LEI MUNICIPAL Nº 1.160/2022, 23 DE SETEMBRO DE 2022.
“DISPÕE SOBRE O DESCARTE AMBIENTALMENTE CORRETO DE PILHAS, BATERIAS DE CELULARES E OUTROS TIPOS DE ACUMULADORES DE ENERGIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA, ESTADO DA BAHIA.”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA, ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições que lhe confere a Constituição Federal, e a Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO A PRESENTE LEI.
Art. 1º. – Os estabelecimentos situados no Município de Piritiba, que comercializam Lâmpadas, Pilhas, Baterias de Celulares e outros tipos de Acumuladores de Energia, ficam obrigados a manter postos de coleta, para receber estes produtos após a utilização pelos consumidores ou, o esgotamento energético deles.
§1°. – Outros produtos constantes do artigo 33, da Lei Federal nº 12.305/2010, como Agrotóxicos, seus resíduos, embalagens etc., pneus, óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens, lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista, após o uso, deverão ser devolvidos aos estabelecimentos onde foram adquiridos, para que os comerciantes através do dispositivo que institui a “Logística Reversa”, providencie que eles sejam enviados de volta para os fabricantes, importadores e, ou para os distribuidores.
§2°. – Os estabelecimentos de prestação de serviços de assistência técnica e comércio de equipamentos elétricos, eletrônicos e de telecomunicações, que utilizem como fonte de energia os produtos energéticos constantes do caput desse artigo, ficam também obrigados ao irrestrito cumprimento das disposições desse instrumento lega.
§3°. – É facultado a outras entidades públicas ou privadas interessadas e comprometidas com a preservação ambiental e com a sustentabilidade, a manter nos respectivos estabelecimentos, recipientes coletores para receber esses produtos, após a utilização ou o esgotamento energético delas.
Art. 2º. – Para fins das disposições dessa Lei, necessitam de coleta especial nos termos das legislações vigentes:
Art. 3º. – Ficam proibidas as seguintes formas de destinação de todos os produtos elencados no artigo 33 da Lei Federal nº 12.305/2010:
Art. 4º. – O Poder Executivo Municipal, através do órgão ambiental da municipalidade, deverá criar campanhas educativas e de conscientização sobre a importância do recolhimento e o destino ambientalmente correto dos referidos resíduos sólidos, conjuntamente com as demais secretarias, diretorias e coordenadorias do Município de Piritiba.
Art. 5º. – O Poder Executivo Municipal fica autorizado a estabelecer as normas e as instruções necessárias para a regulamentação dessa Lei, incluindo as sanções pela inobservância aos preceitos nela contidos.
Art. 6º. – Revoguem-se as disposições em contrário
Art. 7º. – Esta Lei entrará em vigor a partir da data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL PIRITIBA, 23 DE SETEMBRO DE 2022.
SAMUEL OLIVEIRA SANTANA
Prefeito Municipal