Lei Municipal nº 270/2022, de 13 de setembro de 2022.

 

Institui o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo (SIMASE) em Meio Aberto no município de Ibitiara/BA e da outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBITIARA, ESTADO DA BAHIA, WILSON DOS SANTOS SOUZA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei.

 

Titulo I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º. Fica criado o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo (SIMASE) no âmbito do município de Ibitiara, para execução de medidas socioeducativas em meio aberto aplicadas pelo Poder Judiciário a adolescentes a quem se atribua a prática de ato infracional, conforme Lei Federal no 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Art. 2º, O Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo em Meio Aberto compreende o conjunto de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas no âmbito municipal, integrando os planos, programas, serviços e atividades em conformidade com a Lei Federal no 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE.

 

Art. 3° Compreendem-se por medidas socioeducativas em meio aberto, em conformidade com o art. 13 da Lei Federal n° 12.594, de 18 de janeiro de 2012, a Prestação de Serviços à Comunidade - PSC e a Liberdade Assistida - LA, nos moldes do Art. 112, incisos III e IV, da Lei Federal no 8.069/1990.

 

Título II

Dos Princípios

 

Art. 4°. A organização e o funcionamento do SIMASE obedecerá ao disposto na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei Federal no 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo SINASE, e nos Planos Estadual e Municipal Decenal de Atendimento Socioeducativo, fundados na doutrina da proteção integral e nos seguintes princípios:

 

I- reconhecimento dos direitos inalienáveis do adolescente, especialmente do direito à vida, à dignidade e à isonomia, independentemente de raça, cor, sexo, gênero, orientação sexual, religião, nacionalidade ou opinião politica;

 

II- legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto;

 

III-excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de auto composição de conflitos;

 

IV-prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas;

 

V- proporcionalidade em relação à ofensa cometida;

 

VI- brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

 

VII- individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente;

 

VIII- mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida;

 

IX- não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status;

 

X- fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo;

XI- promoção da responsabilização do adolescente pela prática do ato infracional, priorizando a natureza educativa das medidas de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida;

 

XII - respeito aos princípios fundamentais dos direitos humanos, desde o momento de sua apreensão pela polícia, até o efetivo cumprimento das medidas socioeducativas;

 

XIII- prioridade absoluta no atendimento, assegurado o direito à presunção da inocência, à defesa técnica e ao devido processo legal; e

 

XIV- promoção da proteção integral ao adolescente, como pessoa em situação peculiar de desenvolvimento, sujeito de direitos e responsabilidades;

 

Titulo III

Das Diretrizes

 

Art. 5º. São diretrizes do SIMASE em Meio Aberto:

I- respeito à capacidade do adolescente de cumprir a medida; as circunstâncias; à gravidade da infração e às necessidades pedagógicas do adolescente na escolha da medida, com preferência pelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, conforme Lei Federal 8.069/1990;

II- responsabilidade solidária da Família, Sociedade e Estado pela promoção e a defesa dos direitos de crianças e adolescentes, conforme os art. 227 da Constituição Federal e 4º do Estatuto da Crianca e do Adolescente;

 

III-fortalecimento do sentido de soco educação como uma política pública que tem por objetivo construir, junto dos adolescentes e jovens, novos conceitos de vida, buscando fortalecer os princípios éticos e de cidadania como condição para seu desenvolvimento pessoal e social enquanto sujeito de direito;

 

IV- buscar uma compreensão integrada do adolescente e de sua realidade, em seus diversos aspectos sociais, econômicos, culturais e pessoais, através da interdisciplinaridade;

 

V- implementação da socioeducação voltada à reflexão e contribuição na construção de novos projetos e perspectivas com os adolescentes e famílias, promovendo práticas restaurativas e de mediação de conflitos;

 

VI- a instauração de espaços de formação profissional contínua para todos os cargos e funções dos trabalhadores do SIMASE, para fins de uma cultura de direitos humanos que contemplem a dimensão ético-política, teórica- metodológica e operacional da prática profissional;

 

VII- o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo;

 

VIII- conceber ação e território como indissociáveis, considerando as formas organizativas da comunidade;

 

