LEI COMPLEMENTAR N° 017/2022, DE 03 DE AGOSTO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO REGULAMENTO PARA A GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS, E O SISTEMA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA E INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRITIBA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO OBJETO DA LEI
Art. 1º. Constitui o objeto desta lei, criar o Regulamento para a Gestão dos Resíduos Sólidos e o Sistema de Limpeza Urbana, no âmbito deste Município.
Parágrafo único - Entende-se por Sistema de Limpeza Urbana o conjunto de atividades e normas referentes à prestação do serviço de limpeza urbana e manejo de Resíduos Sólidos, previsto pela Lei Federal 12.305 de 02 de agosto de 2010, artigo 18º "A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade”.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
Art. 3º. Define-se Gestão do Sistema de Limpeza Urbana como o conjunto das ações técnicas, operacionais, organizacionais, regulatórias, normativas, administrativas e financeiras necessárias ao planejamento, execução e fiscalização das atividades de limpeza urbana, a ser realizada por órgão ou entidade Municipal competente.
Art. 4º. No âmbito do Sistema de Limpeza Urbana são considerados usuários:
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 5º. São princípios fundamentais da organização do Sistema de Limpeza Urbana deste Município:
Art. 6º. São objetivas e diretrizes da organização do Sistema de Limpeza Urbana:
Art. 7º. Como usuário dos serviços de limpeza urbana, o Munícipe tem direito:
Art. 8º. Como usuário dos serviços de limpeza urbana, o Munícipe tem o dever de:
CAPÍTULO IV
DAS ATIVIDADES DO SISTEMA DE LIMPEZA URBANA
Art. 9º. Os serviços que integram o Sistema de Limpeza Urbana deste Município compreendem as seguintes atividades:
Parágrafo único - As atividades acima relacionadas serão consideradas serviço de limpeza urbana ainda que realizadas de forma segmentada, desde que executadas com regularidade e em caráter oneroso.
CAPÍTULO V
DOS TIPOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 10. Os resíduos sólidos podem ser classificados em dois grupos: Resíduos Sólidos Urbanos e Resíduos Sólidos Especiais.
Art. 11. Os resíduos sólidos urbanos, identificados pela sigla RSU, abrangem:
Art. 12º. Os resíduos sólidos especiais, identificados pela sigla RSE, abrangem:
CAPÍTULO VI
DA COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 13º. A coleta e a destinação dos resíduos de qualquer natureza serão realizadas exclusivamente pelos operadores dos serviços de limpeza pública.
Parágrafo único - Fica vedada a execução, pelos munícipes usuários, da coleta de resíduos de qualquer natureza, excetuadas as hipóteses de autorização ou permissão para a prestação de tais serviços e outros expressamente previstos na regulamentação.
CAPÍTULO VII
DOS TIPOS DE COLETA
Seção I
Da Coleta Regular
Art. 14º. A Coleta Domiciliar Regular consiste no recolhimento e no transporte dos resíduos sólidos urbanos definidos no art. 11º, inciso VI, devidamente segregados e acondicionados pelos geradores, dentro da frequência e horários previamente estabelecidos e divulgados pelo órgão ou entidade municipal competente.
§1º - As instituições, os órgãos e as entidades públicas e as unidades de trato de saúde, integrantes da rede pública serão atendidas pelo serviço de coleta regular, ocasião em que será coletado inclusive o resíduo extraordinário, à exceção daqueles previstos no art. 12º, inciso V ao inciso X desta lei, desde que estejam acondicionados e separados dos demais.
§2º - Os estabelecimentos comerciais (hotéis, pousadas, restaurantes etc.), as indústrias, as instituições, exceto as unidades de trato de saúde integrante da rede pública e, ou privada, serão atendidos pelo serviço de coleta regular.
§3º - Às cantinas, refeitórios e outras unidades que funcionem dentro de prédios públicos, com administração pela iniciativa privada, aplicam-se o disposto no parágrafo anterior.
