“DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE- PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE MIGUEL CALMON PARA A LEGISLATURA SUBSEQÜENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO, A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - A Fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do Município de Miguel Calmon, se dará nos termos da presente Lei, observados os critérios estabelecidos na Constituição Federal, Emenda Constitucional nº 25/2000 e Lei Orgânica do Município.
Art. 2º - O subsídio mensal do Prefeito fica fixado em R$ 5.000,00(cinco mil reais)
Art. 3º - O subsídio mensal do Vice-Prefeito será fixado m R$ 2.500,00(dois mil e quinhentos reais).
Art. 4º- O subsídio mensal dos Secretários Municipais será fixado em R$ 900,00 (novecentos reais).
Art. 5º - Para cumprimento ao disposto nos artigos 2º, 3º e 4º, admite-se tão somente a correção dos valores fixados pelos índices inflacionários vigentes no País.
§ PRIMEIRO – Os subsídios previstos nos artigos 2º, 3º e 4º, será pago em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido do disposto no art. 37, XI da Constituição Federal.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos legais a partir de 01 de janeiro de 2001.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 29 DE SETEMBRO DE 2000.
Presidente