LEI Nº 222/2004
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DAS LEIS DE CARGOS E SALÁRIOS, ESPECIALMENTE A LEI 155, DE 15 DE JANEIRO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica alterada a forma de pagamento do Diretor e Vice Diretor da Escola de 2º grau, com nível superior, em face do processo de Estadualização.
Parágrafo Primeiro – Considerando que apenas o 4º Ano do Curso de Magistério continua municipalizado passa o Diretor e Vice Diretor a receber remuneração na forma do ANEXO I desta Lei.
Parágrafo Segundo – Os cargos acima ficarão extintos à medida que for se completando o processo de Estadualização do Ensino voltado para o 2º Grau.
Parágrafo Terceiro – Fica especificado, em face do processo de estadualização, o cargo de provimento efetivo Professor N – 3 do Colégio Nossa Senhora da Conceição, com vencimentos e quantidade determinados na forma do anexo II desta lei.
Art. 2º - Fica alterado o ANEXO I, parte permanente da lei 155, de 15 de janeiro de 2002.
Parágrafo Único – Os vencimentos, padrões, vagas e nomenclaturas dos cargos comissionados são os constantes do ANEXO I da presente lei.
Art. 3º - Ficam extintos os cargos de provimento efetivo de médico e odontólogo, previstos no ANEXO II, da lei 155/2002.
Art. 4º - Fica alterada a remuneração dos cargos de provimento efetivo, criados pela lei 155/2002, alterada pelas leis 175/2002 e 193/2003, abaixo relacionados, na forma do ANEXO II desta lei;
Art. 5º - Fica alterado o quantitativo de vagas de provimento efetivo, constantes do ANEXO II da lei 155/2002 e suas alterações posteriores, abaixo relacionados, na forma do ANEXO II desta lei:
Art. 6º - Os professores do ensino fundamental que recebem seus vencimentos com base no ANEXO III da lei nº 83/1998, passam a receber a sua remuneração com base em hora aula, constante do ANEXO II desta lei, sendo para o N-1 na base de R$ 2,88 (dois reais e oitenta e oito centavos), N-3 na base de R$ 3,98 (três reais e noventa e oito centavos) e N-4 na base de R$ 4,85 (quatro reais e oitenta e cinco centavos), e, a título de compensação financeira, permanece acrescido de um abono de R$ 60,00 (sessenta reais), conforme previsto na legislação municipal.
Parágrafo Único – De acordo com a lei 83/1998, Lei de Valorização do Magistério, capítulo III, seção II, anexo IV, os professores ocupantes de cargos efetivos que concluírem curso de especialização ou pós-graduação, com apresentação de monografia, ou aprovação em defesa de tese, com concessão de Título de Mestre, Doutor ou Pós-Doutor, realizado em instituição reconhecida por órgão competente, passará após o devido requerimento ao NIVEL 4.
Art. 7º - O Professor do Ensino Fundamental, Professor Concursado da Pré-Escola, Diretor, Vice-Diretor e Coordenador Pedagógico das Séries Iniciais do Ensino Fundamental, Coordenador Pedagógico de 5ª a 8ª Série, Coordenador Pedagógico da Pré-Escola e Coordenador de Creche, que estiver em processo de graduação e/ou pós-graduação profissional, fará jus a uma Ajuda de Custo mensal, no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais), até a conclusão do curso.
Art. 8º - Fica alterada a remuneração dos cargos de Assessor da Secretaria Municipal de Ação Social e de Supervisor da Merenda Escolar, constantes do ANEXO II da lei nº 193/2003, na forma do ANEXO I desta lei.
Parágrafo Único – Ficam os efeitos do “caput” dos artigos 7º e 8º, retroativos a 1º de março de 2004.
Art. 9º – Ficam constando do ANEXO II, desta lei, com a mesma quantidade de vagas e vencimentos inalterados, os seguintes cargos de provimento efetivo, constantes do anexo II da lei 155/2002, e suas alterações posteriores:
Art.10 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDENCIA, em 05 de abril de 2004.
Presidente
1º Secretário