§4º - Ultrapassadas as quantidades máximas definidas no art. 11º, inciso VI, a totalidade dos resíduos será considerada resíduo extraordinário, devendo ser recolhida por intermédio da coleta especial.
Art. 15º. A Coleta Pública Regular consiste no recolhimento e no transporte dos resíduos sólidos urbanos citados no artigo 11º, incisos I, II, V, e IV, devidamente acondicionados e segregados, conforme a frequência e horários fixados pelo órgão ou entidade municipal competente.
Art. 16º. A Coleta Seletiva Regular consiste no recolhimento e no transporte dos resíduos sólidos urbanos passíveis de reciclagem (art. 11º, inciso IV), devidamente acondicionados.
Parágrafo único - Em existindo Posto de Entrega Voluntária - PEV próximo de onde reside, o munícipe deverá utilizá-lo para a disposição dos resíduos recicláveis.
Seção II
Da Coleta Especial
Art. 17º. A Coleta Especial de Resíduos Não Perigosos, contemplados pela Classe II (inertes e, ou não inertes) da NBR 10004/04 consiste no recolhimento e no transporte dos resíduos sólidos urbanos definidos no artigo 12º, incisos I a IV, a ser realizada exclusivamente pelos geradores, devidamente acondicionados por estes, dentro da frequência e de horários previamente estabelecidos e divulgados pelo órgão ou entidade municipal competente.
Art. 18º. A Coleta Especial de Resíduos Perigosos consiste no recolhimento e no transporte dos resíduos sólidos urbanos definidos no art. 12º, incisos V a X, a ser realizada exclusivamente pelos geradores, devidamente acondicionados por estes, de acordo com o preceituado pela NBR 10.004/04, dentro da frequência e horários previamente estabelecidos e divulgados pelo órgão ou entidade municipal.
Seção III
Da Remoção dos Resíduos
Art. 19º. Os dias e os horários da coleta domiciliar regular serão estabelecidos, para cada local do Município, em função de aspectos técnicos e operacionais, que deverão ser observados pelos munícipes.
§1º - Caberá ao órgão ou entidade municipal competente divulgar à população, com a devida antecedência, os dias e horários estabelecidos para a coleta domiciliar regular.
§2º - Os recipientes de acondicionamento dos resíduos deverão ser retirados dos logradouros em até uma hora após a coleta, para os casos em que a coleta seja diurna e até as oito horas da manhã do dia seguinte, para os casos em que a coleta seja noturna.
Art. 20º. A remoção dos resíduos públicos definidos no art. 11 constitui exclusiva responsabilidade do órgão ou entidade municipal competente e será executada de forma direta ou por intermédio de terceiros contratados, mediante coleta pública regular imediatamente após a realização das atividades de limpeza de logradouros.
Art. 21º. Os materiais recicláveis, após coletados pelo sistema porta a porta ou nos Postos de Entrega Voluntária (PEV’s), serão remetidos para uma unidade de triagem e prensamento.
Parágrafo único. A prefeitura municipal deverá desenvolver ações de Educação Ambiental - EA junto à comunidade, nos termos da legislação vigente, federal, estadual e municipal, para que ocorra a segregação nas fontes geradoras dos materiais recicláveis, bem como disponibilizar recipientes diferenciados conforme código de cores estabelecido na Resolução CONAMA n° 275/01 para a disposição destes materiais.
Seção IV
Do acondicionamento dos resíduos sólidos coletados
Art. 22º. Os serviços de limpeza urbana regulamentados por esta Lei não englobam a segregação e o acondicionamento dos resíduos sólidos urbanos ou especiais, que deverá ser feito pelos responsáveis em recipientes adequados.
§1º - É proibido acumular resíduos com fim de utilizá-los ou de removê-los para outros locais que não os estabelecidos pelo Poder Público, salvo os casos expressamente autorizados.
§2º - É proibido acondicionar juntamente com resíduos comuns, resíduos explosivos, tóxicos ou corrosivos em geral e materiais perfurantes não protegidos por invólucros apropriados.
§3º - A regulamentação disporá sobre pontos de entrega especiais e sobre acondicionamento dos resíduos dispostos no parágrafo anterior.
