LEI COMPLEMENTAR Nº013/2019
“DISPÕE SOBRE A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA NFS-E, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-e
Seção I
Da Definição da NFS-e
Art. 1° - Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviços em substituição ao documento fiscal convencional.
Parágrafo único - Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, o documento emitido e armazenado em base de dados informatizada sob a responsabilidade da Administração Municipal de Piritiba, Governo do Estado da Bahia ou Governo Federal, com o objetivo de registrar as operações relativas a prestação de serviços, de existência exclusivamente digital, com validade jurídica que deverá ser garantida por assinatura digital do emitente e autorização de uso fornecida pela Secretaria Municipal da Administração.
Seção II
Dos Contribuintes Obrigados
Art. 2° - A Secretaria Municipal de Administração definirá através de Decreto os prestadores de serviços obrigados a emissão da Nota Fiscal de Serviços - NFS-e.
§1° - Considera-se Contribuinte, para efeitos desta Lei, a Pessoa Física ou Jurídica, prestadora do serviço, sujeita a incidência do Imposto Sobre Serviços - ISS;
§ 2° - Os contribuintes não obrigados que optarem espontaneamente pela emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, ficarão sujeitos aos dispositivos desta Lei e a sua regulamentação em caráter definitivo e irretratável.
CAPÍTULO II
DO ACESSO AO SISTEMA DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA
Seção I
Do Acesso pelo Contribuinte
Art. 3° - O acesso ao sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, que conterá dados fiscais de interesse dos contribuintes, será realizado mediante a utilização de Certificação Digital.
Art. 4° - Para obter acesso ao sistema de que trata essa Lei, os contribuintes obrigados e os facultados deverão efetuar o cadastramento da solicitação de acesso, por meio da rede mundial de computadores (Internet), no endereço eletrônico oficial do poder Executivo Municipal.
Art. 5° - Após a solicitação de acesso, na conformidade do artigo 4° desta Lei, e comprovação, pela Secretaria Municipal de Administração, da regularidade das informações, proceder-se-á o desbloqueio do acesso e, em seguida, será encaminhado, via correio eletrônico (e-mail), para o solicitante, a mensagem referente ao resultado da solicitação de acesso ao sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.
§1° - Constatada qualquer inconsistência nas informações prestadas pelo contribuinte interessado na obtenção da senha, será informada, via correio eletrônico (e-mail), para, no prazo de até dez (10) dias, tomar as providencias necessárias ao seu desbloqueio.
§2° - Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que sejam tomadas as providencias mencionadas, o contribuinte terá a solicitação de desbloqueio automaticamente rejeitada, caso em que o interessado deverá promover novo cadastramento.
Art. 6° - A senha de acesso representa a assinatura eletrônica do contribuinte cadastrado, sendo pessoal e intransferível, podendo ser alterada a qualquer tempo pelo seu detentor.
Art. 7° - Será cadastrada apenas uma senha de segurança para cada contribuinte, levando-se em consideração o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, junto ao Ministério da Fazenda, desde que estejam em situação regular e ativa perante a Receita Federal, Estadual e Municipal.
§ 1° - A liberação de acesso fornecida a pessoa jurídica, será concedida ao representante legal indicado no ato da solicitação de acesso, e conterá as seguintes funções:
§ 2° - A senha de acesso poderá ser bloqueada de ofício sempre que for constatada qualquer irregularidade fiscal junto ao Município de Piritiba/BA.
Art. 8° - O contribuinte detentor da senha de acesso, será responsável por todos os atos praticados no sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, bem como pelos usuários habilitados ou vinculados e que atuem em seu nome.
Seção II
Do Acesso pela Administração Fazendária
Art. 9° - O acesso ao sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, que conterá dados fiscais de interesse do Departamento de Arrecadação e Tributos, será realizado mediante a utilização de senha de acesso.
