LEI Nº 728


DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA PROCURADORIA DA MULHER NO ÂMBITO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON – BAHIA.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Miguel Calmon aprovou:

 

Art. 1°. Fica criada a Procuradoria da Mulher no âmbito da Câmara Municipal de Miguel Calmon.

 

Parágrafo único. A Procuradoria da Mulher não terá vinculação com nenhum outro órgão desta Casa, sendo órgão independente, que contará com o suporte técnico de toda a estrutura da Câmara Municipal.

 

Art. 2°. A Procuradoria da Mulher será constituída de 01 (uma) vereadora Procuradora Especial da Mulher e de 1 (um) vereador Procurador Adjunto, ambos designados pelo Presidente da Câmara Municipal a cada 2 (dois) anos, no início da sessão legislativa.

 

§ 1º. O Procurador Adjunto terá a designação substituir a Procuradora Especial da Mulher em seus impedimentos e colaborará no cumprimento das atribuições da procuradoria.

 

§ 2º. Na falta de vereadoras para composição da Procuradoria da Mulher, a sua composição pode ser feita por meio da designação de cidadãs do Município de Miguel Calmon, desde que demostrem envolvimento com a causa feminina e mediante prévia aprovação do Plenário da Câmara.

 

§ 3º. Os mandatos da Procuradoria da Mulher acompanharão a periodicidade da eleição da Mesa Diretora.

 

Art. 3º. Compete à Procuradoria da Mulher zelar pela participação mais efetiva das mulheres nos órgãos e nas atividades da Câmara e ainda:

 

I - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violências e discriminação contra a mulher;

 

 

 

 

II - fiscalizar e acompanhar a execução de programas do governo estadual, que visem à promoção da igualdade de gênero, assim como a implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito municipal;

 

III - cooperar com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres;

 

IV - promover pesquisas, seminários, palestras e estudos sobre violência e discriminação contra a mulher, bem como acerca de seu défice de representação na política, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídio às Comissões da Câmara Municipal.

 

Art. 4º. Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria da Mulher terá ampla divulgação pelo órgão de comunicação da Câmara Municipal.

 

Art. 5º. A suplente de vereadora que assumir o mandato em caráter provisório não poderá ser escolhida para Procuradora da Mulher ou Procuradora Adjunta.

 

Art. 6°. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com a nomeação imediata da vereadora procuradora e do vereador procurador.

 

 

Miguel Calmon - BA, 09 de abril de 2024.

 

 

Anderson Alberto Batista Barreto                       

PRESIDENTE        

 

 

 

Reginaldo Almeida Silva                                                                                    

1º SECRETÁRIO