Art. 23º. São responsáveis pelo adequado acondicionamento dos resíduos sólidos urbanos e sua oferta para fins de coleta:
Art. 24º. Correrá por conta dos usuários e, ou responsáveis a aquisição do material destinado ao acondicionamento dos resíduos à exceção de condicionadores coletivos, no tocante aos materiais recicláveis e para resíduos produzidos por pedestres.
Parágrafo único. No caso de contentores para resíduos volumosos, os usuários poderão locá-los da empresa de limpeza urbana, observadas as normas e condições técnicas de utilização, conservação e limpeza.
Art. 25º. Os comerciantes de feiras livres e mercados municipais deverão acondicionar, por seus próprios meios, em contentores de polietileno de alta densidade (PEAD), com capacidade individual para até 100 (cem) quilos, todo o resíduo produzido por sua atividade de comércio durante o funcionamento das feiras e mercados.
Art. 26º. O resíduo público, por ser proveniente da limpeza urbana, será acondicionado pelo órgão de limpeza em contentores, estrategicamente colocados para tal fim.
Art. 27º. Sempre que, no bairro de produção de resíduos sólidos urbanos, existirem Postos de Entrega Voluntária (PEV’s) com recipientes de coleta seletiva, os munícipes deverão utilizar os mesmos para a deposição do resíduo reciclável.
Parágrafo único. Os recipientes referidos no caput deste artigo deverão ser de polietileno de alta densidade (PEAD), com capacidade individual para até 100 (cem) quilos, bem como identificados por cores específicas para cada tipo de material reciclável (vidro, plástico, papel e metal), de acordo com a Resolução nº 275/2001, do CONAMA.
Art. 28º. Caso inexista Posto de Entrega Voluntária (PEV) com recipientes de coleta seletiva no bairro de produção de resíduos sólidos urbanos, os munícipes poderão, por sua própria conta, providenciar os recipientes de coleta seletiva descritos no parágrafo único do artigo anterior e segregar os resíduos recicláveis produzidos.
Art. 29º. Sempre que, no bairro de produção dos resíduos sólidos urbanos previstos no artigo 12, incisos II e III, existirem Postos de Descarga de Entulho e Podas (PDEP), os munícipes deverão utilizar os mesmos para a deposição dos referidos resíduos.
Art. 30º. Os recipientes contendo os resíduos devidamente acondicionados deverão ser colocados pelos geradores no logradouro, junto à porta de serviço das edificações ou em outros locais determinados pelo órgão ou entidade municipal competente.
Parágrafo único - Os resíduos domiciliares e os resíduos similares, quando colocados no logradouro com vistas à sua coleta, desde que atendidas às especificações desta lei, ficarão sob a responsabilidade da entidade municipal competente.
Art. 31º. É proibida a instalação ou uso de incinerador para queima de resíduos em edifícios, estabelecimentos comerciais, industriais ou outros, excetuados os casos especiais, previstos em legislação própria.
CAPÍTULO VII
DA VARRIÇÃO E DA CONSERVAÇÃO DA LIMPEZA
Art. 32º. O proprietário ou possuidor do imóvel deverá proceder à varrição de seu próprio passeio de forma a mantê-lo limpo.
Parágrafo único - A Prefeitura poderá encarregar-se, subsidiariamente, da realização de tais atividades, no caso de imóveis localizados em vias de grande circulação de pedestres, corredores comerciais, passeios de viadutos ou adjacentes a abrigos de ônibus, entre outros, em atendimento ao princípio de proteção à saúde pública e ao direito a uma cidade limpa.
Art. 33º. Os detritos e resíduos recolhidos pela varredura dos prédios, dos passeios e das vias públicas devem ser acondicionados em recipiente, sendo proibido lançá-los na sarjeta ou no leito da rua.
Art. 34º. É proibido perturbar, prejudicar ou impedir a execução da varrição e de outros serviços de limpeza pública.
Art. 35º. O proprietário ou possuidor de postes instalados na via pública será responsável por sua limpeza e conservação.