IX- o fortalecimento dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social CREAS, como equipamento primordial para garantia dos direitos dos adolescentes em cumprimento de medida,

 

X-institucionalização e integração das ações intersetoriais para fortalecer o Sistema de Garantia de Direito como acesso e permanência no atendimento de saúde, educação, profissionalização, trabalho, atividades esportivas, assistência social, de lazer e cultura;

 

XI - gestão democrática e participação social, comprometimento com a participação ativa dos adolescentes, famílias, movimentos sociais e comunidade, no planejamento, implementação e controle das politicas de medidas socioeducativas:

 

XII- gestão compartilhada entre as três esferas de governo, pelo mecanismo de cofinanciamento.

 

Título IV

Dos Objetivos

 

Art. 6°. São objetivos da SIMASE:

 

I- organizar o SIMASE e realizar monitoramento e avaliação do plano decenal de atendimento municipal, nos termos da Lei Federal no 12.594/2012;

 

II- atender integralmente, com absoluta prioridade, adolescentes infratores residentes no município de Ibitiara em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto, nos termos do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), do Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo, bem como do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);

 

III- integrar socialmente o adolescente e garantir seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento do seu Plano Individual de Atendimento PIA:

 

IV garantir continuidade ao processo de formação do adolescente iniciado com o cumprimento das medidas socioeducativas, através da articulação da rede de programas de socioeducação, que têm a missão de apoiar os adolescentes na consolidação de um novo projeto de vida;

 

V- fomentar politicas públicas de integração dos serviços governamentais e não governamentais para a promoção de ações educativas do adolescente em cumprimento da medida;

 

VI- definir fluxos de atendimento socioeducativo em meio aberto no município:

 

VII- criar oportunidade de ingresso do adolescente ao trabalho, através do desenvolvimento do conhecimento, das habilidades e das atitudes, construindo o senso de responsabilidade e iniciativa através da consciência de seus direitos e deveres enquanto cidadão, bem como de valores éticos;

 

VIII- propiciar aos adolescentes as condições para exercer uma iniciação profissional nas diversas áreas de atuação possíveis,

 

IX- criar condições para inserção, reinserção e permanência do adolescente no sistema de ensino e, quando necessário, proporcionar o reforça escolar a fim de garantir a melhorar o processo de escolarização;

 

X- garantir acesso, participação e atendimento dos adolescentes nos serviços de saúde, educação, assistência social, trabalho, cultura, esporte e lazer;

 

XI- promover mecanismos de participação das famílias dos adolescentes em cumprimento da medida em toda a política de atendimento;

 

XII - fortalecer as ações intersetoriais voltadas à execução de medidas socioeducativas e de prevenção da violência.

 

Titulo V

Do Acesso aos Serviços Municipais

 

Art. 7°. Os equipamentos municipais devem garantir o acesso universal e prioritário dos serviços de saúde, educação, profissionalização, assistência social, cultura, esporte e lazer, sem qualquer tipo de discriminação, aos adolescentes em cumprimento das medidas socioeducativas em meio aberto.

 

§ 1º. O atendimento previsto no caput deverá observar as especificidades de raça, orientação sexual, idade, de sexo e de gênero, bem como a condição de vulnerabilidade dos adolescentes em cumprimento da medida.

 

§ 2º. Compreende-se como cumprimento da medida todas as metas pactuadas com o adolescente no Plano Individual de Atendimento, como acesso a unidade do programa, de saúde, esporte, cultura e do lazer, do curso profissionalizante, bem como, na inserção no mercado de trabalho e local onde se cumpre a prestação de serviços à comunidade.

 

Art. 8°. As ações na área da profissionalização e do trabalho serão destinadas a adolescentes submetidos a medidas socioeducativas de ambos os sexos, com idade entre quatorze e vinte e um anos, conforme legislação.

 

Art. 9°. A prestação de serviços à comunidade será cumprida, prioritariamente, nos órgãos públicos da Administração Pública Direta e Indireta do município de Ibitiara.

 

§ 1º. Para fins de cumprimento do estabelecido neste artigo, o município poderá realizar parcerias com os demais Entes da Federação de modo a garantir o atendimento integral de todos os adolescentes.

