LEI Nº 566/97 De: 27 de janeiro de 1997
"Autoriza o Poder Executivo a firmar Acordo de Parcelamento (ou re parcelamento) de dívida para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço".
O Prefeito Municipal de Piritiba, faço saber que a Câmara Mu nicipal decreta a eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Piritiba firmar Acordo de Parcelamento (ou Reparcelamento) com a Caixa Econômica Federal CEF, relativo à dívida havida junto ao Fundo de Ga rantia do Tempo de Serviço FGTS, na forma da Resolução nº 202, de 15/12/95 (D.O.U. de 18/12/95, do Conselho Curador do FGTS;
Art. 2º - Poder Executivo, para garantia da avença, fica autorizado a utilizar cotas do Fundo de Participação do Município - FPM, durante todo o prazo de vigência do ajuste.
Art. 3º - Poder Executivo, durante o prazo do Acordo de Parcelamento, consignará nos orçamentos anual e pluria nual, dotações suficientes ao atendimento das pres tações mensais, resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 59 Revoga-se as disposições em contrário.
Etemilson Sampaio Assis
Prefeito Municipal
Odemar Gilson Santana
Secretário de Adm. e Finanças