Art. 36º. É proibido expor, lançar ou depositar nos passeios, sarjetas, bocas de lobo, canteiros, jardins, áreas e logradouros públicos, quaisquer materiais e objetos, inclusive cartazes, faixas, placas e assemelhados, excetuados os casos previstos em lei.
Art. 37º. É proibido o depósito de entulho, terra e resíduos de qualquer natureza, oriundos de demolição, reforma, construção, poda, jardinagem etc., em vias, passeios, canteiros, jardins e áreas e logradouros públicos, sem a devida comunicação prévia ao órgão municipal competente.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos veículos abandonados em vias públicas, por mais de cinco dias consecutivos.
Art. 38º. É proibido lançar ou atirar, nas vias, praças, jardins, escadarias e quaisquer áreas e logradouros públicos resíduos de qualquer natureza.
Art. 39º. É proibido descarregar ou despejar água servida, óleo, gordura, graxa, tinta, líquidos de tinturaria, nata de cal ou de cimento em vias e logradouros públicos.
Art. 40º. O transporte em veículos de resíduos, terras, agregados, ossos, adubo, resíduo curtido e qualquer material a granel deverão ser executados, de forma a não provocar derramamentos na via pública e poluição local, na forma em que dispuser a regulamentação.
Parágrafo único - Durante a carga e a descarga dos veículos, deverão ser adotadas precauções para evitar prejuízo à limpeza das vias e logradouros públicos, devendo o morador ou responsável pelo prédio ou pelo serviço providenciar imediatamente a retirada do material e a limpeza do local e recolher os resíduos de qualquer natureza.
CAPÍTULO VIII
DA LIMPEZA DOS TERRENOS E ÁREAS LIVRES
Art. 41º. É proibido depositar ou lançar detritos, animais mortos, mobiliário usado, folhagens, material de podas, terra, resíduos de limpeza de fossas ou poços absorventes, óleo, gordura, graxa, tintas e quaisquer outros resíduos em área ou terreno livre, assim como ao longo ou no leito de rios, canais, córregos, lagos e depressões, bueiros, valetas de escoamento, poços de visita e outros pontos de sistema de águas pluviais.
Art. 42º. A limpeza das áreas, ruas internas, estradas e serviços comuns dos agrupamentos de edificações constituem obrigação dos proprietários e usuários, que deverão colocar os resíduos recolhidos em pontos de coleta que facilitem a remoção pelos operadores encarregados do serviço.
Parágrafo único - A limpeza dos logradouros referidos no caput deste artigo abrange os serviços de varrição, capina, roçagem, raspagem, poda de árvores, implantação e limpeza de cestas coletoras, lavagem, limpeza de mobiliário urbano, quando houver, e desobstrução de caixas de ralo.
CAPÍTULO IX
DA LIMPEZA ATINENTE ÀS OBRAS OU SERVIÇOS EM LOCAIS PÚBLICOS E DAS CONSTRUÇÕES E DEMOLIÇÕES DE IMÓVEIS
Art. 43º. Os executores de obras ou serviços em logradouros públicos deverão manter os locais de trabalho permanentemente limpos, e deverão proteger esses locais mediante a retenção dos materiais de construção, dos resíduos escavados e daqueles de outra qualquer natureza, armazenando-os de forma a não afetar o trânsito de pedestres e veículos.
§1º - Os materiais aos quais se refere o caput serão acomodados e contidos por tapumes ou por sistema padronizado de contenção, em locais apropriados e em quantidades adequadas a uma imediata utilização.
§2º - Os tapumes ou sistemas de contenção não poderão, em nenhuma hipótese, bloquear ou dificultar o curso natural das águas pluviais, devendo ser adotadas precauções especiais a fim de que os resíduos ou materiais neles contidos não provoquem a obstrução, diretamente ou através das enxurradas, dos ralos e das caixas públicas receptoras de águas pluviais.
Art. 44º. A remoção de todo material de construção e, ou resíduo de construção civil remanescente, a varrição e a lavagem do local deverão ser providenciadas imediatamente após a conclusão das obras ou dos serviços.
