LEI COMPLEMENTAR Nº.005/2018.
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO DE PIRITIBA (BA) INGRESSAR EM CONSÓRCIO PÚBLICO E RATIFICA PROTOCOLO DE INTENÇÕES PARA A CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO TERRITÓRIO DO PIEMONTE DO PARAGUAÇÚ – CDS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei Orgânica do Município de Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Executivo, autorizado a firmar o CONSÓRCIO PÚBLICO DO TERRITÓRIO PIEMONTE DO PARAGUAÇÚ e Ratifica a assinatura do Protocolo de intenções, que segue anexo.
Parágrafo único. Com o número de ratificações previsto no Protocolo de Intenções, ficará este convertido automaticamente em Contrato de Consórcio Público e criada a autarquia interfederativa Consórcio de Desenvolvimento Sustentável de DO TERRITÓRIO DO PIEMONTE DO PARAGUAÇÚ – CDS.
Art.2º - Fica o Chefe do executivo obrigado a enviar a cópia do convênio por ele assinados para conhecimento da Câmara Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias da sua assinatura.
Parágrafo único. Além do Município de Piritiba (BA), fazem parte do CONSÓRCIO PÚBLICO DO TERRITÓRIO PIEMONTE DO PARAGUAÇÚ os seguintes Municípios: Boa Vista do Tupim, Iaçu, Ibiquera, Itaberaba, Lajedinho, Macajuba, Mundo Novo, Ruy Barbosa, Rafael Jambeiro, Santa Terezinha e Tapiramutá.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRITIBA, ESTADO DA BAHIA, aos 05 dias do mês de abril de 2018.
SAMUEL OLIVEIRA SANTANA
Prefeito
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS CAPÍTULO I
DO CONSORCIAMENTO
CLÁUSULA 1ª (Dos subscritores). São subscritores deste Protocolo de Intenções:
§ 1º O ente da Federação não mencionado no caput poderá integrar o Consórcio por meio de instrumento de alteração do Contrato de Consórcio Público.
§ 2º Todos os Municípios criados através de desmembramento ou de fusão de quaisquer dos entes mencionados nos incisos do caput considerar-se-ão subscritores do Protocolo de Intenções ou consorciados, caso o Município-mãe ou o que tenha participado da fusão ou incorporação seja respectivamente subscritor ou consorciado.
CLÁUSULA 2ª (Da ratificação). O Protocolo de Intenções, após sua ratificação mediante leis aprovadas por, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) dos Municípios que o tenham subscrito converter-se-á automaticamente em Contrato de Consórcio Público, ato constitutivo do CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO “PIEMONTE DO PARAGUAÇU” – CDS DO PIEMONTE DO PARAGUAÇU.
§ 1º Somente será considerado consorciado o ente da Federação subscritor do Protocolo de Intenções que o ratificar por meio de lei.
§ 2º Será automaticamente admitido como consorciado o ente da Federação que efetuar a ratificação em até 2 (dois) anos da data da primeira subscrição deste instrumento.
§ 3º A ratificação realizada após 2 (dois) anos da data da primeira subscrição somente será válida após homologação da Assembléia Geral.
§ 4º A subscrição pelo Chefe do Poder Executivo não induz a obrigação de ratificar, cuja decisão caberá, soberanamente, ao respectivo Poder Legislativo.
§ 5º Somente poderá ratificar este instrumento o ente da Federação que, antes, o tenha subscrito.
§ 6ª. A alteração do Contrato de Consórcio dependerá de instrumento aprovado pela Assembléia Geral, cuja eficácia dependerá de ratificação, mediante lei, por parte de todos os consorciados.
CAPÍTULO II
DA DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE
CLÁUSULA 3º (Da denominação e natureza jurídica). O CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO “PIEMONTE DO PARAGUAÇU” (CDS DO PIEMONTE
DO PARAGUAÇU) é uma autarquia, do tipo associação pública (art. 41, IV, do Código Civil).
PARÁGRAFO ÚNICO. O Consórcio adquirirá personalidade jurídica com a conversão do presente Protocolo de Intenções em Contrato de Consórcio Público (Cláusula 2ª, caput).
