CRIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, A LEI 21 COM A FINALIDADE DE IMPLEMENTAR NO MUNICÍPIO AS AÇÕES PRECONIZADAS DA AGENDA 21 LOCAL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Município de Miguel Calmon, Estado da Bahia, a COMISSÃO 21, com a finalidade de facilitar e integrar as ações necessárias ao planejamento socioeconômico-ambiental participativo.
Art. 2º - Para execução do Projeto 21 o Poder Executivo instituirá a Comissão 21, a qual aprovará o seu próprio regimento interno.
§ 1º - A Comissão 21 será constituída por representantes do setor público, setor produtivo e terceiro setor.
§ 2º - As atividades dos componentes da Comissão 21 serão exercidas a título gratuito.
§ 3º - São atribuições da Comissão:
I - Propugnar pelos interesses do Município e da Mesoregião a que integra;
II - Propor grupos de trabalho temáticos para sugerir, planejar, executar e monitorar;
III - Harmonizar as várias políticas e as instâncias democráticas do município para convergirem para o foco da Agenda 21 Local;
IV - Sugerir a alocação de recursos financeiros, humanos e materiais;
V - Fornecer subsídios à Câmara Municipal, ao Poder executivo e a outros entes com atuação no município na formulação de políticas públicas;
VI - Encaminhar relatórios para instâncias competentes e divulga-los em eventos com a participação da sociedade do município;
VII – Informar ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas dos Municípios sobre as irregularidades porventura verificadas.
Art. 3º - Os recursos necessários para o Projeto 21, bem como para o desenvolvimento dos trabalhos da Comissão 21, serão oriundos de doações, repasses e dotações orçamentárias.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 21 de maio de 2002.
Presidente
1º Secretário