Altera a denominação do Conselho Municipal de Turismo e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O Conselho Municipal de Turismo criado pela Lei nº 86/98, passa a se chamar Conselho Municipal de Turismo e Meio Ambiente de Miguel Calmon-Bahia - COMTURMA.
DA FINALIDADE
Art. 2º - O Conselho Municipal de Turismo e Meio Ambiente - COMTURMA , órgão normativo, consultivo, fiscalizador e deliberativo, tem por finalidade definir, orientar, incentivar, promover, acompanhar e avaliar as políticas voltadas para o desenvolvimento do turismo e a preservação do meio ambiente do Município.
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Turismo e Meio Ambiente:
I - orientar, coordenar, incentivar e promover as atividades turísticas e de preservação do meio ambiente no município de Miguel Calmon;
II - contribuir com a Administração Pública Municipal na elaboração e implantação do Plano Municipal de desenvolvimento do turismo sustentável e preservação do meio ambiente, bem como prestar assessoria para criação de APAS – Áreas de Proteção Ambiental e seus respectivos planos de manejo;
III - colaborar na promoção de campanhas educativas voltadas para o turismo, preservação do meio ambiente, proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município;
IV - promover intercâmbio e celebrar convênios com instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, com a finalidade de implantar as medidas e ações que visem o desenvolvimento do turismo e a preservação do meio ambiente no Município, mediante a captação de recursos;
V - orientar e acompanhar o Poder Público Municipal na administração dos pontos turísticos, bem como na preservação do meio ambiente;
VI - apresentar estudos e propor à Administração Pública Municipal medidas de difusão e amparo ao turismo e preservação do meio ambiente, em colaboração com órgãos e entidades especializados;
VII - aprovar as diretrizes e normas para gestão do FUMTURMA - Fundo Municipal do Turismo e Meio Ambiente;
VIII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do FUMTURMA, bem como da legislação pertinente ao turismo e à preservação do meio ambiente;
IX - criar subcomissões, quando necessário, para analisar assuntos específicos que não possam ser apreciados por todo o Conselho;
X - promover e orientar o reflorestamento, com o objetivo de inimizar os efeitos causados pela exploração e utilização dos adensamentos florestais nativos;
XI - proteger, nos termos da lei, a vegetação nativa que tem a função de garantir a perpetuação das várias espécies da fauna e da flora, de formar corredores entre remanescentes de vegetação primária ou secundária em estágios médios e avançados de regeneração e ainda proteger os entornos de unidades de conservação;
XII - fornecer mudas de espécies nativas, nobres ou protegidas por lei, ecologicamente adaptadas à região, produzidas com a finalidade de recompor a cobertura florestal e o ecossistema;
XIII - prestar apoio técnico e educativo no desenvolvimento de projetos que tenham por finalidade preservar, conservar e recuperar o meio ambiente, inclusive a flora e a fauna silvestres;
XIV - controlar, proteger e recuperar os recursos hídricos do Município;
XV - elaborar programas plurianuais de recuperação, conservação, proteção e utilização dos recursos hídricos do Município;
XVI - desenvolver campanhas educativas visando conscientizar a sociedade para a utilização racional dos recursos hídricos do Município;
XVII - fiscalizar a construção de obras de interesse privado ou coletivo que utilizam os recursos hídricos do Município e se as mesmas possuem estudo de viabilidade técnica, econômica, social e ambiental;
XVIII - acompanhar e fiscalizar os planos de recuperação ambiental de áreas degradadas por atividades de pesquisa e exploração dos recursos minerais, exigindo projetos técnicos que contemplem a recomposição da flora em espécies nativas, locais e regionais, ou ecologicamente adaptadas, em complemento aos projetos de recuperação do solo;
XIX - editar normas de uso e critérios de exploração nas unidades de conservação;
XX - registrar a ocorrência de infrações, efetuando vistorias e apurando responsabilidades, exigindo ainda a adoção de medidas para a correção das irregularidades;
XXI - solicitar que as entidades fiscalizadas prestem esclarecimentos, em locais e datas previamente fixados;
XXII - advertir por escrito os infratores, fixando-lhes prazos para a correção das irregularidades;
XXIII - em caso de reincidência, aos infratores serão aplicadas multas de acordo com a legislação vigente, através dos órgãos competentes; e
XXIV - os técnicos credenciados poderão requisitar através dos meios disponíveis, a força policial necessária que lhes garanta exercer as suas atribuições.
CAPÍTULO III
Art. 4º - O COMTURMA será composto por representantes do Poder Público e entidades não-governamentais que tenham afinidades com as questões relacionadas ao turismo e a preservação do meio ambiente.
§ 1º - Na composição do COMTURMA, as entidades não-governamentais deverão indicar metade mais um dos membros.
§ 2º - A representação do Poder Público será composta da seguinte forma:
I - um membro da Secretaria do Desenvolvimento Sócio econômico;
II- um membro da Secretaria de Educação;
III- um membro da Secretaria de Planejamento e Administração;
IV- um membro da Secretaria de Produção e Transportes; e
V- um membro da Diretoria de Turismo e Meio Ambiente.
§ 3º - A representação das entidades não-governamentais será composta da seguinte forma:
Comunitárias Rurais;
§ 4º - As entidades referidas no parágrafo 2º, incisos I a VI, deverão ter o seu funcionamento regularizado de acordo com as exigências legais pertinentes, e os representantes de entidades de classe empresarial, que tomarem parte no Conselho, deverão estar com seus estabelecimentos legalmente constituídos.
§ 5º - Para cada membro titular do Conselho, o Poder Público e as entidades não-governamentais deverão indicar seus respectivos suplentes.
§ 6º - O mandato dos membros titulares e suplentes do COMTURMA coincidirá com o do Prefeito Municipal.
§ 7 - O suplente será convocado a assumir o mandato, nos casos de impedimento ou vacância do membro titular.
Art. 5º - O conselheiro que, de forma injustificada, faltar a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco) sessões alternadas, perderá o mandato.
Parágrafo único - O conselheiro perderá, ainda, o mandato se, por qualquer razão, deixar de fazer parte dos quadros da entidade que o indicou.
Art. 6º - Na hipótese de desinteresse ou desativação de qualquer das entidades não-governamentais, uma outra entidade será convidada para atuar em seu lugar, sendo que a escolha da entidade substituta deverá ocorrer por decisão da maioria dos conselheiros.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º - O COMTURMA deverá aprovar o seu regimento interno por maioria simples dos seus membros.
Art. 8º - As despesas de manutenção do COMTURMA correrão por conta do FUMTURMA.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência, em 26 de maio de 2003.
Hilda Santos Requião
Presidente
José Carneiro Neto
1º Secretário