CLÁUSULA 4ª (Do prazo de duração). O Consórcio vigerá por prazo indeterminado.
CLÁUSULA 5ª (Da sede). A sede do Consórcio é o Município de Ruy Barbosa, Estado da Bahia.
PARÁGRAFO ÚNICO. A Assembléia Geral poderá alterar a sede mediante decisão adotada com o mesmo quorum exigido para a aprovação de alteração dos estatutos, podendo manter escritórios em outros Municípios.
CLAUSULA 6ª. (Da área de atuação). A área de atuação do Consórcio corresponde à soma dos territórios dos Municípios que o integram.
CAPÍTULO III
DAS FINALIDADES
CLAÚSULA 7º (Do objetivo). O objetivo do CDS – DO PIEMONTE DO PARAGUAÇU é promover o desenvolvimento sustentável na sua área de atuação.
PARÁGRAFO ÚNICO. Para fins do caput entende-se por desenvolvimento sustentável o que promova o bem-estar de forma socialmente justa e ecologicamente equilibrada.
CLÁUSULA 8ª (Das finalidades). O CDS – DO PIEMONTE DO PARAGUAÇU tem por finalidades:
§ 1º. No âmbito da gestão associada prevista no inciso II do caput:
§ 2º. As finalidades previstas nos incisos III, IV, V e VIII, alíneas “d” e “e”, do caput, dependerão de convênios com o Município consorciado, os quais poderão prever transferência de recursos financeiros somente por meio de contratos a eles vinculados.
§ 3º. Os convênios previstos no § 2º poderão prever a execução direta, pelo Consórcio, de ações de educação profissional, alfabetização, inclusive de adultos, e transporte escolar.
§ 4º. Mediante a lei que ratificar o presente instrumento, e constituído o consórcio público, ficam revogadas, no território de atuação do Consórcio, as competências iguais ou assemelhadas antes atribuídas a órgãos ou entidades que integram a administração de ente da Federação consorciado, com exceção das competências previstas nos incisos III, IV, V e VIII, alíneas “d” e “e”, do caput, em que apenas a execução da competência será delegada, mediante convênios.
§ 5º. Dependerá da decisão da Assembléia Geral prevista no inciso I do § 1º a revogação prevista no § 4º em relação ao planejamento, regulação, fiscalização e modelo de prestação de serviços públicos em regime de gestão associada.
§ 6º. Os bens adquiridos ou produzidos na forma do inciso XII do caput, inclusive o derivados de obras ou investimentos em comum, terão o seu uso e propriedade disciplinados por contrato entre os entes da Federação interessados e o Consórcio.
§ 7º. Omisso o contrato mencionado no § 6º, nos casos de retirada de consorciado ou de extinção do Consórcio, os bens permanecerão em condomínio entre os entes da Federação que contribuíram para a sua aquisição ou produção.
§ 8º. As licitações compartilhadas mencionadas no inciso XIII do caput poderão se referir a qualquer atividade de interesse de consorciado, não ficando adstritas ao atendimento de finalidades específicas do Consórcio.
§ 9º. O exercício das competências previstas nos incisos IX, X e XI, e a gestão associada de serviços de transporte público intermunicipal, dependerá de o Estado da Bahia ratificar o presente instrumento.
CLÁUSULA 9ª (Das atribuições). Para viabilizar as finalidades mencionadas na Cláusula 8ª, o Consórcio poderá:
PARÁGRAFO ÚNICO. O convênio previsto no inciso III poderá delegar a arrecadação da taxa prevista no Anexo 4 deste instrumento, bem como a aplicação dos recursos, nos termos de plano de trabalho, devendo haver a prestação de contas ao Consórcio.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
CLÁUSULA 10a (Da autorização). Os consorciados autorizam a gestão associada de serviços públicos mencionada no inciso II do caput da Cláusula 8ª, inclusive no que se refere ao seu planejamento, regulação, fiscalização e prestação.
PARÁGRAFO ÚNICO. A eficácia da autorização mencionada no caput dependerá de decisão da Assembléia Geral que discipline os seus termos.
