Altera dispositivo da Lei 154, de 10 de dezembro de 2000 – Código de Postura do Município de Miguel Calmon – Bahia, adotando a Unidade Padrão Fiscal Municipal – UPFM como base para o cálculo das multas.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os artigos da Lei 154, de 10 de dezembro de 2000, que institui o Código de Postura do Município de Miguel Calmon, a seguir mencionados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 32. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 20 a 30 UPFM”.
“Art. 40. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 30 a 40 UPFM”.
Art. 44. É proibido ter em depósito ou expostos à venda:
“I – aves doentes;
II – frutas não sazonadas;
III – legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.”
“Art. 50. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 30 a 40 UPFM”.
“Art. 57. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 50 a 70 UPFM”.
“Art. 65. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 20 a 30 UPFM”.
“Art. 81. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 10 a 30 UPFM”.
“Art. 85. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 40 a 70 UPFM”.
“Art. 93. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, quando não prevista no Código Nacional de Trânsito, será imposta multa correspondente ao valor de 30 a 50 UPFM”.
“Art. 106. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 20 a 30 UPFM”.
“Art. 109. Se, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á a faze-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar acrescida de 20% (vinte por cento) pelo trabalho de administração, além de multa correspondente ao valor de 20 a 30 UPFM”.
“Art. 122. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 20 a 30 UPFM”.
“Art. 131. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 20 a 50 UPFM, além da responsabilidade civil ou penal do infrator se for o caso”.
“Art. 139. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 20 a 30 UPFM”.
“Art. 151. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 50 a 70 UPFM”.
“Art. 156. Será imposta multa correspondente ao valor de 30 a 40 UPFM a todo aquele que:
“Art. 165. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 30 a 40 UPFM”.
“Art. 175. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 30 a 50 UPFM, além das penalidades fiscais cabíveis”.
“Art. 178. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 20 a 30 UPFM”.
“Art. 179. Para efeitos da cálculos sobre aplicação de multa por infração às disposições desta lei, será tomada por base a Unidade Padrão Fiscal Municipal UFPM, instituída pela Lei 214, de 30 de dezembro de 2003”.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 02 de março de 2004.
Hilda Santos Requião
Presidente
José Carneiro Neto
1º Secretário