LEI Nº.1.194/2024 DE 23 DE JANEIRO DE 2024.
“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CANCELAMENTO DE RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS E INSCRIÇÃO DE RESTOS A PAGAR PROCESSADOS EM DÍVIDA DE LONGO PRAZO – PASSIVO PERMANENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, e, tendo em vista o que lhe confere o artigo 36, Inciso II da Lei Federal 4.320/64, como também no artigo 42 da Lei Complementar 101/2000 – LRF; faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Município de Piritiba através do Poder Executivo, autorizado a cancelar despesas legalmente empenhadas e não pagas dentro do exercício financeiro, como também o cancelamento de Restos a Pagar Não Processados e Processados e a inscrição de Restos a Pagar Processados no Passivo Permanente – Dívida de Longo Prazo, os quais serão pagos em ordem cronológica.
Artigo 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os atos necessários à execução desta Lei.
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Parágrafo único - Essa lei tem sua validade adstrita até o dia 31 de dezembro de 2024.
GABINETE DO PREFEITO DE PIRITIBA (BA), EM 23 DE JANEIRO DE 2024.
SAMUEL OLIVEIRA SANTANA
Prefeito Municipal