FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - A contratação de pessoal em regime especial por tempo determinado, prevista na Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, atenderá as condições previstas nesta Lei.
Art. 2º - Só serão permitidas contratações de pessoal em regime especial por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 3º - São consideradas necessidades temporárias de excepcional interesse público aquelas que serão indicadas visando atender:
Art. 4º - As contratações de que trata esta Lei serão realizadas sobre o regime de direito administrativo, sem necessidade de Concurso Público.
Art. 5º - As contratações não poderão ultrapassar o prazo de 01 (um) ano, admitida apenas uma prorrogação por igual período.
Art. 6º - É vedado em qualquer hipótese, o desvio de função da pessoa contratada na forma da Lei.
Art. 7º - É vadada a recondução de pessoa contratada na forma da Lei.
Art. 8º - Nas contratações por tempo determinado sob regime administrativo será observado a equivalência nos quadros de remuneração fixada para os Servidores da mesma categoria.
Art. 9º - O Órgão ou Entidade da Prefeitura que necessite contratar pessoal por tempo determinado, deverá encaminhar o pedido para a Secretaria de Administração indicando o seguinte:
Art. 10º - O reconhecimento da situação de necessidade excepcional de interesse público dependerá de autorização do Prefeito.
Art. 11º - Esta Lei, com efeito retroativo a 1º de abril de 2002, entrará em vigor na data de publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 27de agosto de 2002.
1º Secretário