LEI N° 0275/2022 de 15 de Dezembro de 2022.

 

Dispõe sobre a criação do Programa Bolsa Família Municipal, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBITIARA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º-Fica criado, no âmbito do Município de Ibitiara, Estado da Bahia, o Programa de Garantia de Renda Mínima Bolsa Família Municipal, destinado às ações de transferência de renda com condicionantes, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 2º O Programa Bolsa Família Municipal consiste num benefício financeiro destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema de pobreza.

 

Parágrafo único - O valor do benefício mensal a que se refere este artigo será fixado através de Decreto do Chefe do Poder Executivo até o dia 31 de dezembro de cada ano, para vigorar no exercício seguinte.

 

Art. 3º-Para fins do disposto nesta Lei considera-se:

 

I- família, unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo leto e que se mantém pela contribuição de seus membros;

 

II- renda familiar mensal, a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família.

 

§ 1º Somente as famílias cadastradas no Cadastro Único e que ainda não estão sendo contempladas com o Programa Federal Bolsa Família, ou qualquer outro programa de transferência de renda, mantido pelos governos Federal ou Estadual, poderão ser beneficiadas pelo Programa Bolsa Família Municipal.

 

§2 O benefício a que se refere o art. 2º desta lei será pago mensalmente, obrigatoriamente por meio de cartão magnético fornecido por uma instituição financeira, com agência ou correspondente bancário no Município.

 

§3”O pagamento dos benefícios previstos nesta lei será feito preferencialmente à mulher, na forma do regulamento”.

 

Art. 4°- A concessão dos benefícios dependerá do cumprimento, no que couber, de condicionalidades relativas ao exame pré-natal, ao acompanhamento nutricional, ao acompanhamento de saúde, à frequência escolar de 85% (oitenta e cinco por cento) em estabelecimento de ensino regular, à frequência mínima de 80% (oitenta por cento) no Programa de Inclusão Produtiva implementado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, executado pelo CRAS PAIF.

 

Art. 5 - Fica o Conselho Municipal de Assistência Social, definido como o controle social deste Programa, tendo as seguintes finalidades: formular e integrar politicas públicas, definir diretrizes, normas e procedimentos sobre o desenvolvimento e implementação do Programa Bolsa Familia Municipal, bem como apoiar iniciativas para instituição de políticas públicas sociais visando promover a emancipação das famílias beneficiadas pelo Programa.

 

Art. 6º As despesas do Programa Bolsa Família Municipal correrão à conta de dotação consignada na Lei Orçamentária Anual.

 

Parágrafo único O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários do Programa Bolsa Família Municipal com as dotações orçamentárias e as disponibilidades financeiras existentes.

 

Art. 7 Será de acesso público a relação dos beneficiários e dos respectivos benefícios do Programa a que se refere o caput do art. 2", ficando a Secretaria de Assistência Social do Município responsável por afixar cópia da relação dos beneficiários e seus respectivos endereços nos murais da Prefeitura Municipal de Ibitiara, do Fórum, da Câmara de Vereadores, do Banco do Brasil, além de mandar cópia para o Ministério Público.

 

Art. 8 Após a sanção desta lei, o Poder Executivo, em consonância com o Conselho Municipal de Assistência Social, expedirá Decreto de regulamentação, ficando os órgãos administrativos da Prefeitura Municipal incumbidos de procederem todos os registros necessários à verificação do cumprimento das condicionantes pelos beneficiários.

 

Art. 9 Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social, na qualidade de órgão de controle social, avaliar, fiscalizar e aprovar os respectivos planos de trabalho e prestação de contas, que anualmente deverá ser objeto de análise, sem prejuízo das demais ações pertinentes aos organismos institucionais afins.

 

Art. 10 Para execução deste programa fica o Poder Executivo autorizado a promover a suplementação orçamentária necessária, assim como eventual abertura de crédito adicional ou especial, destinada a satisfazer por completo a sua implementação.

 

Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 15 de Dezembro de 2022.

 

WILSON DOS SANTOS SOUZA

 Prefeito Municipal