DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 61 DO CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO, ACRESCENTA O INCISO VIII E PARÁGRAFOS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Dá nova redação para o art. 61 do Código de Postura do Município:
“Art. 61º - É expressamente proibido perturbar o sossego alheio com ruídos ou sons excessivos, evitáveis, tais como:
Parágrafo primeiro: Na sexta feira a vedação será a partir das 24:00 às 6:00 horas.
Parágrafo segundo: Excetua-se das proibições deste artigo:
Parágrafo terceiro: considera-se excessivo o ruído ou som superior a 85 decibéis, sendo tolerada em qualquer situação a relação decibéis/tempo máximo de exposição reproduzida pela tabela abaixo:
80 dd 8 h
90 dd 4 h
95 dd 2 h
100dd 1 h
105dd 30 min
110dd 15 min
115dd 07 min”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º - Revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 30 de setembro de 2002.
Presidente
1º Secretário