LEI Nº 536/95
“Cria o Conselho Municipal de Saúde”
O Prefeito Municipal de Piritiba, Estado da Bahia, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde - CMS em caráter permanente, como Órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde SUS, no âmbito municipal.
Art. 2º - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do CMS:
Art. 3º - O CMS será constituído de quatorze conselheiros com composição paritária dos usuários em relação aos outros seguimentos representados.
Art. 4º - O CMS terá as seguintes representaç6es:
01 representante da 17ª DIRES;
01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
01 representante da Secretaria Municipal de Educação;
01 representante dos Prestadores Serviços de saúde;
01 representante dos Trabalhadores da, área de saúde;
01 representante dos Agentes Comunitários de saúde;
01 representante da Pastoral da Criança.
- A representação dos usuários deverá ser composta por:
01 representante da Associação dos Produtores Rurais;
01 representante das Associações Comunitárias;
01 representante do Conselho Paroquial;
01 representante da Assoei ação Comercial;
01 representante do Serviço de assistência ao estudante;
01 representante do Centro Espírita;
01 - representante da Secretaria Estadual de Educação
§ 1º - A cada titular do CMS corresponderá um suplente.
§ 2º - Será considerada como existente, para fins denparticipação no CMS, a entidade regularmente organizada.
§ 3º - A representação dos trabalhadores do SUS, no âmbito do Município, será definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias.
§ 4º - o número de representantes dos usuários não será inferior a 50% (cinquenta porcento) dos membros do CMS.
Art. 5º - Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
I - da autoridade estadual correspondente;
II - das respectivas entidades nos demais casos.
§ 1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
§ 2º - O secretário Municipal de saúde é membro nato do CMS.
§ 3º - Na ausência ou impedimento do Presidente, a Presidência do CMS será assumida pelo Vice-Presidente..
Art. 6º - O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere a seus membros;
Art. 7º - O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
Art. 8º - A Secretaria Municipal de Saúde prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS.
Art. 9º - Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - consideram-se colaboradoras do CMS, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros;
Art. 10º - As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
Parágrafo Único - as resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões, de verão ser amplamente divulgadas.
Art. 11º - o CMS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.
Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Piritiba (Ba), 05 de junho de 1995
Ivan Silva Cedraz
Prefeito Municipal
Maria do Carmo Lima Cedraz
Sec. de Adm. e Finanças