CRIA O PROGRAMA HABITACIONAL POPULAR – PROCASA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO, A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica criado o Programa Habitacional Popular – PROCASA, deste Município de Miguel Calmon – Ba., com a finalidade de distribuir, gratuitamente, lotes urbanizados às famílias reconhecidamente pobres, de modo a propiciar-lhes a oportunidade de construir sua casa própria.
Art. 2º - Poderá se inscrever no PROCASA, sem pagamento de taxa, qualquer família que esteja morando no Município há pelo menos 02 (dois) anos e que não possua nenhum imóvel rural ou urbano.
§ 1º - A comprovação do tempo de residência neste Município será feita mediante a apresentação de prova estritamente material.
§ 2º - As inscrições serão feitas anualmente, em qualquer data, após ampla divulgação, na Secretaria Municipal de Ação Social.
§ 3º - O estado de pobreza será declarado por uma Comissão composta de 05 (cinco) pessoas, indicadas por órgãos representativos de classe e entidades religiosas, sob a presidência do Secretário de Ação Social.
§ 4º - Para poder declarar o estado de pobreza, a comissão poderá valer-se de entrevistas com os interessados ou pessoas que lhes conheçam, visitas e pesquisas in loco.
Art. 3º - Não poderão fazer parte do programa as pessoas solteiras.
Parágrafo Único – a união estável é considerada entidade familiar nos termos da Lei Civil.
Art. 4º - Terão preferência na aquisição dos lotes às famílias que possuírem, pela ordem:
Art. 5º - A família que não iniciar a construção no prazo de 12 (doze) meses, a contar da assinatura do instrumento de doação, ou não concluir a obra no prazo de 36 (trinta e seis) meses, perderá o direito ao lote.
§ 1º - A família não perderá o lote na hipótese prevista no caput deste artigo, se requerer a dilação daqueles prazos, de forma escrita e apresentando relevante justificativa.
§ 2º - O lote que a família perder nas condições estabelecidas no caput deste artigo, voltará a integrar o programa e será objeto novamente de distribuição, nas mesmas condições previstas nesta Lei.
Art. 6º - Os lotes integrantes deste programa, destina-se exclusivamente, a construção de casa residencial, sob pena da perda do direito ao lote, em caso de desvio do objetivo.
Art. 7º – É intransferível, sob pena da perda do direito, nos 05 (cinco) primeiros anos, a contar da data da assinatura do instrumento de doação, o lote, a construção ou a casa.
Art. 8º - Os recursos do Programa serão originários da arrecadação própria do Município, compreendendo os impostos, taxas, transferências ou receitas provenientes de convênios, exclusivamente para esse fim.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 10 de dezembro de 2001.
Presidente em Exercício
1º Secretária em Exercício