LEI Nº 0294/2023 de 06 de Setembro de 2023
"Dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de Mineração, e dá outras providências."
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBITIARA, no Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente lei:
Art. 1º: Fica criada a Secretaria Municipal de Mineração, órgão integrante da estrutura administrativa do Município de Ibitiara, com o objetivo de promover a desenvolvimento sustentável do setor mineral, fiscalizar as atividades de mineração e implementar políticas públicas relacionadas à mineração.
Art. 2º: Compete à Secretaria Municipal de Mineração:
I. Elaborar e executar planos, programas e projetos voltados para o fomento da atividade de mineração no âmbito do município;
II. Promover ações que visem à utilização racional dos recursos minerais e a proteção do meio ambiente, em conformidade com a legislação vigente;
III. Fiscalizar as atividades de mineração realizadas no território municipal, garantindo o cumprimento das normas legais, técnicas e ambientais aplicáveis:
IV. Estabelecer diretrizes para a pesquisa mineral, a extração, o beneficiamento, o transporte e a comercialização de recursos minerais, observando os interesses do município:
V. Incentivar a pesquisa e a inovação tecnológica no setor mineral, visando ao aumento da produtividade e à melhoria das técnicas de extração e beneficiamento;
VI - Promover a capacitação e qualificação dos profissionais envolvidos na cadeia produtiva mineral;
VII - Estabelecer parcerias com órgãos estaduais, federais e instituições do setor privado para o desenvolvimento de projetos e ações relacionadas à mineração;
GABINETE DO PREFEITO
IBITIARA
VIII. Estabelecer critérios e procedimentos para a concessão de licenças e autorizações relacionadas às atividades de mineração;
IX. Elaborar e manter atualizado o cadastro de mineradoras e empreendimentos minerários no âmbito do município;
X. Elaborar relatórios e estudos técnicos sobre a atividade de mineração no município, subsidiando a tomada de decisões governamentais.
XI. Incentivar a adoção de boas práticas de segurança, saúde ocupacional e preservação ambiental nas atividades de mineração;
XII. Promover ações de recuperação de áreas degradadas pela mineração, em conformidade com a legislação ambiental;
XIII. Manter intercâmbio e cooperação com outros municípios, estados e órgãos federais relacionados à mineração, visando ao compartilhamento de informações e experiências.
Art. 3º. A Secretaria Municipal de Mineração será chefiada por um Secretário Municipal de Mineração, nomeado pelo Prefeito Municipal, apresentando a seguinte estrutura:
1. Secretário Municipal de Mineração: Responsável por liderar a secretaria, coordenar suas atividades e representá-la perante outras instâncias govemamentais e o público em geral.
II. Assessoria Técnica: Composta por profissionais especializados em mineração, geologia, engenharia de minas e áreas afins, responsáveis pela elaboração de estudos técnicos, análise de processos, licenciamento e fiscalização das atividades de mineração.
III. Setor Administrativo: Encarregado de questões administrativas, como controle de documentação, elaboração de relatórios, gestão de recursos humanos e orçamentários, entre outras atividades de apoio.
IV. Setor de Licenciamento e Fiscalização: Responsável pelo processo de licenciamento e fiscalização das atividades de mineração, garantindo o cumprimento das normas técnicas, ambientais e legais. Pode incluir técnicos, analistas e fiscais ambientais.
V - Setor de desenvolvimento e fomento: encarregado de desenvolver políticas, programas e projetos de fomento a mineração, visando ao desenvolvimento sustentável do setor e à atração de investimentos. Pode envolver profissionais de planejamento, economia, marketing e desenvolvimento regional.
VI. Setor de Educação e Capacitação: Responsável por promover a capacitação e formação de recursos humanos para o setor mineral, em parceria com instituições de ensino e pesquisa. Pode envolver profissionais de educação, treinamento e desenvolvimento.
VII. Setor de Meio Ambiente e Recuperação de Áreas Degradadas: Encarregado de garantir a preservação ambiental e a recuperação de áreas degradadas pela mineração. Pode envolver técnicos e especialistas em meio ambiente, gestão ambiental e áreas de restauração e reabilitação de áreas impactadas.
Art. 4°. Ficam criados os cargos de Secretário Municipal de Mineração, Assessor Administrativo, Assessor Técnico e Fiscal de Mineração, na forma dos Anexos I e II da presente lei.
Art. 5º. As despesas decorrentes da implementação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7°. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, ibitiara-BA, 06 de Setembro de 2023.
Wilson dos Santos Souza
Prefeito Municipal
OBSERVAÇÃO:
Nesta Lei consta anexos, para verificá-los é preciso abir o arquivo original.