 

§ 2º. O cumprimento da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade se dará, preferencialmente, em local próximo a residência e/ou escola do adolescente.

 

Titulo V

Da gestão

 

Art. 10. Compete ao Município:

 

I- formular, instituir, coordenar e manter o SIMASE, respeitadas as diretrizes fixadas pela União e pelo Estado do Bahia;

 

II- elaborar Planos Municipais Decenais de Atendimento Socioeducativo em conformidade com os Planos Nacionais e Estaduais;

 

III- criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto;

 

IV- editar normas complementares para organização e funcionamento dos programas do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo;

 

V- estabelecer normas e procedimentos para sua implantação, controle, acompanhamento e fiscalização;

 

VI- cofinanciar, conjuntamente com o Governo Estadual e a União, a execução de programas e ações destinadas a adolescentes a quem foi aplicada medida socioeducativa em meio aberto;

 

VII- firmar compromissos e responsabilização dos órgãos setoriais e institucionais conveniados com a Secretaria Municipal de Assistência Social, no desenvolvimento do SIMASE, observando seu planejamento, monitoramento, avaliação e impactos;

 

VIII- Assegurar a composição da equipe de referência executora da PSC e LA respeitando a NOB/RH do Sistema Único de Assistência Social e a Lei n° 12.594/2012 (SINASE), visando o pleno acompanhamento do adolescente em cumprimento da medida socioeducativa;

 

IX- Garantir a continuidade dos atendimentos do CREAS na progressão e regressão de medida socioeducativa em meio aberto, mediante o registro padronizado das atividades e dos relatórios periódicos emitidos pelo CREAS;

 

X- Garantir o direito a educação conforme prerrogativas do Estatuto da Criança e do Adolescente nos artigos 53 e 54, assegurando o pleno desenvolvimento do adolescente, bem como seu preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho;

 

XI- Assegurar aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto o acesso a serviços da saúde no município, de forma articulada com outros Entes Federados, em conformidade com a Lei Federal no 8.069/1990.

 

Art. 11. O SIMASE será organizado por meio de programas de atendimento, sob responsabilidade e gestão da Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo o Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS o órgão executor da politica de atendimento.

 

Parágrafo único. O CREAS, responsável pela execução do atendimento socioeducativo deve estabelecer uma rede intersetorial de ações e proposições para efetividade desta Lei, considerando o Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA), e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC), conforme Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais.

 

Art. 12. O cumprimento de Medidas Socioeducativas, em regime de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviço à Comunidade, dependerá de Plano Individual de Atendimento (PIA), instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas como adolescente, conforme previsto nos artigos 52 e 59 da Lei Federal n° 12.594/2012 (SINASE).

 

Art. 13. Os programas do SIMASE deverão garantir alimentação aos adolescentes e suas famílias no cumprimento da PSC e LA, quando houver atividades integrantes do PIA fora da unidade de atendimento.

 

Art. 14. É de responsabilidade do órgão Gestor da Assistência Social instituir a avaliação e monitoramento do SIMASE, podendo criar grupos de avaliação e aprimoramento das condições de atendimento, sem caráter fiscalizatório, a fim de verificar a adequação dos programas e propor melhorias.

 

Art. 15. Os programas de atendimento de medidas socioeducativas devem ser inscritos no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

 

Art. 16. Para fins da adequada elaboração e do eficiente acompanhamento do PIA, a equipe executora de Programas (PSC e LA) poderá solicitar informações:

 

I- dos autos do processo judicial respectivo ao Poder Judiciário, a fim de entender as peculiaridades do caso e propiciar a melhor gestão do cumprimento da medida socioeducativa;

 

II- do histórico escolar e o desempenho escolar do adolescente aos estabelecimentos de ensino;

 

III- de dados e resultados de medidas aplicadas anteriormente;

 

IV-do acompanhamento especializado no âmbito do CREAS.

 

Art. 17. Cabe ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Ibitiara (CMDCA) as funções deliberativas e de controle do SIMASE nos termos previstos no inciso II do art. 88 da Lei 8.069/1990, bem cômodo Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo.