§1º - Os serviços de varrição e lavagem previstos neste artigo poderão ser executados pela Prefeitura, quando não executados pelo responsável, mediante pagamento do preço público a ser fixado pelo Poder Executivo.
§2º - Os resíduos aos quais se refere o caput serão acomodados e contidos por tapumes ou por sistema padronizado de contenção, em locais apropriados, e deverão ser transportados pelos geradores a Postos de Descarga de Entulho e Podas (PDEP), caso exista no bairro da obra ou serviço, competindo ao órgão ou entidade municipal proceder à remoção dos resíduos ali depositados.
§3º - O Município poderá instituir a criação de um Banco de Entulhos, disponibilizando uma área específica para essa finalidade, onde deverão ser depositados os entulhos gerados nas reformas e demolições, os quais poderão ser retirados por pessoas que dele necessitem para aterros e nivelamento de áreas, de forma ordenada.
Art. 45º. É terminantemente proibido abandonar ou descarregar entulho de obras e restos de poda em logradouros e outros espaços públicos do Município ou em qualquer terreno privado, sem prévio licenciamento junto ao órgão ou entidade municipal competente e consentimento do proprietário.
§1º - Os condutores e, ou proprietários de veículos autorizados a proceder à remoção de entulho de obras ou resíduos de poda do local de sua geração até os Postos de Descarga de Entulho e Podas (PDEP) deverão adotar medidas para que estes resíduos não venham a cair, no todo ou em parte, nos logradouros.
§2º - Caso os resíduos transportados venham a sujar ou poluir os logradouros, os responsáveis deverão proceder imediatamente à sua limpeza, sob pena de responderem perante a Administração Pública Municipal.
§3º - Serão responsáveis pelo cumprimento do disposto neste artigo os proprietários dos veículos ou aqueles que detenham, mesmo transitoriamente, a posse dos mesmos e os geradores dos resíduos, sendo facultado ao Poder Público autuá-los em conjunto ou isoladamente.
CAPÍTULO X
DA LIMPEZA ATINENTE AOS TERRENOS NÃO EDIFICADOS
Art. 46º. Todo proprietário de terreno não edificado, com frente para vias e logradouros públicos, é obrigado:
§1º - Constatada a inobservância do disposto neste artigo, o proprietário será notificado para proceder ao serviço de limpeza com prazo máximo de dez dias para o início e de trinta dias para o término, contados da data do recebimento da respectiva notificação.
§2º - Esgotados os prazos previstos no parágrafo antecedente, a Administração Pública Municipal promoverá a execução dos serviços de limpeza, cobrará o preço público correspondente e aplicará ao responsável, multa correspondente a ser regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 47º. A limpeza das áreas, ruas internas, entradas e serviços comuns dos agrupamentos de edificações constituem obrigação dos proprietários e usuários.
CAPÍTULO XI
DA LIMPEZA ATINENTE AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
Art. 48º. Todos os estabelecimentos comerciais deverão dispor, internamente, para uso público, de recipiente para recolhimento de resíduos e rejeitos leves, em quantidade adequada e, instalados em locais visíveis.
Art. 49º. O produto da varredura das áreas internas e externas dos estabelecimentos comerciais deverá ser recolhido e acondicionado em sacos plásticos ou recipientes padronizados, para fins de coleta e transporte, sendo expressamente vedado encaminhá-lo e depositá-lo nos passeios, sarjetas, ralos, caixas públicas receptoras de águas pluviais, leitos das vias dos logradouros públicos, em terrenos não edificados, pontos de confinamento e contêiner de resíduo público de uso exclusivo do Serviço Municipal de Limpeza Pública.
Art. 50º. Os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza são obrigados a manter permanentemente limpas, através de recolhimento dos resíduos e embalagens descartadas, as áreas fronteiras e adjacentes ao respectivo estabelecimento, de modo a não prejudicar a limpeza urbana.
