LEI Nº123/2011, DE 01 DE JULHO DE 2011.

 

"Regulamenta a Lei Orgánica de Segurança Alimentar e Nutricional LOSAN, cria o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional SISAM no municipio de Ibitiara, com vistas a assegurar direito humano à alimentação adequada e da outras providências."

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIARA, ESTADO FEDERADO DA BAHIA, no uso de uma das suas legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As definições, os principios, as diretrizes, os objetivos e a composição da Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional, que cria o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Ibitiara-SISAN, são os dispostos nesta Lei.

Parágrafo único. O Poder Público, com a participação da sociedade organizada, formulará e implementară politicas, planos, programas e ações, com vistas a assegurar o direito humano a alimentação adequada.

Art. 2º A alimentação adequada é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público, adotar todas as medidas que se façam necessárias, para assegurar que todos estejam livres da fome e da ma-nutrição e tenham acesso à alimentação adequada

§ 1º Considera-se o direito de estar livre da fome, a não postergação do direito humano à alimentação e nutrição, requerendo ações necessárias para mitigar e aliviar a fome de grupos e lares vulneráveis, em situação de risco nutricional e desnutrição, mesmo em épocas de desastres naturais ou não, de forma emergencial ou com ações específicas.

§2º Considera-se segurança alimentar e nutricional, a garantia do direito humano fundamental ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente,

sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, com base em práticas alimentares saudáveis, que respeitem a diversidade cultural e sejam social, económica e ambientalmente sustentáveis

Art. 3º È dever do Poder Público, formular politicas públicas

especificas, com a finalidade de assegurar a realização deste direito à população, bem como, respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano a limentação adequada e garantir os mecanismos para sua exigibilidade.

Art. 4º A segurança alimentar e nutricional abrange:

1-a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial, da agricultura tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da

comercialização, incluindo-se os acordos nacionais e internacionais, do abastecimento e da distribuição dos

alimentos, o acesso à terra e à água, bem como, da geração de emprego e da redistribuição da renda;

II-a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos

recursos

III-a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social,

IV-a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica Mos alimentos, bem como, seu aproveitamento, estimulo à implementação de políticas públicas com estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiples caracteristicas, práticas, estilos de vida saudáveis e diversidade étnica, racial e cultural da população varginhense;

V- a produção de conhecimento e o acesso à informação.

CAPÍTULO II

Do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional

Art. 5º O Poder Público Municipal, deve se empenhar na promoção de cooperação técnica com o Poder Público Federal e o Poder Público Estadual, contribuindo assim, para realização do direito humano à alimentação adequada.

Art. 6º O SISAN è integrado por um conjunto de órgãos e entidades da União, do Estado, do Municipio e da sociedade civil, com ou sem fins lucrativos, afetas à segurança alimentar e nutricional e que manifestem interesse em integrar o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, respeitada a legislação aplicável.

§ 1º A participação no SISAN de que trata este artigo, deverá obedecer dos principios e diretrizes da LOSAN e será definido a partir de critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional COMSEA de Ibitiara e pela Câmara Inter-Secretarias de Politicas Sociais sobre Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 2º Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios de que trata o Parágrafo 1º, poderão estabelecer requisitos distintos e especificos para os setores públicos e privados.

§ 3º Os órgãos e entidades públicos ou privados, que integram o SISAN, tá-lo-ão em caráter interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos decisórios.

§ 4º O dever do Poder Público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil integrantes do SISAN.

Art. 7" A LOSAN reger-se-á pelos seguintes principios

1-universalidade e equidade no acesso a uma alimentação adequada,

II-preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas.

II- participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das politicas e dos planos de segurança alimentar e nutricional

IV-transparência dos programas, ações e recursos públicos e privados e dos critérios para sua concessão.

Art. 8º O SISAN tem como base as seguintes diretrizes:

1 promoção da intersetorialidade das politicas, programas e ações governamentais e não governamentais;

II- descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração,

entre os órgãos de governo,

monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando a subsidiar o ciclo de gestão das politicas para a área, nos diferentes órgãos de Governo

IV-conjugação de medidas diretas e imediatas, de garantia de acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autónoma da população,

V-articulação entre orçamento e gestão,

recursos humanos.

VI estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de

Art. 9º O SISAN tem por objetivos formular e implementar politicas e planos de segurança alimentar e nutricional, estimular a integração dos esforços entre governo e sociedade civil, bem como, promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional no Municipio.

Art. 10. Integram o SISAN;

1- a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao COMSEA de Ibitiara, das diretrizes e prioridades da Politica e do Plano Municipal de prioridades da Politica e do Plano Municipal de Segurança Alimentar, bem como, pela avaliação do SISAN

II- COMSEA Ibitiara;

Alimentar e Nutricional.

III- a Câmara Inter-Secretarias de Politicas Sociais de Segurança

CAPÍTULO III

Da Exigibilidade do Direito Humano à Alimentação

Art. 11. A alimentação adequada, como um direito humano fundamental e corolário dos direitos à dignidade humana e da liberdade é um direito subjetivo público auto-aplicável, absoluto, intransmissivel, irrenunciável, imprescritivel e de natureza extra patrimonial e se exerce mediante

1-direito de petição,

II- direito de ação individual ou individual homogéneo, coletivo ou difuso, segundo os procedimentos judiciais previstos em Lei,

III-inclusão nos programas e ações de segurança alimentar nutricional.

Art. 12. Configura violação ao direito humano a alimentação adequada, sempre que um individuo ou grupo se encontre em situação de fome e/ou desnutrição ou de não acesso à mentação adequada

Art. 13. A interpretação dos dispositivos desta Lei, atenderá ao principio da mais ampla proteção dos direitos humanos.

§ 1º Serão observados, além dos principios e direitos previstos nesta Lei, todas as disposições decorrentes de tratados ou convenções internacionais, de que o Brasil seja signatário da legislação interna e das disposições administrativas

§ 2º Para fins de interpretação e aplicação desta Lei, serão observadas, sempre que mais benéficas, as diretrizes traçadas pelas Cortes Internacionais de Direitos Humanos, devidamente reconhecidas pelo Brasil, o Comentário Geral nº 12, do Comité de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais do Alto Comissariado de Direitos Humanos/ONU e as Diretrizes Voluntárias do GTIG Grupo de Trabalho Intergovernamental do Conselho da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação-FAO.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 14. O COMSEA de Ibitiara deverá no prazo do mandato de seus uais membros, definir a realização da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a pomposição dos delegados, bem como, os procedimentos para sua indicação.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Gabinete do Prefeito, em 01 de Julho de 2011.

 

                       NILTON LOPES DE MENEZES SOBRINHO

                                    Prefeito Municipal

 

 

 

                                            ADRIANA DUTRA DO AMARAL

                                      Secretária Municipal de Administração