LEI Nº 272 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022.
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de IBITIARA, para o exercício Financeiro de 2023.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIARA - Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, constitucionais e com base nos Arts. 2°. a 8°. Da Lei 4.320 e Art. 165 Parágrafo 90 da Constituição Federal, promulga a seguinte Lei:
Titulo I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de IBITIARA - Estado da Bahia, para o exercício financeiro de 2023, compreendendo:
I-O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do municipio, seus fundos, órgãos e entidades da Administração pública Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II-O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração direta e indireta a ele vinculados, bem como fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Titulo II
DOS ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL
Capítulo 1
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Da Receita Total
Art. 2°. A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente é estimada em R$ 79.135.000,00 (setenta e nove milhões, cento e trinta e cinco mil reais) desdobrada nos seguintes agregados:
1-Orçamento Fiscal, em R$ 57.355.680,00 (cinquenta e sete milhões, trezentos e cinquenta e cinco mil, seiscentos e oitenta reais).
II- Orçamento da Seguridade Social, em R$ 21.779.320,00 (Vinte e um milhões, setecentos e setenta e nove mil, trezentos e vinte reais).
Art. 3º. - As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo I.
Art. 4. A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo 1-Resumo Geral da Receita.
Capitulo II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Da Despesa Total
Art. 5. A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 79.135.000,00 (setenta e nove milhões, cento e trinta e cinco mil reais) desdobrada nos seguintes agregados:
I-Orçamento Fiscal, em R$ 57.355.680,00 (cinquenta e sete milhões, trezentos e cinquenta e cinco mil, seiscentos e oitenta reais).
II- Orçamento da Seguridade Social, em R$ 21.779.320,00 (Vinte e um milhões, setecentos e setenta e nove mil, trezentos e vinte reais).
Art. 6. Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023.
Capítulo III
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO
Capítulo III
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO
Art. 7°. - A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, está definida nos Anexos VI, VII e IX desta Lei.
Capitulo IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO
Art. 8. Fica o Poder Executivo autorizado a:
1-Abrir créditos suplementares nos limites e com recursos abaixo indicados:
A- decorrentes de superávit financeiro até o limite do valor efetivamente apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, conforme estabelecido no art. 43, § 1º, inciso I e § 2º da Lei Federal nº 4.320/64.
B- decorrentes de excesso de arrecadação até o limite do valor efetivamente apurado na forma estabelecida no Art. 43, § 1º, inciso II e §§ 3º e 4º da Lei 4.320/64.
C-decorrentes de anulação parcial ou total de dotações, respeitando o limite de até 70% (setenta por cento) dos orçamentos aprovados por esta Lei, conforme art. 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320/64, combinado com o Art. 167 Inciso V da Constituição Federal.
D- “decorrente de anulação de Reserva de Contingencia, em conformidade com o disposto no inciso III, artigo 5”, da Lei Complementar Federal No. 101 de 2000.
Titulo III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.9° As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como os referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração.
Art.10 A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos.
Art.11 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita até o limite legalmente permitido, nos termos do parágrafo 8. do artigo 165 e Inciso IV do art. 167 da Constituição Federal e Art. 32 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, com prévia autorização legislativa. Art.12. As metas definidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, em obediência a Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, ficam reajustadas na conformidade dos quadros correspondentes que integram os demonstrativos consolidados desta Lei.
Art. 13. - O Prefeito Municipal publicará por Decreto o Quadro de Detalhamento da Despesa, juntamente com a sanção desta Lei.
Art. 14°. - Esta Lei vigorará de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2023, revogando- se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE IBITIARA, 28 de novembro de 2022.
Wilson dos Santos Souza
Prefeito
OBSERVAÇÃO:
Nesta Lei consta anexos, para verificá-las é preciso entrar no arquivo original.