Art. 10 - A senha de acesso prevista do artigo anterior, será outorgada ao Diretor do Departamento de Arrecadação de Tributos ou a quem ele delegar, a qual conterá as seguintes funções:
Art. 11 - Aos funcionários do Departamento de Arrecadação e Tributos será permitido acesso ao sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, conforme o perfil habilitado levando-se em consideração a função exercida.
CAPITULO III
DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-e
Seção I
Disposições Gerais
Art. 12 - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, conterá as indicações abaixo descritas e campos de dados e codificações estabelecidos mediante Decreto, se necessário:
V- identificação do tomador dos serviços, contendo:
VI- discriminação do serviço;
VII- valor total da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e;
VIII- valor da dedução na base de cálculo, se houver e na forma prevista na legislação municipal;
§1° - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, conterá, no cabeçalho, as expressões “Prefeitura do Município de Piritiba, “Secretaria Municipal de Administração e Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e”.
§2° - O número da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, será gerado pelo sistema, em ordem crescente sequencial, e será específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.
§3° - O sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, poderá permitir o uso de logotipo do prestador dos serviços.
§4° - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, deverá ser assinada digitalmente pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ ou CPF, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§5° - Durante o período de implantação da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, no Município de Piritiba, a Secretaria Municipal de Administração, por ato de seu titular, regulamentará o uso da assinatura digital na emissão e assinatura da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.
Art. 13 - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, deve ser emitida meio da Internet e pelos prestadores de serviços estabelecidos ou não no município de Piritiba, mediante a liberação de acesso.
Parágrafo único - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, poderá ser impressa em tantas vias quantas se fizerem necessárias, podendo inclusive ser enviada por correio eletrônico (e-mail) ao tomador de serviços.
Art. 14 - As Notas Fiscais de Serviços Eletrônica - NFS-e, emitidas poderão ser consultadas e impressas, nos meios eletrônicos da Secretaria Municipal de Administração, na forma do Decreto regulamentador.
Art. 15 - Todos os estabelecimentos prestadores são obrigados a gerar notas fiscais para todos os serviços prestados.
Art. 16 - Não incidirá custo relativo as emissões de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS- e, quando forem geradas no domicílio ou estabelecimento do prestador.
Seção II
Da Emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e por Pessoa Física
Art. 17 - É facultada as pessoas físicas já inscritas no Cadastro Mobiliário Municipal, solicitar a geração e a impressão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, no Departamento de Arrecadação e Tributos.
§1° - A emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, pelo contribuinte não inscrito no Cadastro Mobiliário Municipal será condicionada ao pagamento do Imposto Sobre Serviços - ISS.
§2° - Enquanto não implementada definitivamente a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS- e, as regras do §1° também serão aplicadas a Nota Fiscal Avulsa emitida nas dependências do Departamento de Arrecadação e Tributos.
Art. 18 - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, na forma dos artigos anteriores, será gerada por intermédio da senha específica do funcionário do Departamento de Arrecadação e Tributos destacado para este fim.
Parágrafo único - A liberação para impressão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, dar-se-á mediante comprovação visual da autenticação mecânica do recolhimento do tributo.
Seção III
Do Cancelamento da NFS-e
Art. 19 - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema informatizado (online), no endereço eletrônico oficial, na rede mundial de computadores (Internet), em até 24 (vinte e quatro) horas, no entanto, devendo este ser antes do encerramento da competência e/ou pagamento do imposto, seja ele por retenção ou não.
§1° - Após o encerramento da competência e/ou pagamento do imposto, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, somente poderá ser cancelada por meio de processo administrativo fiscal regular, no qual deverão ser apresentadas as razões que motivaram o pedido bem como os documentos comprobatórios.
§2° - Havendo o cancelamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, o contribuinte deverá registrar eletronicamente, em campo próprio, os motivos que levaram a anulação do documento, momento em que o sistema enviará automaticamente mensagem eletrônica ao tomador do serviço, noticiando a operação, o qual não será permitido se não houver o endereço eletrônico do tomador do serviço cadastrado.
§3° - O documento cancelado permanecerá armazenado na base do sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e e sobre ele deverá ser inserida marca identificando a invalidade do mesmo.