CLÁUSULA 11a. (Da uniformidade das normas de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços em regime de gestão associada). Mediante a ratificação do presente instrumento, mediante lei, as normas dos Anexos 2, 3 e 4 converter-se-ão nas normas municipais de disciplina do planejamento, regulação, fiscalização, contratação e prestação dos serviços em regime de gestão associada.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 12ª (Dos estatutos). O Consórcio será organizado por estatutos cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas do Contrato de Consórcio Público.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os estatutos poderão dispor sobre o exercício do poder disciplinar e regulamentar, procedimento administrativo e outros temas referentes ao funcionamento e organização do Consórcio.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS
CLÁUSULA 13ª (Da Autarquia). São órgãos do Consórcio:
I – Assembléia Geral;
§ 1º. Os estatutos poderão dispor sobre a criação e o funcionamento do Conselho de Administração, Câmaras Temáticas, Ouvidoria, Câmara de Regulação e de outros órgãos internos da organização do Consórcio, sendo vedada a criação de cargos, empregos e funções remunerados.
§ 2º. É assegurado à sociedade civil o direito de participar dos órgãos colegiados que integram o Consórcio, com exceção:
CAPÍTULO III
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Seção I
Do funcionamento
CLÁUSULA 14ª (Natureza e composição). A Assembléia Geral, instância máxima do Consórcio é órgão colegiado composto pelos representantes de todos os entes da Federação consorciados.
§ 1º O Vice-Governador e os Vice-Prefeitos de consorciado poderão participar de todas as reuniões da Assembléia Geral com direito a voz.
§ 2º No caso de ausência do Governador e do Prefeito de consorciado, o Vice- Governador, ou o Vice-Prefeito respectivo, assumirá a representação do ente da Federação na Assembléia Geral, inclusive com direito a voto, salvo se o Governador ou Prefeito enviar representante especialmente designado, o qual assumirá os direitos de voz e voto.
§ 3º. Nenhum servidor do Consórcio poderá representar qualquer ente consorciado na Assembléia Geral, e nenhum servidor de ente consorciado poderá representar outro ente consorciado, salvo as exceções previstas nos estatutos.
§ 4º. Ninguém poderá representar dois ou mais consorciados na mesma Assembléia Geral.
CLÁUSULA 15ª (Das reuniões). A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente ao menos 3 (três) vezes por ano, na forma fixada nos estatutos, e, extraordinariamente, sempre que convocada.
PARÁGRAFO ÚNICO. A forma de convocação das Assembléias Gerais ordinárias e extraordinárias será definida nos estatutos.
CLÁUSULA 16ª (Dos votos). Na Assembléia Geral, cada um dos Municípios consorciados terá direito a 10 (dez) votos e o Estado da Bahia terá direito a um terço do total de votos da Assembléia.
§ 1º. Para apuração dos votos do Estado será utilizada a fórmula seguinte:
nm x 10 ÷ 2 = ve, sendo;
nm = número de Municípios
ve = votos do Estado
§ 2º O voto será público, nominal e aberto.
§ 3º O Presidente do Consórcio, salvo nas eleições, nas destituições e nas decisões que exijam quorum qualificado, votará apenas para desempatar.
CLÁUSULA 17ª (Do quorum de instalação). A Assembléia Geral instalar-se-á com a presença de pelo menos 2/5 (dois quintos) dos entes consorciados.
CLAUSULA 18ª (Dos quora de deliberação). A Assembléia Geral somente poderá deliberar com a presença de mais da metade dos entes consorciados, exceto sobre as matérias que exijam quorum superior nos termos deste instrumento ou dos estatutos.
CLAUSULA 19ª (Dos quora para as decisões). As decisões da Assembléia Geral serão tomadas, salvo as exceções previstas neste instrumento e nos estatutos, mediante maioria de, pelo menos, metade mais um dos votos dos presentes.
