LEI Nº 222/2004

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DAS LEIS DE CARGOS E SALÁRIOS, ESPECIALMENTE A LEI 155, DE 15 DE JANEIRO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

            Art. 1º - Fica alterada a forma de pagamento do Diretor e Vice Diretor da Escola de 2º grau, com nível superior, em face do processo de Estadualização.

 

Parágrafo Primeiro – Considerando que apenas o 4º Ano do Curso de Magistério continua municipalizado passa o Diretor e Vice Diretor a receber remuneração na forma do ANEXO I desta Lei.

 

Parágrafo Segundo – Os cargos acima ficarão extintos à medida que for se completando o processo de Estadualização do Ensino voltado para o 2º Grau.

 

Parágrafo Terceiro – Fica especificado, em face do processo de estadualização, o cargo de provimento efetivo Professor N – 3 do Colégio Nossa Senhora da Conceição, com vencimentos e quantidade determinados na forma do anexo II desta lei.

 

Art. 2º - Fica alterado o ANEXO I, parte permanente da lei 155, de 15 de janeiro de 2002.

 

Parágrafo Único – Os vencimentos, padrões, vagas e nomenclaturas dos cargos comissionados são os constantes do ANEXO I da presente lei.

 

Art. 3º - Ficam extintos os cargos de provimento efetivo de médico e odontólogo, previstos no ANEXO II, da lei 155/2002.

 

Art. 4º - Fica alterada a remuneração dos cargos de provimento efetivo, criados pela lei 155/2002, alterada pelas leis 175/2002 e 193/2003, abaixo relacionados, na forma do ANEXO II desta lei;

 

  1. Professor N-1, sem nível superior, com carga horária de 25 horas semanal;
  2. Professor N-1, sem nível superior, com carga horária de 40 horas semanal;
  3. Professor Leigo - Rural, com carga horária de 40 horas semanal;
  4. Professor Leigo - Rural, com carga horária de 20 horas semanal;

 

Art. 5º - Fica alterado o quantitativo de vagas de provimento efetivo, constantes do ANEXO II da lei 155/2002 e suas alterações posteriores, abaixo relacionados, na forma do ANEXO II desta lei:

 

  1. Merendeira;
  2. Vigia;
  3. Office-Boy;
  4. Servente;
  5. Auxiliar Administrativo I;
  6. Agente de Portaria I;
  7. Agente de Portaria II;
  8. Operador de Máquinas Pesadas;
  9. Professor Leigo – Rural;
  10. Professor N – 3 – Sede.

 

Art. 6º - Os professores do ensino fundamental que recebem seus vencimentos com base no ANEXO III da lei nº 83/1998, passam a receber a sua remuneração com base em hora aula, constante do ANEXO II desta lei, sendo para o N-1 na base de R$ 2,88 (dois reais e oitenta e oito centavos), N-3 na base de R$ 3,98 (três reais e noventa e oito centavos) e N-4 na base de R$ 4,85 (quatro reais e oitenta e cinco centavos), e, a título de compensação financeira, permanece acrescido de um abono de R$ 60,00 (sessenta reais), conforme previsto na legislação municipal.

 

Parágrafo Único – De acordo com a lei 83/1998, Lei de Valorização do Magistério, capítulo III, seção II, anexo IV, os professores ocupantes de cargos efetivos que concluírem curso de especialização ou pós-graduação, com apresentação de monografia, ou aprovação em defesa de tese, com concessão de Título de Mestre, Doutor ou Pós-Doutor, realizado em instituição reconhecida por órgão competente, passará após o devido requerimento ao NIVEL 4.

 

Art. 7º - O Professor do Ensino Fundamental, Professor Concursado da Pré-Escola, Diretor, Vice-Diretor e Coordenador Pedagógico das Séries Iniciais do Ensino Fundamental, Coordenador Pedagógico de 5ª a 8ª Série, Coordenador Pedagógico da Pré-Escola e Coordenador de Creche, que estiver em processo de graduação e/ou pós-graduação profissional, fará jus a uma Ajuda de Custo mensal, no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais), até a conclusão do curso.

 

Art. 8º - Fica alterada a remuneração dos cargos de Assessor da Secretaria Municipal de Ação Social e de Supervisor da Merenda Escolar, constantes do ANEXO II da lei nº 193/2003, na forma do ANEXO I desta lei.

 

Parágrafo Único – Ficam os efeitos do “caput” dos artigos 7º e 8º, retroativos a 1º de março de 2004.

 

Art. 9º – Ficam constando do ANEXO II, desta lei, com a mesma quantidade de vagas e vencimentos inalterados, os seguintes cargos de provimento efetivo, constantes do anexo II da lei 155/2002, e suas alterações posteriores:

 

  1. Gari;
  2.  Auxiliar de Secretaria;
  3. Mecânico;
  4. Agente de Finanças I;
  5. Agente de Finanças II;
  6. Auxiliar Administrativo II;
  7. Auxiliar Administrativo III;
  8. Auxiliar de Enfermagem;
  9. Auxiliar de Secretaria;
  10. Coveiro;
  11. Digitador;
  12. Eletricista;
  13. Engenheiro Civil;
  14. Jardineiro;
  15. Magarefe;
  16. Motorista;
  17. Professor N – 1;
  18. Professor N – 3 Rural;
  19. Trabalhador Braçal.

 

Art.10 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

            GABINETE DA PRESIDENCIA, em 05 de abril de 2004.

 

 

 

 

Hilda Santos Requião

Presidente

 

 

 

 

José Carneiro Neto

   1º Secretário