Art. 20 - Não se admite cancelamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, em razão do não recebimento do preço do serviço, sendo o imposto devido em razão da prestação do serviço, nos termos da lei.
Seção IV
Da Carta de Correção Eletrônica - CC-e
Art. 21 - Fica instituída no âmbito da legislação tributária municipal, a figura da Carta de Correção, destinada a corrigir erros de dados, sem implicar no cancelamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.
§1° - É permitida a utilização da carta de correção, para regularização de erro ocorrido na geração de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.
§2° - Não será admitida a regularização na forma deste artigo quando o erro for relativo a base de cálculo, a alíquota, ao valor do imposto.
§3° - A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá ser assinada digitalmente pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ ou CPF, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§4° - Havendo mais de uma Carta de Correção Eletrônica - CC-e para a mesma Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.
§5° - Não produzirá efeitos a regularização efetuada após o início de qualquer procedimento fiscal.
CAPÍTULO IV
DO RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇO - RPS
Seção I
Da Definição do Recibo Provisório de Serviços - RPS e sua utilização
Art. 22 - Nos casos previstos nesta Lei, o prestador de serviços poderá emitir Recibo Provisório de Serviços - RPS, que posteriormente deverá ser substituído por Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.
§1° - Entende-se por Recibo Provisório de Serviços - RPS, o documento fiscal impresso, manuscrito ou gerado eletronicamente, de cunho temporário, tendente a acobertar operações desprovidas da geração regular da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, o qual deverá conter as indicações abaixo descritas e campos de dados e codificações estabelecidos mediante Decreto regulamentador, se necessário:
III- identificação do tomador dos serviços, contendo:
IV- série;
V- a descrição:
VI- inserção no corpo do documento, da seguinte mensagem: “A operação constante neste documento será convertida em nota fiscal de serviços eletrônica – NFS-e, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da legislação vigente”.
§ 2° - Todas as informações descritas no §1°, deste artigo, deverão constar no Recibo de Prestação de Serviços - RPS a exceção da alínea “d” do inciso II, o qual é facultado.
Art. 23 - O Recibo Provisório de Serviços - RPS poderá ser utilizado nas seguintes hipóteses:
Art. 24 - O Recibo de Prestação de Serviços - RPS, poderá ser confeccionado ou impresso em sistema próprio do contribuinte, na forma e modelo desejado, devendo conter todos os dados previstos no § 1° do art. 22 desta Lei.
§1° - A impressão dos Recibos Provisórios de Serviços - RPS, deverá ser precedida de autorização do município, aplicando-se as mesmas normas relativas a autorização de impressão de notas fiscais de serviços convencionais.
§2° - O Recibo de Prestação de Serviços - RPS, deverá ser emitido em 2 (duas) vias, sendo a 1a (primeira) entregue ao tomador de serviços, ficando a 2a (segunda) em poder do emitente.
§ 3° - O Recibo de Prestação de Serviços – RPS, deve ser emitido com a data da efetiva prestação dos serviços.
§ 4° - A numeração do Recibo de Prestação de Serviços – RPS, deverá iniciar a partir do número 001, quando o contribuinte iniciar as suas atividades, após a implantação da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e, sendo vedado repetir a numeração.
§ 5° - As notas fiscais convencionais autorizadas pelo Departamento de Arrecadação e Tributos e não utilizadas até a data de início de uso da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, poderão, a critério do contribuinte, serem utilizadas até o prazo de 90 (noventa) dias ou inutilizadas pela fiscalização tributária do Departamento de Arrecadação e Tributos.
§ 6° - Caso o estabelecimento tenha mais de 01 (um) equipamento emissor de Recibo de Prestação de Serviços - RPS, a série deverá ser capaz de individualizar os equipamentos.
§ 7° - Para operacionalizar o disposto neste artigo, a Secretaria Municipal de Administração disponibilizará o “layout” do sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, no portal eletrônico www.piritba.ba.gov.br.
