Lei nº 251/2021, de 02 de dezembro de 2021.

 

Autoriza a desafetação de Imóvel, e posterior doação ao Estado da Bahia, para construção de Unidade Escolar da Rede Estadual de Ensino, com o fim de atender as necessidades dos alunos do Município de Ibitiara/BA e dá outras providências.

 

O PREFEITO DE IBITIARA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Municipio e a Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Municipio de Ibitiara, Estado da Bahia, por meio do Poder Executivo, autorizado a promover a desafetação e posterior alienação, pelo instituto da doação, do imóvel de sua propriedade, cuja descrição e caracterização é a seguinte: imóvel urbano, com área de 9.706,55 m² (nove mil, setecentos e seis metros e cinquenta e cinco centímetros quadrados), com os seguintes limites: ao Norte com a Rua Ceará, ao Sul com propriedade do Sr. Jaime Rodrigues dos Santos, inscrito no CPF/MF sob o n° 268.795.575-20; ao leste com a Rua Piauí e; ao Oeste com a Rodovia BA 152, que liga a Sede do Município de Ibitiara à Rodovia BR 252.

 

Art. 2º-A área descrita no artigo anterior será doada ao Estado da Bahia, tendo como finalidade única e exclusivamente à construção de unidade escolar que servirá aos alunos da rede estadual de ensino.

 

Art. 3º A área de que trata o art. 1º desta Lei possui Matrícula Imobiliária registrada no Livro 07, fls. 167V e 168 do Cartório de Registro de imóveis de Ibitiara, na data de 05 de março de 1993.

 

Art. 4º - A doação de que trata esta Lei fica condicionada as seguintes condições:

 

I - inalienabilidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade total da área doada;

 

II - uso específico da área, na forma prevista no parágrafo único do artigo 2º.

 

Art. 5º Ocorrerá à retrocessão automática quando for dada ao imóvel, destinação diversa da constante no parágrafo único, do art. 2º desta Lei, sem autorização expressa dos Poderes Executivo e Legislativo deste Município de Ibitiara/BA.

 

Art. 6º A doação será a titulo gratuito, sendo atribuído para o imóvel valor venal conforme laudo de avaliação anexo, tendo todas as despesas com a lavratura da Escritura Pública de Doação e posterior registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, de responsabilidade do donatário.

 

§ 1º O valor venal da área doada é de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais), conforme laudo de avaliação que compõe o presente projeto de lei-Anexo I.

 

§2º - Compõe o presente projeto de lei o memorial descritivo da área - Anexo II.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Ibitiara/BA, em 02 de dezembro de 2021.

 

Wilson dos Santos Souza

Prefeito