 

Art. 18. Fica instituída a Comissão Municipal Permanente de Atendimento Socioeducativo, composta de:

 

I- um representante da Secretaria Municipal de Assistência social,

 

II- um representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

III- um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

IV- um representante da Secretaria Municipal de Administração;

 

V- um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

 

VI-um representante da Secretaria Municipal de Finanças;

 

VII-um representante do Conselho Tutelar; e

 

VIII- dois representantes do CMDCA, escolhidos pelo colegiado, observando a paridade entre Governo e Sociedade Civil.

 

Parágrafo único. Os membros da Comissão Permanente de Avaliação e Monitoramento do SIMASE serão indicados pelos respectivos responsáveis de cada órgão disposto no caput deste artigo, considerando o perfil profissional com atuação na área da infância e adolescência fundamentada na perspectiva do direito e da proteção integral da criança e do adolescente.

 

Art. 19. Os membros da Comissão serão nomeados por meio de ato administrativo do Poder Executivo.

 

Art. 20. Os membros da Comissão poderão ser substituídos mediante solicitação dos órgãos integrantes que deverá comunicar a Direção, a qual fará a comunicação com o Poder Executivo.

 

Art. 21. A Direção da Comissão será composta de Presidente e Vice- Presidente os quais serão escolhidos dentre os membros com quórum de maioria simples.

 

Art. 22. A Comissão Permanente de Avaliação e Monitoramento do SIMASE tem como atribuições:

 

I- elaborar o Regimento Interno da Comissão Municipal Permanente de Acompanhamento do Plano de Atendimento Socioeducativo;

 

II- encaminhar o Regimento Interno para apreciação do CMDCA;

 

III- avaliar semestralmente a inserção de dados no Sistema de Informação da Rede SUAS e no banco de dados municipal pela rede de serviços, e notificar o serviço que falhe nesta inserção e comunicação ao CMDCA;

 

IV- realizar monitoramento e avaliação semestral do cumprimento das metas do Plano e encaminhar relatório para o CMDCA;

 

V- analisar o relatório anual de pesquisa quantitativa e qualitativa e encaminhá-lo ao CMDCA;

 

VI- colaborar com a elaboração do orçamento anual do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo juntamente com o órgão gestor e, se considerado necessário, com o CMDCA.

 

Art. 23. Os membros permanecerão na Comissão pelo período de dois (dois) anos, permitida a recondução.

 

Art. 24. As reuniões desta Comissão obedecerão ao calendário previamente estabelecido e terá como quórum mínimo de suas decisões a metade mais um dos presentes nas reuniões.

 

Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pela própria Comissão, com o auxilio e aprovação do CDMCA.

 

Título VII

 Do Financiamento

 

Art. 26. O SIMASE será cofinanciado pelo Governo Municipal, Estadual e União.

 

Art. 27. O CMDCA definirá anualmente o percentual de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a serem aplicados no financiamento das ações previstas para o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo.

 

Título VIII

 Das disposições Finais

 

Art. 29. Os projetos pedagógicos dos programas de Medidas Socioeducativas em meio aberto de PSC e LA devem passar por revisão, a fim de adequarem-se as normativas vigentes, atualização da inscrição dos programas no CMDCA e apresentação ao CMPAS.

 

Art. 30. Os convênios serão celebrados entre a Secretaria Municipal de Assistência Social e as Secretarias Setoriais, enquanto o termo de compromisso será celebrado entre o CREAS e as unidades executoras devidamente credenciadas.

 

Art. 31. O municipio promoverá treinamento e formação continuada dos servidores municipais e prestadores de serviço sobre o tema da socioeducação, observando as diretrizes impostas nesta Lei, no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE.

 

Art. 32. O município deverá elaborar anualmente e tomar público o relatório sobre as atividades e resultados do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo.

 

Art. 33. O servidor público da Administração Pública Direta ou indireta que atentar de qualquer forma contra os direitos da criança e do adolescente, sofrerá sanções administrativas, sem prejuízo de sanções cíveis e penais legalmente previstas.

 

Art. 34. A presente Lei poderá ser regulamentada, posteriormente, pelo Poder Executivo.

 

Art. 35. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Ibitiara/BA, 13 de setembro de 2022.

 

WILSON DOS SANTOS SOUZA

 Prefeito