Lei nº 247/2021, de 29 de setembro de 2021.

 

Altera e acrescenta dispositivo à Lei nº 138/2012 (Politica Municipal do Meio Ambiente) e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBITIARA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe a Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Aos artigos 9°, 10°, 34°, 42°, 43°, 46°, 115°, 121º da Lei 138 de 24 de setembro de 2012, serão alterados e acrescentados, passando a vigorar seus respectivos dispositivos com o acréscimo das seguintes redações:

 

Art. 9. °. (...)

 

VI - produto de multas impostas por infração à Legislação e normas Ambiental, lavradas pelo Municipio ou repassadas pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente;

 

 (...)

 

VIIl - produto de licenças ambientais emitidas pelo Município;

 

IX - preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais e/ou dados requeridos junto ao cadastro de informações ambientais do Município:

 

 

X - indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas verdes, devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino do solo;

 

XI - compensação financeira ambiental;

 

XII - outras receitas eventuais destinadas por lei.

 

§ 1º. As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município.

 

§ 2º. Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.

 

Art. 10°. (...)

 

Parágrafo único: Os planos, programas e projetos financiados com recursos do FMMA serão anualmente submetidos ao Conselho em Defesa do meio Ambiente do Municipio de Ibitiara (COMDEMA) e periodicamente revistos, de acordo com os princípios e diretrizes da politica e postura municipal deste município e em atenção legislação e normas nacionais pertinentes a matéria.

 

Art. 34°. Para garantia das condições ambientais adequadas à vida, em todas as suas formas, serão estabelecidos padrões de qualidade ambiental e de controle de poluentes com base em estudos específicos definidos pelo poder público federal e estadual, podendo o Conselho em Defesa do meio Ambiente do Municipio de Ibitiara (COMDEMA) estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados, fundamentados em parecer técnico encaminhado pela Secretária Municipal da Agricultura e Meio Ambiente (SEAMA) do Municipio de Ibitiara.

 

Art. 42°. Os empreendimentos, obras e atividades, públicas ou privadas, dentro dos limites deste município de Ibitiara, ou mesmo que em outros municípios, suscetíveis de causar impacto ao meio ambiente, caso o impacto ambiental se estenda a este município, devem ser objeto de avaliação de impactos Ambientais (AIA) realizada por parte do órgão ambiental municipal.

 

Art. 43°. O licenciamento ambiental de empreendimentos, obras e atividades suscetíveis de causar impacto no meio ambiente, ou capaz, de qualquer forma de causar degradação ambiental deve ser instruído com a realização de estudos ambientais, quando couber, a serem definidos, em casa caso a depender das características, localização, natureza e porte dos empreendimentos e atividades.

 

Art. 46°. (...)

 

§ 4º. O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva dos outros entes federativos (Estadual, Federal);

 

§ 5º. A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade. Fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente (Secretária Municipal da Agricultura e Meio Ambiente (SEAMA) do Municipio de Ibitiara."

 

Art. 115°. As atividades de extração de argila, areia, cascalho, saibro e pedras, bem como de outros minerais, em consonância com as leis federais nº. 8982 de 24 de janeiro de 1995 e n°. 13575 de 26 de dezembro de 2017 deverão ser licenciadas previamente pelo municipio e, posteriormente, requerido a Agência Nacional de Mineração (ANM) 0 registro de extração, com base na legislação federal para operar o empreendimento.

 

§ 1º. Será exigida a elaboração e efetiva implementação do Plano de Recuperação de áreas Degradadas (PRAD), em conformidade com o uso previsto para a área utilizada, devendo ser executado gradativamente durante a operação.

 

Mudar legislação

 

§ 2º. A Agência Nacional de Mineração - ANM é uma autarquia federal, responsável pela gestão da atividade de mineração e dos recursos minerais brasileiros, exceto hidrocarbonetos e substâncias nucleares, substituindo o extinto Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) que prosseguiu com as atribuições de gerir o patrimônio mineral brasileiro (referendado pelo entendimento manifestado pela AGU por meio do Parecer n° 00233/2017/PF-DNPM-SEDE/PGF/AGU). Passando à ANM a missão do planejamento da exploração mineral e o aproveitamento dos recursos minerais, assegurando, controlando e fiscalizando o exercício das atividades de mineração, além de regular o uso dos recursos minerais de domínio da União, observando a utilidade pública e o interesse nacional, garantindo racionalidade do aproveitamento dos bens minerais, da concessão do subsolo, reparabilidade financeira e estrutural à sociedade e a sustentabilidade do meio ambiente.

 

Art. 121°. (...)

§ 5º. O exercício da atividade de mineração implica a responsabilidade do minerador pela recuperação ambiental das áreas degradadas, inclusive a recuperação de áreas de mineração abandonadas ou desativadas é de responsabilidade do minerador.

