INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NOS ÂMBITOS DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE E SANEAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituído o PROGRAMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – PRÓ – VIDA - a ser executado pelas Secretarias de Assistência Social, Saúde e Saneamento visando precipuamente o atendimento das necessidades da população de baixa renda em situação de vulnerabilidade no Município, agravada pela longa estiagem.
Parágrafo Único – Para fins deste programa, entende-se como população de baixa renda em situação de vulnerabilidade as famílias que vivam com renda inferior a R$ 90,00 ( Noventa reais) per capita, mensais.
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá cadastrar em toda a extensão do Município as famílias que se encontrem vivendo em situação de vulnerabilidade, nos termos do artigo anterior, para que possam receber os benefícios deste Programa.
Art. 3º - Através do Programa, o Poder Executivo está autorizado a proceder em favor das famílias cadastradas a doação de gêneros tais como:
Art. 4º - Através deste Programa, fica também o Poder Executivo autorizado a adotar providências capazes de minimizar os efeitos da seca no âmbito do Município na forma de promoção de infraestrutura básica e abastecimento e distribuição de água.
Parágrafo Único – O abastecimento de água contemplará o consumo humano e animal, devendo ser abastecidas as residências e as propriedades rurais.
Art. 5º - O Município poderá contratar máquinas, veículos e equipamentos, além de utilizar frota própria para proceder as intervenções necessárias nas áreas de infraestrutura, abastecimento e distribuição de água.
Parágrafo Único – O Município construirá aguadas e procederá sua limpeza e ampliação, buscando um maior e melhor armazenamento de água nos períodos de chuva.
Art. 6º - Em havendo necessidade premente e inadiável, o abastecimento de água será feito através de carros pipa ou similares.
Art. 7º - Demonstrado interesse público, proprietários rurais que não se enquadrem na condição prevista no art 1º e seu parágrafo único, poderão se beneficiar deste Programa na área de infraestrutura.
§ 1º - No caso deste artigo, os benefícios se restringirão ao uso da frota própria do Município, desde que os beneficiados arquem com os custos de manutenção e operação respectivos.
§ 2º - A utilização dos bens públicos prevista no caput não poderá perturbar o andamento e a continuidade dos serviços públicos municipais.
Art. 8º - As despesas decorrentes do Programa correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria de Assistência Social.
Parágrafo Único – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar no valor de R$ 300.000,00 a fim de cobrir as despesas decorrentes do PROGRAMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL de que trata esta lei.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2001, ficando revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 03 de Outubro de 2001.
Salatiel Gomes da Silva
Presidente
José Gabriel Magalhães Sacramento
1º Secretario