Autoriza o Poder Executivo a indenizar posseiros na área do Parque Estadual das Sete Passagens e dá outras providências.
“FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI”:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a indeniza o posseiro ou grupo familiar que esteja ocupando, há mais de 05 (cinco) anos, área de terra integrante do Parque Estadual das Sete Passagens.
§ 1º O prazo de ocupação do posseiro ou do grupo familiar a que se refere o caput deste artigo, terá como termo final a data da publicação do Decreto que criou o Parque Estadual das Sete Passagens.
§ 2º Somente fará jus a indenização nos termos desta lei, o posseiro ou grupo familiar que não seja ocupante de outra área, a título de posse ou propriedade, nos limites territoriais deste Município e que seja reconhecidamente pobre.
Art. 2º - O valor da indenização por cada posseiro ou grupo familiar, não poderá ultrapassar a quantia de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), a ser paga de forma proporcional a extensão da área ocupada.
Parágrafo Único – O pagamento poderá ser em espécie ou através de outros donativos.
Art. 3º - comprovação da condição de posseiro, do tempo da posse e do estado de pobreza poderá ser obtida através de declaração fornecida por qualquer organização não governamental que tenha atuação ecológica nos limites territoriais deste Município.
Art. 4º - Com efetivação do pagamento previsto no art. 2º, desta lei, o posseiro ou grupo familiar, desocupará imediatamente a área ocupada, transferindo desde logo, a posse da área ao Município de Miguel Calmon-Bahia.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 26 de janeiro de 2001.
1º Secretário