Seção II
Das competências
CLÁUSULA 20ª (Das competências). Compete à Assembléia Geral:
§ 1º. A Assembléia Geral, presentes pelo menos 3/5 (três quintos) dos consorciados, poderá aceitar a cessão de servidores ao Consórcio. No caso de cessão com ônus para o Consórcio exigir-se-á, para a aprovação, pelo menos 4/5 (quatro quintos) dos votos dos consorciados presentes.
§ 2º. Os estatutos preverão as matérias que a Assembléia Geral poderá deliberar somente quando decorrido o prazo para manifestação do Conselho Consultivo.
§ 3º. As competências arroladas nesta cláusula não prejudicam que outras sejam reconhecidas pelos estatutos.
Seção III
Da eleição e da destituição do Presidente e do Conselho de Administração
CLÁUSULA 21ª (Da eleição do Presidente). O Presidente será eleito em Assembléia Geral para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser apresentadas candidaturas nos primeiros 30 (trinta) minutos. Somente são admitidos como candidatos Chefes do Poder Executivo de consorciado.
§ 1º O Presidente será eleito mediante voto secreto, salvo quando a eleição se der por aclamação.
§ 2º. Será considerado eleito o candidato que obtiver ao menos 2/3 (dois terços) dos votos, só podendo ocorrer a eleição com a presença de ao menos 3/5 (três quintos) dos consorciados.
§ 3º. Caso nenhum dos candidatos tenha alcançado 2/3 (dois terços) dos votos, realizar-se-á segundo turno de eleição, tendo como concorrentes os dois mais votados no primeiro turno. No segundo turno será considerado eleito o candidato que obtiver metade mais um dos votos válidos, excluídos os brancos e nulos.
§ 4º. Não concluída a eleição, será convocada nova Assembléia Geral com essa mesma finalidade, a se realizar entre 20 (vinte) e 40 (quarenta) dias, prorrogando-se pro tempore o mandato daquele que estiver no exercício das funções da Presidência.
§ 5º. O biênio do mandato do Presidente coincidirá sempre com os primeiros e segundos anos ou os terceiros e quartos anos dos mandatos de prefeito.
CLÁUSULA 22ª (Da destituição do Presidente ou de membro do Conselho Administração). Em qualquer Assembléia Geral poderá ser votada a destituição do Presidente do Consórcio ou de qualquer dos membros do Conselho de Administração, bastando ser apresentada moção de censura com apoio de pelo menos 1/5 (um quinto) dos consorciados, desde que presentes pelo menos 3/5 (três quintos) dos entes consorciados. A moção de censura não será motivada, ocorrendo por mera perda de confiança.
§ 1º Em todas as convocações de Assembléia Geral deverão constar como item de pauta: “apreciação de eventuais moções de censura”.
§ 2º Apresentada moção de censura, as discussões serão interrompidas e será ela imediatamente apreciada, sobrestando-se os demais itens da pauta.
§ 3º A votação da moção de censura será efetuada depois de facultada a palavra, por 15 (quinze) minutos, ao seu primeiro subscritor e, caso presente, ao Presidente ou ao membro do Conselho de Administração que se pretenda destituir.
§ 4º Será considerada aprovada a moção de censura por metade mais 1 (um) dos votos dos presentes à Assembléia Geral, em votação nominal e pública.
§ 5º Caso aprovada moção de censura, haverá imediata e automática destituição, procedendo-se, na mesma Assembléia, à eleição para completar o período remanescente de mandato.
§ 6º Na hipótese de não se viabilizar a eleição, será designado Presidente ou membro do Conselho de Administração pro tempore por metade mais 1 (um) dos votos presentes. O Presidente ou membro do Conselho de Administração pro tempore exercerá as suas funções até a próxima Assembléia Geral, a se realizar entre 20 (vinte) e 40 (quarenta) dias.
§ 7º Rejeitada moção de censura, nenhuma outra poderá ser apreciada na mesma assembléia e nos 180 (cento e oitenta) dias seguintes.
Seção V
Das atas
CLÁUSULA 23ª (Do registro). Nas atas da Assembléia Geral serão registradas:
§ 1º Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas na Assembléia Geral mediante decisão na qual se indique expressamente os motivos do sigilo. A decisão será tomada pela metade mais 1 (um) dos votos dos presentes e a ata deverá indicar expressa e nominalmente os representantes que votaram a favor e contra o sigilo.