Seção II
Da Conversão do Recibo de Prestação de Serviços - RPS em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-0e
Art. 25 - Emitido o Recibo de Prestação de Serviços - RPS, este deverá ser convertido em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, até o 5° (quinto) dia subsequente ao de sua emissão.
§1° - Nos casos em que o tomador de serviços for o responsável tributário, na forma da legislação vigente, o prazo disposto no “caput” deste artigo não poderá ultrapassar o dia 05 (cinco) do mês seguinte ao da prestação de serviços.
§2° - O prazo previsto no “caput” deste artigo inicia-se no dia útil seguinte ao da emissão do Recibo de Prestação de Serviços - RPS, postergando-se para o próximo dia útil caso vença em dia não útil.
§3° - A não conversão ou conversão fora do prazo do Recibo de Prestação de Serviços - RPS em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, sujeitará o prestador de serviços as penalidades previstas no art. 39 do Capítulo VI desta Lei.
§4° - Também deverão ser convertidos em uma Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, as notas fiscais convencionais já confeccionadas.
§5° - A não substituição do Recibo de Prestação de Serviços - RPS pela Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, equipara-se a não emissão de nota fiscal convencional.
§6° - Aplica-se o disposto neste artigo as notas fiscais convencionais já confeccionadas que venham a ser utilizadas na conformidade desta Lei.
Art. 26 - Fica o prestador de serviço desobrigado, após a conversão do Recibo de Prestação de Serviços - RPS, de enviar a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, impressa ou em meio magnético ao tomador dos serviços, ficando esta disponível no sistema informatizado da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Gestão (on-line).
Seção III
Do Sistema de “Emissão de Cupom Fiscal – ECF”
Art. 27 - O Cupom Fiscal para os estabelecimentos que exerçam as atividades mistas de venda de mercadorias ou bens e prestação de serviços sujeitas ao Imposto Sobre Serviços – ISS, enquadradas para utilização e emissão de seus documentos fiscais por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, pela Legislação Estadual - RICMS/SC, deverá observar o seguinte:
Art. 28 - As pessoas jurídicas que emitirem Cupom Fiscal ficam obrigadas a converter em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, nos mesmos moldes do art. 25, desta Lei.
Seção IV
Da Conversão da Nota Fiscal de Prestação de Serviços em Recibo de Prestação de Serviços - RPS
Art. 29 - A partir da vigência desta Lei, todas as notas fiscais convencionais de prestação de serviços não emitidas, converter-se-ão em Recibo de Prestação de Serviços - RPS, podendo ser utilizadas, e sua numeração seguirá o da última nota fiscal emitida de forma convencional anteriormente ao início de vigência desta Lei.
§1° - Quando da utilização da nota fiscal equiparada a Recibo de Prestação de Serviços - RPS, fica o prestador dos serviços obrigado a inserir no corpo do documento a seguinte mensagem: “A operação constante neste documento será convertida em nota fiscal de serviços eletrônica – NFSe, no prazo de 05 (cinco) dias previsto na legislação vigente”.
§2° - As notas fiscais convencionais de prestação de serviço já emitidas deverão ser guardadas até que ocorra prescrição e ou decadência dos créditos fiscais delas decorrentes.
Seção V
Da Conversão da Nota Fiscal Conjugada em Recibo Provisório de Serviços - RPS
Art. 30 - A partir da vigência desta Lei, todas as notas fiscais convencionais conjugadas (mercadorias e serviços), não emitidas, converter-se-ão em Recibo Provisório de Serviços – RPS.
Art. 31 - É permitido o uso de notas fiscais convencionais conjugadas (mercadorias e serviços) como Recibo de Prestação de Serviços - RPS, devendo ser convertidas em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, somente aquelas que contenham operações de prestação de serviços.
Parágrafo único - Na hipótese do contribuinte deixar de utilizar definitivamente as notas fiscais convencionais conjugadas, este poderá emitir Recibo de Prestação de Serviços - RPS a partir do número da última nota fiscal conjugada emitida.
