LEI Nº 273/2022 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022
"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO AOS AGENTES POLÍTICOS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE IBITIARA/BA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A Câmara Municipal de Ibitiara, Estado Federado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, regimentais e constitucionais, aprova a seguinte lei para a sanção do Chefe do Poder Executivo Municipal.
A Câmara Municipal de Ibitiara, Estado da Bahia, por seus representantes legais aprova e o Chefe do Executivo Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º- As férias anuais dos Agentes Políticos do Poder Legislativo Municipal serão de 30 (trinta) dias, remuneradas com o acréscimo de um terço sobre o valor mensal do respectivo subsidio, na forma do inciso XVII, do art. 7º, da CR/88
Parágrafo único - Não será admitida a indenização de férias não gozadas, exceto nas seguintes hipóteses:
I- afastamento definitivo do exercício do cargo antes de se completar o período aquisitivo, caso em que o Vereador perceberá o valor das férias calculado proporcionalmente ao número de meses de efetivo exercício;
II- no último ano do mandato, de forma integral, tendo em vista a coincidência da conclusão do período aquisitivo com o encerramento do mandato.
Art. 2º- As férias de que trata o caput do Artigo Primeiro desta lei deverá ser fracionada em até dois períodos, coincidindo com os recessos legislativos.
Art. 3º- Os Agentes Políticos perceberão, anualmente, o 13º salário (décimo terceiro), nos termos do inciso VIII, do art. 7º da CR/88.
§1°-0 13º (décimo terceiro) corresponderá a 1/12 (um doze avos) do subsidio mensal, por mês de efetivo exercício no cargo.
§2°-A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.
§3°-13° (décimo terceiro) salário poderá ser pago em duas parcelas, sendo a primeira até 30 de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro de cada exercício.
§4°- O pagamento de cada parcela se fará com base na remuneração do mês em que ocorrer o pagamento.
§5° Caso o Vereador deixe o cargo, o 13º (décimo terceiro) salário ser-lhe-á pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário.
Art. 6°-Os efeitos desta Lei aplicar-se-á, no que couber, ao exercício financeiro corrente, a partir da sua publicação, revoga-se as disposições em contrário.
Ibitiara/BA, 29 de novembro de 2022.
Wilson dos Santos Souza
Prefeito Municipal