§ 2º A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive de anexos, por aquele que a lavrou e por quem presidiu o término dos trabalhos da Assembléia Geral.
CLÁUSULA 24a. (Da publicação). Sob pena de ineficácia das decisões, a íntegra da ata da Assembléia Geral será, em até 10 (dez) dias, afixada na sede do Consórcio e publicada no sítio que o Consórcio mantiver na internet por pelo menos dois anos.
Parágrafo único. Cópia autenticada da ata será fornecida:
CAPÍTULO IV DA PRESIDÊNCIA
CLÁUSULA 25ª (Da competência). Sem prejuízo do que prever os Estatutos do Consórcio, incumbe ao Presidente:
§ 1º Com exceção das competências previstas nos incisos I, III e IV, todas as demais poderão ser delegadas ao Secretário Executivo.
§ 2º Os estatutos disciplinarão sobre o exercício:
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA EXECUTIVA
CLÁUSULA 26ª (Da nomeação). Fica criado o emprego público em comissão de Secretário Executivo, com vencimentos constantes da tabela do Anexo 1.
§ 1º O emprego público em comissão de Secretário Executivo será provido mediante indicação do Presidente do Consórcio, homologado pela Assembléia Geral, entre pessoas que satisfaçam os seguintes requisitos:
§ 2º Caso seja servidor do Consórcio ou de ente consorciado, o Secretário Executivo será automaticamente afastado de suas funções originais.
§ 3º O ocupante do emprego público de Secretário Executivo estará sob regime de dedicação exclusiva, somente podendo exercer outra atividade remunerada nas hipóteses previstas nos estatutos.
§ 4º O Secretário Executivo poderá ser exonerado ad nutum por ato do Presidente.
CLÁUSULA 27ª (Das competências). Além das competências previstas nos estatutos, compete ao Secretário Executivo:
§ 1º Além das atribuições previstas no caput, o Secretário Executivo poderá exercer, por delegação, atribuições de competência do Presidente do Consórcio.
§ 2º A delegação prevista no § 1º dependerá de ato escrito e publicado no sítio que o Consórcio mantiver na internet, devendo tal publicação ocorrer entre a sua data de início de vigência e até 1 (um) ano após a data de término da delegação.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO CONSULTIVO
CLÁUSULA 28ª (Da natureza e atribuições). O Conselho Consultivo é órgão permanente, de natureza colegiada, com as atribuições de opinar sobre as matérias constantes dos incisos V a VII da Cláusula 20ª.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os estatutos poderão prever outras atribuições ao Conselho Consultivo.
CLÁUSULA 29ª (Da composição). Os estatutos disporão sobre a composição do Conselho Consultivo, bem como a forma da escolha de seus integrantes, assegurada a participação exclusiva de representantes da sociedade civil, a qual deverá contemplar, pelo menos, os seguintes segmentos sociais:
PARÁGRAFO ÚNICO. Nos termos dos estatutos, a participação nas reuniões do Conselho Consultivo poderá ser remunerada.
TÍTULO III
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO I
DOS AGENTES PÚBLICOS
Seção I Disposições gerais
CLÁUSULA 30ª (Do exercício de funções remuneradas). Somente serão remunerados pelo Consórcio, para nele exercer funções, os contratados para ocupar algum dos empregos públicos previstos no Anexo 1 deste instrumento.
§ 1º Nos termos dos estatutos, os empregados públicos do Consórcio ou servidores a ele cedidos, excetuado o Secretário Executivo, no exercício de funções que sejam consideradas de chefia, direção ou assessoramento superior poderão ser gratificados até a razão de 30% (trinta por cento) de sua remuneração total, proibindo-se o cômputo da gratificação para o cálculo de quaisquer parcelas remuneratórias, salvo férias e décimo- terceiro salário.
§ 2º A atividade da Presidência e a de membro do Conselho de Administração, bem como a participação dos representantes dos entes consorciados na Assembléia Geral e em outras atividades do Consórcio não será remunerada, sendo considerado trabalho público relevante.