Art. 32 - No corpo do Recibo de Prestação de Serviços – RPS, deverá ser impressa a seguinte frase: “A operação constante neste documento será convertida em nota fiscal de serviços eletrônica – NFSe, no prazo de 05 (cinco) dias previsto na legislação vigente”.
CAPÍTULO V
DO IMPOSTO RETIDO NA FONTE RELATIVO AO RECIBO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RPS NÃO CONVERTIDO “DECLARAÇÃO DENÚNCIA DE NÃO CONVERSÃO DE RPS – DDNC”
Seção I
Do Recolhimento do Imposto
Art. 33 - Fica instituída a "Declaração Denúncia de Não Conversão de Recibo de Prestação de Serviços - DDNC", de acordo com o disposto nesta Seção.
Art. 34 - Os contribuintes tomadores de serviços que receberem Recibos Provisórios de Serviços - RPS, ficam obrigados a gerar a Declaração Denúncia de Não Conversão - DDNC, na hipótese do prestador de serviço não converter o referido documento em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, nos prazos fixados no art. 25 desta Lei.
Art. 35 - A Declaração Denúncia de Não Conversão – DDNC, deverá ser gerada mensalmente, antes do pagamento do imposto retido.
Parágrafo único - O descumprimento ao disposto neste artigo implicará na incidência de multa prevista no inciso II do artigo 39 desta Lei.
Art. 36 - A Declaração Denúncia de Não Conversão – DDNC, deverá conter todos os dados necessários para a identificação do prestador e do tomador dos serviços, sendo obrigatória a identificação:
Parágrafo único. Outros dados poderão ser instituídos através de Decreto regulamentador.
Seção II
Da insuficiência ou Não Recolhimento do Imposto sobre Serviços - ISS
Art. 37 - A geração da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, constitui declaração de confissão de dívida do Imposto Sobre Serviços - ISS incidente na operação, ficando a falta ou insuficiência de seu recolhimento sujeita a cobrança administrativa ou judicial.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Seção I
Das Multas
Art. 38 - Nas infrações relativas a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, aplicar-se-á multa de valor igual a:
Art. 39 - Nas infrações relativas a emissão de Recibo de Prestação de Serviços -RPS, aplicar- se-á multa de valor igual a:
Parágrafo único - A conversão espontânea do Recibo de Prestação de Serviços – RPS, realizada após o prazo estabelecido no artigo 25 da presente Lei, implicará em multa diária correspondente a 0,067% (zero vírgula zero sessenta e sete por cento) até atingir o máximo de 2% (dois por cento) do imposto, se realizado até o 30° (trigésimo) dia de atraso.
Art. 40 - Sem prejuízo de outras imputações fiscais e penais, configura crime de estelionato e outras fraudes, bem como de falsidade ideológica, o uso indevido do sistema de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, tendente a acobertar operações de prestação de serviços inexistentes, com o objetivo de:
Parágrafo único. A infração ao presente artigo será punida com multa igual a 30 UFM (trinta unidades fiscais do município).
CAPÍTULO VII
DO USO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA CONJUGADA DO ESTADO DA BAHIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 41 - Fica autorizada a utilização de Nota Fiscal Eletrônica Conjugada (NF-e conjugada) para os contribuintes do ICMS que também exerçam atividade sujeita a incidência do Imposto Sobre Serviços – ISS.
Art. 42 - Os contribuintes poderão utilizar-se da Nota Fiscal Eletrônica Conjugada (NF-e conjugada) desde que estejam regularmente inscritos no Cadastro Mobiliário deste Município e solicitem autorização.
Art. 43 - A solicitação deve ser formalizada mediante preenchimento de formulário disponível no Departamento de Arrecadação e Tributos, no qual constará a Razão Social e endereço do prestador de serviço, o número do CNPJ, a inscrição estadual e a inscrição municipal.
§1° - Os contribuintes que já estiverem emitindo Nota Fiscal Eletrônica Conjugada (NF-e conjugada) anteriormente a edição desta lei deverão providenciar os procedimentos aqui definidos.
