- Gestão dos Blocos da Saúde.

 

CAPÍTULO II

ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PPA

 

Artigo 4º - No PPA 2022-2025, toda ação governamental está estruturada em programas.

 

Artigo 5º - As diretrizes enunciam prioridades para a atuação da Administração Pública Municipal e estratégias de como devem ser implementados os programas do PPA no quadriênio 2022-2025.

 

Artigo 6º - Os objetivos estratégicos do PPA 2022-2025 representam as situações e mudanças de médio e longo prazos na sociedade, com as quais o Governo do Município de Ibitiara pretende contribuir por meio de seus programas.

 

Artigo 7º - Os programas são classificados como:

 

I- Programas Finalísticos: têm por objetivo viabilizar o acesso da população aos bens e serviços públicos ou a mudança nas condições de vida dos beneficiários diretos do programa;

 

II- Programas de Melhoria de Gestão de Políticas Públicas: têm por objetivo aprimorar a qualidade dos serviços e dar mais eficiência e eficácia aos Programas Finalísticos;

 

III - Programas de Apoio Administrativo: destinam- -se à manutenção da organização pública e ao apoio à realização dos Programas Finalísticos e de Melhoria de Gestão das Políticas Públicas;

 

IV- Demais programas: destinam-se a alocar despesas com comunicação social e aquelas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

Artigo 8°-O PPA 2022-2025 se integra em seis anexos:

 

Anexo I: Estimativa de Receita

 

Anexo II: Plano Plurianual - Espelho

 

Anexo III: Programas por Eixo Estruturante de Governo

 

Anexo IV: Resumo dos Programas de Governo

 

CAPÍTULO III

COMPATIBILIZAÇÃO DO PPA COM AS LEIS DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E ORÇAMENTOS ANUAIS

 

Artigo 9 - Os programas a que se refere o artigo 4º desta lei constituem o elemento de compatibilização entre os objetivos do PPA 2022-2025, as prioridades e metas fixadas nas leis de diretrizes orçamentárias e as programações estabelecidas nos orçamentos anuais, correspondentes aos exercícios abrangidos.

 

Parágrafo único - As codificações dos programas do PPA 2022-2025 prevalecerão até o término das programações a que se vinculam e serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias e nas leis orçamentárias anuais.

 

Artigo 10 - Anexo de Metas e Prioridades das Leis de Diretrizes Orçamentárias - LDO estabelecerá:

 

I - as metas de resultados dos programas e dos produtos para o exercício;

 

II - as ações orçamentárias e não orçamentárias necessárias à geração dos produtos.

 

Artigo 11 - Nos orçamentos anuais, os programas constantes do PPA 2022-2025 serão detalhados em ações orçamentárias, segundo seus grupos de despesa e fontes de recursos.

 

Artigo 12 - Os valores globais previstos para os programas deste Plano não são limites para o estabelecimento de dotações requeridas à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias.

 

Parágrafo único - Os valores globais referidos no "caput" deste artigo e suas correspondentes programações de gastos deverão ser adequados, quando da elaboração da proposta orçamentária anual, à previsão de receita, às metas e aos limites fiscais fixados para o respectivo exercício.

 

CAPÍTULO IV

GESTÃO DO PPA

 

SEÇÃO I

ASPECTOS GERAIS

 

Artigo 13 - A gestão do PPA 2022-2025 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução das suas metas, diretrizes e objetivos, e busca o aperfeiçoamento dos mecanismos de gerenciamento dos recursos e da implementação das políticas públicas.

 

Parágrafo único - A gestão do PPA 2022-2025 observará os princípios da publicidade, eficiência, impessoalidade, economicidade e efetividade e compreenderá a execução, o monitoramento, a avaliação e a revisão dos programas, objetivos, produtos, indicadores, metas e valores globais.

 

Artigo 14 - O Poder Executivo manterá sistema integrado de informações para apoio à gestão do Plano, que será atualizado permanentemente e abrangerá a execução financeira dos programas, o alcance das metas e o acompanhamento dos indicadores.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 15 - Considera-se revisão do PPA 2022-2025 a inclusão, exclusão ou alteração em programas, objetivos, produtos, indicadores e metas.

 

Parágrafo único - As revisões de que trata o "caput" deste artigo serão propostas pelo Poder Executivo, por meio dos projetos de lei de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais, destacadas em anexo específico.

 

Artigo 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIARA, EM 29 DE SETEMBRO DE 2021.

 

WILSON DOS SANTOS SOUZA

 Prefeito Municipal

 

OBS: Contém anexos no documento original.