Seção II
Dos empregos públicos
CLÁUSULA 31ª (Do regime jurídico). Os servidores do Consórcio são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
§ 1º Regulamento específico deliberará sobre a descrição das funções, lotação, jornada de trabalho e denominação de seus empregos públicos.
§ 2º Os empregados do Consórcio não poderão ser cedidos, inclusive aos consorciados, salvo no caso de exercício de função eletiva.
CLÁUSULA 32ª (Do quadro próprio de pessoal). O quadro próprio de pessoal do Consórcio será de até 17 (dezessete) empregados, mediante provimento dos empregos públicos constantes do Anexo 1 deste instrumento.
§ 1º Com exceção do cargo de Secretário Executivo, técnico de nível superior de livre provimento em comissão, os demais empregos do Consórcio serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 2º A remuneração dos empregos públicos é a definida no Anexo 1 deste instrumento, até o limite fixado no orçamento anual do Consórcio, sendo que poderá se conceder revisão anual.
CLÁUSULA 33ª (Do concurso público). Os editais de concurso público deverão ser:
PARÁGRAFO ÚNICO. Sob pena de nulidade, os editais de concurso público deverão ter sua íntegra divulgada por meio do sítio que o Consórcio manter na internet, bem como ter sua divulgação por meio de extrato publicado na imprensa oficial do Estado da Bahia.
Seção III
Das contratações temporárias
CLÁUSULA 34ª (Hipótese de contratação por tempo determinado). Somente admitir- se-á contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na hipótese de preenchimento de emprego público vago, até o seu provimento efetivo por meio de concurso público.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os contratados temporariamente exercerão as funções do emprego público vago e perceberão a remuneração para ele prevista.
CLÁUSULA 35ª (Da condição de validade e do prazo máximo de contratação). As contratações temporárias serão automaticamente extintas após 180 (cento e oitenta) dias caso não haja o início de inscrições de concurso público para preenchimento efetivo do emprego público.
§ 1º As contratações temporárias terão prazo de até 1 (um) ano.
§ 2º O prazo de contratação poderá ser prorrogado até atingir o prazo máximo de 2 (dois) anos, contados a partir da contratação inicial.
§ 3º Não se admitirá prorrogação quando houver resultado definitivo de concurso público destinado a prover o emprego público.
CAPÍTULO II
DOS CONTRATOS
Seção I
Do procedimento de contratação
CLÁUSULA 36ª (Das aquisições de bens e serviços comuns). Para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatório o uso da modalidade pregão, nos termos da Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002, e do regulamento previsto no Decreto nº. 5.450, de 31 de maio de 2005, sendo utilizada preferencialmente a sua forma eletrônica.
PARÁGRAFO ÚNICO. A inviabilidade da utilização do pregão na forma eletrônica deverá ser devidamente justificada pelo Secretário Executivo mediante decisão publicada.
CLÁUSULA 37ª (Das contratações diretas por ínfimo valor e das licitações). Os estatutos disciplinarão as contratações diretas fundamentadas no disposto nos incisos I e II do caput, e no parágrafo único, do art. 24, da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como as licitações nas modalidades convite e tomada de preços, fixando-lhes procedimento e alçadas de responsabilidade no âmbito da organização administrativa do Consórcio.
Seção II
Dos contratos
CLÁUSULA 38ª (Da publicidade). Todos os contratos de valor superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) terão a sua íntegra publicada no sítio do Consórcio na internet por pelo menos dois anos.
CLÁUSULA 39ª (Da execução do contrato). Qualquer cidadão, independentemente de demonstração de interesse, tem o direito de ter acesso aos documentos sobre a execução e pagamento de contratos celebrados pelo Consórcio.
PARÁGRAFO ÚNICO. Todos os pagamentos superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) serão publicados no sítio do Consórcio na internet por pelo menos dois anos e, no caso de obras, da publicação constará o laudo de medição e o nome do responsável por sua conferência.