Art. 51º. Nas feiras-livres instaladas nas vias e logradouros públicos, os feirantes são obrigados a manter varridas e limpas as áreas de localização de suas barracas e as áreas de circulação adjacentes, inclusive as faixas limitadas com alinhamento dos imóveis ou muros divisórios.
Art. 52º. Imediatamente após o encerramento de suas atividades diárias, os feirantes procederão ao acondicionamento adequado dos resíduos gerados pela atividade, para fins de coleta e transporte a cargo do setor responsável pela limpeza Urbana Municipal.
Parágrafo único - A Administração Pública poderá dispor Caixas Coletoras na área da feira livre para facilitar a Segregação dos Resíduos Sólidos gerados pelos feirantes durante o exercício das suas atividades.
Art. 53º. Os feirantes deverão manter individualmente, em suas barracas, em lugar visível e para uso público, sacos plásticos ou recipientes padronizados para o recolhimento de detritos, resíduos leves e rejeitos.
Art. 54º. Os vendedores ambulantes, quando estacionados nos passeios, vias e logradouros públicos deverão manter permanentemente limpas, as áreas de localização de seus veículos ou carrinhos e as áreas de circulação adjacentes sujeitas à limpeza urbana, acondicionando, corretamente, em sacos plásticos, resíduos e detritos, para fins de coleta e transporte a cargo do Município.
Art. 55º. Os vendedores ambulantes deverão manter em seus veículos ou carrinhos, externamente, em lugares visíveis e para uso público, sacos plásticos ou recipientes padronizados para o recolhimento de detritos e resíduos e rejeitos leves.
TÍTULO II
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DA TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS ESPECIAIS – TRSE
Art. 56º. Será instituída a Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Especiais - TRSE destinada a custear os serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos especiais, definidos no artigo 12º de fruição obrigatória, prestados em regime público nos limites territoriais do Município de Piritiba.
Art. 57º. Constitui fato gerador da Taxa de Resíduos Sólidos Especiais - TRSE a utilização potencial do serviço público de coleta, transporte, tratamento, destinação e disposição final de resíduos sólidos especiais, definidos no artigo 12º de fruição obrigatória, prestados em regime público.
Art. 58º. A utilização potencial dos serviços ocorre no momento de sua colocação à disposição dos usuários, para fruição.
Parágrafo único - O fato gerador da Taxa ocorre ao último dia de cada mês, sendo o seu vencimento no quinto dia útil do mês subsequente, podendo esse prazo ser prorrogado na forma do regulamento.
Art. 59º. A base de cálculo da Taxa de Resíduos Sólidos Especiais - TRSE é equivalente ao custo da prestação dos serviços correspondentes.
Art. 60º. O contribuinte da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Especiais - TRSE é o gerador de resíduos sólidos especiais, entendido como o proprietário, possuidor ou titular de estabelecimento gerador de resíduos sólidos especiais no Município de Piritiba.
Art. 62º. Para cada Estabelecimento Gerador de Resíduos Sólidos Especiais – EGRSE corresponderá um cadastro de contribuinte.
Art. 63º. Cada estabelecimento gerador de resíduos sólidos especiais - EGRSE receberá uma classificação específica, conforme o seu porte, que deverá ser determinado pelo volume gerado, de acordo com as seguintes faixas:
Estabelecimentos com geração potencial de 301 até 400 quilogramas de resíduos por dia
Valor Mensal = R$ 100,00 (cem reais).
Estabelecimentos com geração potencial de mais de 401 até 600 quilogramas de resíduos por dia.
Valor Mensal = R$ 150,00 (duzentos reais)
Estabelecimentos com geração potencial de mais de 600 quilogramas de resíduos por dia.
Valor Mensal = R$ 250,00 (trezentos reais)
Parágrafo único - Os empreendimentos geradores de Resíduos de Serviços Especiais, poderão optar por outros tipos de coleta, desde que através de empresas devidamente credenciadas e licenciadas para prestarem esse tipo de serviço, ficando desde já terminantemente proibido o descarte de qualquer RSE, através dos Serviços Municipais de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos Domiciliares - RSU.