 

Art. 2º. Serão incluídos os artigos 121 "A" ao 121 "I", com as redações abaixo:

 

Art. 121° "A". A atividade de mineração abrange a pesquisa, a lavra, o desenvolvimento da mina, o beneficiamento, o armazenamento de estéreis e rejeitos e o transporte e a comercialização dos minérios, mantida a responsabilidade do titular da concessão até o fechamento da mina, que deverá ser obrigatoriamente convalidado pelo órgão regulador da mineração e pelo órgão ambiental licenciador.

 

Parágrafo único. O exercício da atividade de mineração inclui:

 

I - a responsabilidade do minerador pela prevenção, mitigação e compensação dos impactos ambientais decorrentes dessa atividade, contemplando aqueles relativos ao bem-estar das comunidades envolvidas e ao desenvolvimento sustentável no entorno da mina;

 

II - a preservação da saúde e da segurança dos trabalhadores;

 

III - a prevenção de desastres ambientais, incluindo a elaboração e a implantação do plano de contingência ou de documento correlato; e

 

IV - a recuperação ambiental das áreas impactadas.

 

Art. 121° "B". Aos órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é permitida a extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em Portaria do Ministério de Minas e Energia, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente, respeitados os direitos minerários em vigor nas áreas onde devam ser executadas as obras e vedada à comercialização.

 

Art. 121° "C". Considera-se garimpagem a atividade de aproveitamento de substâncias minerais garimpáveis, executadas no interior de áreas estabelecidas para este fim, exercida por brasileiro, cooperativa de garimpeiros, autorizada a funcionar como empresa de mineração, sob o regime de permissão de lavra garimpeira.

 

§ 1º. São considerados minerais garimpáveis o ouro, o diamante, a cassiterita, a columbita, a tantalita e wolframita, nas formas aluvionar, eluvionar e coluvial; a sheelita, as demais gemas, o rutilo, o quartzo, o berilo, a muscovita, o espodumênio, a lepidolita, o feldspato, a mica e outros, em tipos de ocorrência que vierem a ser indicados, a critério da Agência Nacional de Mineração (ANM).

 

§ 2º. O local em que ocorre a extração de minerais garimpáveis, na forma deste artigo, será genericamente denominado "garimpo".

 

Art. 121° "D". A Agência Nacional de Mineração (ANM) estabelecerá as áreas de garimpagem, conforme a Lei N° 7.805, de 18 de Julho de 1989 c/c com a Lei N° 13.575, de 26 de Dezembro de 2017, levando em consideração a ocorrência de bem mineral para garimpagem, o interesse do setor mineral e as razões de ordem social e ambiental.

 

Art. 121° "E". A criação de áreas de garimpagem fica condicionada à prévia licença do órgão ambiental competente, Secretária Municipal da Agricultura e Meio Ambiente (SEAMA) do Municipio de Ibitiara, conforme a Lei Federal nº. 7.805, de 18 de Julho de 1989.

 

Art. 121° "F". A permissão de lavra garimpeira, inclusive para pesquisa, depende de prévio assentimento da autoridade administrativa do Municipio, por seu órgão ambiental competente, para posterior e necessária outorga da permissão de lavra garimpeira pelo Ministro de Estado de Minas e Energia (conforme Lei N° 7.805, de 18 de Julho de 1989, c/c com a Lei N° 13.575, de 26 de Dezembro de 2017);

 

Art. 121° "G". É dever do permissionário de lavra garimpeira diligenciar no sentido de compatibilizar os trabalhos de lavra com a proteção do meio ambiente.

 

§ 1º. Os trabalhos de pesquisa ou lavra que causarem danos ao meio ambiente são passíveis de suspensão temporária ou definitiva, de acordo com parecer do órgão ambiental competente.

 

§ 2º. O titular de autorização de pesquisa, de permissão de lavra garimpeira, de concessão de lavra, de licenciamento ou de manifesto de mina responde pelos danos causados ao meio ambiente.

 

Art. 121° "H". A realização de trabalhos de extração de substâncias minerais, sem a competente permissão, concessão ou licença, constitui crime, sujeito a penas de reclusão de 3 (três) meses a 3 (três) anos e multa.

 

Art. 121° "I". Aplica-se a penalidade de caducidade da concessão de lavra quando ocorrer significativa degradação do meio ambiente ou dos recursos hídricos, bem como danos ao patrimônio de pessoas ou comunidades, em razão do vazamento ou rompimento de barragem de mineração, por culpa ou dolo do empreendedor, sem prejuízo à imposição de multas e à responsabilização civil e penal do concessionário.

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

 

Gabinete do Prefeito de Ibitiara/BA, 29 de setembro de 2021.

 

WILSON DOS SANTOS SOUZA

Prefeito