§2° - A autorização poderá ser revogada a qualquer tempo, configurando ato irregular a emissão de dita nota fiscal após a comunicação do ato de revogação.
§3° - O contribuinte que passar a utilizar Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NF-e conjugada) sem autorização do Fisco Municipal estará sujeito as penalidades cabíveis na legislação tributária e criminal vigente.
§4° - O contribuinte ao solicitar autorização para emissão de Nota Fiscal Eletrônica Conjugada (NF-e conjugada) autoriza a Secretaria Municipal de Administração a recepcionar os arquivos digitais das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e conjugadas), mediante integração de sistemas de informação entre o Município de Piritiba e a Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 5° - A recepção de dados poderá ser realizada por empresa contratada como mera prestadora de serviços, em nome do Município de Piritiba, independe da referida autorização.
Art. 44 - Fica o contribuinte obrigado a informar qualquer alteração ou baixa das atividades, no prazo de 15 (quinze) dias da sua ocorrência.
Parágrafo único - Independentemente do disposto no caput, o contribuinte informará a Secretaria Municipal de Administração, mediante ofício, no prazo de 15 (quinze) dias, a ocorrência de:
Art. 45 - O contribuinte deve disponibilizar a Administração Municipal, quando solicitado, o arquivo digital das Nota Fiscal Eletrônica (NF-e conjugada) emitidas e o respectivo Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (DANFE).
§1° - Os arquivos digitais e respectivos do Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica – DANFEs, devem estar disponíveis para verificação do Fisco, pelo período previsto na legislação tributária vigente.
§2° - O Município poderá aderir ao Convênio firmado entre o Estado da Bahia, a fim de integrar-se ao sistema de autorização e uso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), bem como transmitir e receber informações de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e conjugadas), emitidas por seus contribuintes.
Art. 46 - As pessoas jurídicas que emitirem Notas Fiscais Eletrônicas Conjugadas (NF-e conjugadas) ficam obrigadas a converter em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, nos mesmos moldes do art. 25, desta Lei.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 47 - A data inicial para a utilização obrigatória do sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, e os contribuintes abrangidos serão definidos por Decreto regulamentador.
Art. 48 - Para efeito desta Lei, entende-se por processo administrativo regular, todo aquele instaurado via protocolo central do Departamento de Arrecadação e Tributos Fazenda pelo contribuinte mediante pedido formal e fundamentado, com o objetivo de corrigir erros nos dados lançados da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.
Parágrafo único - O processo administrativo referido neste artigo somente se admite antes de instaurado processo regular de fiscalização.
Art. 49 - No ato da homologação da solicitação de acesso para uso do sistema eletrônico da Nota Fiscal de Serviços - NFS-e, fica o Departamento de Arrecadação e Tributos obrigado a inserir, de ofício, no Cadastro Mobiliário Municipal, todas as informações incompletas, ressalvadas aquelas que dependam de expressa licença administrativa, tais como a mudança de endereço e mudança de ramo de atividade.
Art. 50 - Fica estabelecido que as Notas Fiscais de Serviço Eletrônica – NFS-e, e as Notas Fiscais Eletrônica Conjugadas (NF-e conjugadas), emitidas deverão ser informadas ao Município de Piritiba, mensalmente, através do sistema eletrônico DIPS – Declaração Informatizada do Prestador de Serviços, acessando a plataforma municipal na internet, sob pena de sujeição as penalidades cabíveis na legislação tributária e criminal vigente.
Art. 51 - Fica estabelecido um período de transição de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da obrigatoriedade do uso da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, para os contribuintes utilizarem o sistema sem que as operações irregulares impliquem nas penalidades previstas no Capítulo VI desta Lei.
Art. 52 - Os casos especiais de emissão de Notas Fiscais Eletrônicas – NFS-e, serão dirimidos e regulados por atos do Secretário Municipal de Administração.
Art. 53 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, PIRITIBA, BAHIA, 05 DE DEZEMBRO DE 2019
SAMUEL OLIVEIRA SANTANA
Prefeito