CRIA A CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MIGUEL CALMON E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO, A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica criada a Controladoria Geral do Município – CGM, diretamente ligada ao Gabinete do Prefeito Municipal, com o objetivo de executar sistema de controle interno, com a finalidade de:
Art. 2º - Para assegurar a eficácia do controle interno, a AGM efetuará ainda a fiscalização dos atos e contratos da Administração de que resultem receita e despesa.
Parágrafo Único – Para cumprimento do disposto neste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município deverão encaminhar a AGM imediatamente após a conclusão doa atos:
Art. 3º - Verificada a ilegabilidade do ato ou contrato, a AGM de imediato dará ciência ao Chefe do Executivo e comunicará ao responsável, a fim de que o mesmo adote as providências necessárias ao exato cumprimento da Lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.
Art. 4º - Se, ao exercer a fiscalização, for configurada a ocorrência de desfalque, desvio de dinheiro, bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, a AGM comunicará o fato ao Prefeito Municipal que ordenará, desde logo, a instauração de processo administrativo a fim de apurar os fatos e sancionar os envolvidos, sem prejuízo de outras penalidades.
Art. 5º - No apoio ao controle externo, a AGM deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades:
Art. 6º - Os responsáveis pelo controle interno ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, de imediato, ao Prefeito Municipal para adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 1º - Na comunicação ao Chefe do Poder Executivo, o Auditor Geral indicará as providências adotadas para:
§ 2º - Verificado pelo Chefe do Executivo, através de inspeção, irregularidade ou ilegalidade que não tenham sido dado ciência tempestivamente e provada a omissão, o Auditor Geral, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas em Lei.
Art. 7º - O Auditor Geral do Município deverá encaminhar a cada 02 (dois) meses relatório geral de atividade.
Art. 8º - Para o desenvolvimento das ações de que trata este Diploma, ficam criados os cargos comissionados mencionados no Anexo Único desta Lei.
Art. 9º - As despesas oriundas da criação e manutenção da AGU correrão por conta da Dotação Orçamentária: Fonte 2.003 – Manutenção das Atividades Meios do Executivo – Elemento de Despesa 3190.11.00, do Orçamento vigente.
Art. 10º - Fica o Poder Executivo autorizado a mediante Decreto regulamentar as ações e atividades da AGU.
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 12º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 30 de setembro de 2002.
Presidente
1º Secretário
Lei 176/2002
NOMENCLATURA |
QUANTIDADE |
REMUNERAÇÃO |
Auditor Geral |
01 |
R$ 900,00 |
Assistente de Auditoria |
02 |
R$ 300,00 |