Art. 64º. Fica o contribuinte da Taxa de Resíduos Sólidos Especiais - TRSE obrigado, na forma que dispuser o regulamento dessa Lei:
§1º - A falta da escrituração a que se refere o caput deste artigo ou, ainda, de sua apresentação no prazo regulamentar à autoridade fiscal, sujeitará o contribuinte à multa de 30% (trinta por cento) do valor devido no período não escriturado.
§2º - Todos os valores arrecadados pelas disposições desta norma deverão ser direcionados ao fundo Municipal de Meio Ambiente, com exceção das disposições contidas no Art. 73 dessa lei complementar.
§3º - A destinação dos recursos, para fins de utilização e aplicação dos valores, será regulamentada por vias de Decreto do Prefeito.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 65º. Compete ao órgão gestor de limpeza urbana a fiscalização do cumprimento desta Lei que será exercida no âmbito de sua competência, podendo esta:
CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 66º. Constitui infração, além das elencadas no capítulo subsequente, toda ação ou omissão que viole as normas deste regulamento ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos emanados do governo municipal, no exercício de seu poder de polícia.
Art. 67º. Será considerado infrator aquele que por si ou seus prepostos, cometer, instigar, constranger ou auxiliar alguém na prática de infração às normas contidas neste regulamento.
Art. 68º. Para as infrações aos dispositivos desta Lei poderão ser aplicadas as penalidades de advertência e multa, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
§1º - As penalidades previstas neste artigo poderão ser impostas isoladas ou cumulativamente.
§2º - Caso o infrator venha a cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações de natureza diferente, poderão ser-lhe aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas correspondentes.
Art. 69º. Para graduação e aplicação das penalidades serão observados os seguintes critérios:
Art. 70º. São consideradas circunstâncias atenuantes:
Art. 71º. São consideradas circunstâncias agravantes:
Art. 72º. É competente para aplicar as penalidades descritas o órgão regulador, no exercício da sua atribuição fiscalizatória.
Art. 73º. Caso não seja oposta a impugnação administrativa em apreço, o pagamento das multas será efetuado até o dia dez do mês seguinte ao do recebimento da notificação pelo infrator.
§1º - Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, sem que o pagamento tenha sido efetuado, ele será acrescido de multa moratória no importe de 20% (vinte por cento), bem como de juros de mora à razão de um por cento ao mês, calculados "pro rata die", e será encaminhada à Procuradoria da Fazenda Municipal para inscrição em dívida ativa e consequente execução judicial do débito apurado.
§2º - Fica autorizada a Procuradoria Municipal, após a devida inscrição na dívida ativa, a realizar a cobrança de tais valores administrativamente ou extrajudicialmente;
§3º - Uma vez inscrito na dívida e direcionado a Procuradoria Municipal, será acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), em caso de realização de cobrança extrajudicial ou administrativa, valores esses que deverão ser destinados exclusivamente a Procuradoria Municipal e seus Procuradores, por meio do Fundo Municipal da Procuradoria ou diretamente aos Procuradores;
§4º - No que diz respeito aos honorários de sucumbência judiciais, derivados dessa demanda, estes valores serão direcionados exclusivamente à Procuradoria Municipal e seus Procuradores, por meio do Fundo Municipal da Procuradoria ou diretamente aos Procuradores;
Art. 74º. As penalidades terão os seus valores definidos por regulamento, de forma que o valor mínimo será de R$ 300,00 (trezentos reais) e o valor máximo de até R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), que serão definidos de acordo com a gravidade da infração, considerando-se os agravantes e atenuantes.
§1º – As penalidades pagas até a data do vencimento terão desconto de 20% (vinte por cento), sobre o valor dela.
§2º – Em caso de reincidência, os valores das penalidades deverão ser pagos em dobro.
Art. 75º. As despesas inerentes a execução desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária específica, devidamente consignada no Orçamento Público Municipal, suplementadas se necessário.
Art. 76°. Os casos omissos ou complementares serão regulamentados mediante ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 77°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, 03 de agosto de 2022.
SAMUEL OLIVEIRA SANTANA
Prefeito