CAPÍTULO III
DA DELEGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
CLÁUSULA 40ª (Dos contratos de delegação da prestação de serviços públicos). Ao Consórcio somente é permitido comparecer a:
PARÁGRAFO ÚNICO. Os estatutos disporão sobre os contratos mencionados no caput, podendo prever outros requisitos e condições a serem observados em sua contratação e execução.
TÍTULO IV
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 41ª (Do regime da atividade financeira). A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
PARÁGRAFO ÚNICO. Todas as demonstrações financeiras serão publicadas no sítio que o Consórcio mantiver na internet.
CLÁUSULA 42ª (Das relações financeiras entre consorciados e o Consórcio). A administração direta ou indireta de ente da Federação consorciado somente entregará recursos ao Consórcio quando houver:
CLÁUSULA 43ª (Da responsabilidade subsidiária). Os entes consorciados respondem somente de forma subsidiária pelas obrigações do Consórcio.
CLÁUSULA 44ª (Da fiscalização). O Consórcio estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do Consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os entes da federação consorciados vierem a celebrar com o Consórcio.
CAPÍTULO II
DA CONTABILIDADE
CLÁUSULA 45ª (Da segregação contábil). No que se refere aos serviços prestados em regime de gestão associada, a contabilidade do Consórcio deverá permitir que se reconheça a gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.
PARÁGRAFO ÚNICO. Anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique:
CAPÍTULO III
DOS CONVÊNIOS
CLÁUSULA 46ª (Dos convênios para receber recursos). Com o objetivo de receber recursos, o Consórcio fica autorizado a celebrar convênios com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras, exceto com entes consorciados ou com entidades a eles vinculadas.
CLÁUSULA 47ª (Da interveniência). Fica o Consórcio autorizado a comparecer como interveniente em convênios celebrados por entes consorciados e terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos.
TÍTULO V
DA SAÍDA DO CONSORCIADO
CAPÍTULO I DO RECESSO
CLÁUSULA 48ª (Do recesso). A retirada de membro do Consórcio dependerá de ato formal de seu representante na Assembléia Geral.
§ 1º O recesso não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o Consórcio.
§ 2º Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira não serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de previsão contratual ou de decisão da Assembléia Geral.
CAPÍTULO II DA EXCLUSÃO
CLÁUSULA 49ª (Das hipóteses de exclusão). São hipóteses de exclusão de consorciado:
§ 1º A exclusão prevista nos incisos I e II do caput somente ocorrerá após prévia suspensão, o período em que o consorciado poderá se reabilitar e não será considerado ente consorciado.
§ 2º Os estatutos poderão prever prazo de suspensão e outras hipóteses de exclusão.
CLÁUSULA 50ª (Do procedimento). Os estatutos estabelecerão o procedimento administrativo para a aplicação da pena de exclusão, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§ 1º A aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembléia Geral, exigido o mínimo de 2/3 (dois terços) dos votos.
§ 2º Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto pela Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 3º Da decisão do órgão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração dirigido à Assembléia Geral, o qual não terá efeito suspensivo.
CAPÍTULO III
DA EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
CLÁUSULA 51ª (Da extinção). A extinção do contrato de Consórcio dependerá de instrumento aprovado pela Assembléia Geral, ratificado mediante lei por todos os consorciados.
§ 1º Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços.
§ 2º Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os consorciados responderão, solidariamente, pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
§ 3º Com a extinção, o pessoal cedido ao Consórcio retornará aos seus órgãos de origem e os empregados públicos do Consórcio terão seus contratos de trabalho automaticamente rescindidos.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 52ª (Do regime jurídico). O Consórcio será regido pelo disposto na Lei Federal nº. 11.107, de 6 de abril de 2005; Decreto Federal nº. 6.017, de 17 de janeiro de 2007; e, no que tais diplomas foram omissos, pelo legislação que rege as associações civis.
CLÁUSULA 53ª (Da interpretação). A interpretação do disposto neste Contrato deverá ser compatível com o exposto em seu Preâmbulo, bem como, aos seguintes princípios:
CLÁUSULA 54ª (Da exigibilidade). Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas neste contrato.
CLÁUSULA 55ª (Da correção). Mediante aplicação de índices oficiais, poderão ser corrigidos monetariamente os valores previstos neste instrumento, na forma que dispuser os estatutos.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Seção IV
Da elaboração dos Estatutos
CLÁUSULA 56ª (Da Assembléia Estatuinte). Atendido o disposto no caput da Cláusula 2ª, por meio de edital subscrito por, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) Municípios consorciados, será convocada a Assembléia Geral para a elaboração dos Estatutos do Consórcio.
§ 1º A Assembléia Geral, por maioria simples, elegerá o Presidente e o Secretário da Assembléia e, ato contínuo, aprovará resolução que estabeleça:
§ 2º Sempre que recomendar o adiantado da hora, os trabalhos serão suspensos para recomeçarem em dia, horário e local anunciados antes do término da sessão.
§ 3º Da nova sessão poderão comparecer os entes que tenham faltado à sessão anterior, bem como os que, no interregno entre uma e outra sessão, tenham também ratificado o Protocolo de Intenções.
§ 4º Os estatutos preverão as formalidades e quorum para a alteração de seus dispositivos.
§ 5o Os Estatutos do Consórcio entrarão em vigor após publicação no Diário Oficial do Estado da Bahia.
CLÁUSULA 57ª O primeiro Presidente terá mandato até o dia 31 de dezembro de XXX.
CAPÍTULO III
DO FORO
CLÁUSULA 58ª (Do foro). Para dirimir eventuais controvérsias deste instrumento, fica eleito o foro da Comarca de Ruy Barbosa ou, no caso de o Estado da Bahia ser consorciado, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do art. 123, I, "j", da Constituição do Estado da Bahia.
BOA VISTA DO TUPIM, 10 de maio de 2017.
RUI COSTA DOS SANTOS ESTADO DA BAHIA
Governador do Estado
HELDER LOPES CAMPOS MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO TUPIM
Prefeito Municipal
ADELSON SOUSA DE OLIVEIRA MUNICÍPIO DE IAÇU
Prefeito Municipal
IVAN CLAUDIO DE ALMEIDA MUNICÍPIO DE IBIQUERA
Prefeito Municipal
RICARDO DOS ANJOS MASCARENHAS MUNICÍPIO DE ITABERABA
Prefeito Municipal
GILMAR PEREIRA NOGUEIRA MUNICÍPIO DE ITATIM
Prefeito Municipal
MARCOS SOUZA DA MOTA MUNICÍPIO DE LAJEDINHO
Prefeito Municipal
MARY MARQUES DIAS SAMPAIO
MUNICÍPIO DE MACAJUBA
Prefeita Municipal
JOSE ADRIANO DA SILVA MUNICÍPIO DE MUNDO NOVO
Prefeito Municipal
SAMUEL OLIVEIRA SANTANA MUNICÍPIO DE PIRITIBA
Prefeito Municipal
MARINALVO FERNANDES SERRA MUNICÍPIO DE RAFAEL JAMBEIRO
Prefeito Municipal
LUIZ CLAUDIO MIRANDA PIRES MUNICÍPIO DE RUY BARBOSA
Prefeito Municipal
JOSE SANTANA DE OLIVEIRA JUNIOR MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA
Prefeito Municipal
DJALMA SANTOS JUNIOR MUNICÍPIO DE TAPIRAMUTÁ
Prefeito Municipal
ANEXO 1 – DOS EMPREGOS PÚBLICOS
Nº de vagas |
Cargos |
Jornada de trabalho* |
Requisito mínimo de provimento** |
Salário Máximo |
8 |
Técnico de Nível Superior |
40 |
Nível superior |
R$ 5.000,00 |
8 |
Técnico de Nível Médio |
40 |
Nível médio |
R$ 3.000,00 |
1 |
Secretário Executivo |
40 |
Nível superior |
R$ 6.000,00 |
* os estatutos ou regulamento de pessoal poderá definir jornadas diferenciadas, inclusive em turnos, guardada a proporcionalidade entre a jornada e a remuneração máxima.
** outros podem ser definidos nos estatutos, no regulamento de pessoal ou no edital de concurso público.