Lei nº 569/97
"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1998 e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Piritiba, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara de Vereadores deste Município, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º. - Esta Lei tem por finalidade estabelecer as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1998, conforme o estabelecido a seguir:
Art. 2º. - A Lei Orçamentária Anual, estimará a receita e fixará a despesa a preços de Julho de 1997.
Art. 3°. - As modificações à Lei Orçamentária Anual serão feitas através dos Créditos Adicionais conforme o previsto na Constituição Federal nos artigos 165 parágrafo 8°. e 167 inciso V e o estabelecido nos artigos 41 a 46 da Lei 4.320 de 17.03.1964.
PARÁGRAFO ÚNICO - Considera-se também modificação à Lei Orçamentária Anual as transposições, os remanejamentos e ou as transferências de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, e só poderá ser efetuada conforme o estabelecido no artigo 167, inciso VI da Constituição Federal.
Art. 4°. - Considera-se categoria de programação os projetos e as atividades alocadas à Lei Orçamentária Anual, bem como os criados através dos créditos especiais e extraordinário.
CAPÍTULO II
DA PROGRAMAÇÃO PARA 1998
Art. 5º. - Na inexistência do Plano Plurianual na etapa de elaboração desta Lei, a programação das Diretrizes e Metas serão constantes do Anexo I a esta Lei.
Art. 6º. - As prioridades, Metas e as Despesas de Capital para o exercício de 1998 serão as estabelecidas no anexo II desta Lei
CAPÍTULO III
DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
Art. 7°. - a Proposta Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará até o dia 30 de setembro do corrente exercício será composta de:
Art. 8°. - A discriminação da receita será de acordo com o estabelecido na Portaria 08 de 04.02.85 da SOF/SEPLAN.
Art. 9°. - A despesa será detalhada de acordo com o estabelecido na Portaria nº. 08 de 04.02.1985 da SOF/SEPLAN, compreendendo:
Art. 10°. - A Receita Municipal será constituída da forma seguinte:
I - dos tributos de sua competência;
Art. 11°. - As despesas serão fixadas segundo os compromissos sociais, financeiros, econômicos e as aquisições de bens e serviços e execução de obras do Município.
§ 1º. - Na fixação das despesas serão observados prioritariamente os gastos com:
I - Pessoal e Encargos Sociais;
§ 2°. - As atividades da Manutenção Básica terão preferência sobre as atividades que visam a sua expansão.
§ 3°. - Os projetos em execução prevalecerão sobre os novos projetos.
CAPÍTULO IV
DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 12°. - O Orçamento Fiscal compreenderá todas as receitas e todas as despesas, referentes ao Poder Executivo e Poder Legislativo, seus órgãos e entidades da administração direta e indireta.
Art. 13º. - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo até o dia 30 de agosto a sua Proposta Parcial que corresponderá ao limite de 5,5% do total das receitas municipais oriundas dos tributos municipais e das transferências constitucionais oriundas de tributos e das oriundas do Patrimônio municipal.
Art. 14º. - O Orçamento Fiscal somente poderá ser modificado ou alt, rado conforme o previsto no art. 5°. desta Lei.
Art. 15º. - O Orçamento Fiscal obedecerá obrigatoriamente aos princípios da unidade, universalidade e anualidade.
CAPÍTULO V
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 16º. - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá todos os órgãos e entidades, que pratiquem ações de Saúde, Previdência e Assistência Social
Art. 17º. - As receitas do Orçamento da Seguridade Social serão as transferidas do Orçamento Fiscal.
Art. 18º. - As despesas do Orçamento da Seguridade Social serão as constantes do Quadro de Detalhamento de Despesa (Q.D.D.) dos órgãos e entidades de Saúde, Previdência Social e Assistência Social.
CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 19º. - O Município atualizará a sua Legislação Tributária, adequando às Normas Federais e Estaduais.
Art. 20º. - Na atualização da sua Legislação Tributária implicará na revisão e regulamentação do Código Tributário Municipal.
Art. 21º. - As alterações previstas nos artigos anteriores, implicarão na modernização da Máquina Fazendária com o objetivo de aumentar a arrecadação própria, aumentar a produtividade e evitar sonegação fiscal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os esforços previstos no artigo anterior se estenderão à administração e a cobrança da Dívida ativa.
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA DO PESSOAL
Art. 22º. - As Despesas de pessoal ativo, inativo e pensionista não poderão ultrapassar a 65% (sessenta e cinco por cento) do total das receitas correntes, conforme o previsto no artigo 38 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Art. 23º. - Só poderá haver aumento de despesas de pessoal com dotação específica e saldo para atendê-la nos casos seguintes:
PARÁGRAFO ÚNICO - Na existência de dotação e saldo para atender as despesas previstas neste artigo, autorização para abertura de créditos adicionais poderá contar da própria Lei Que
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24º. - Caso a Lei Orçamentária Anual não seja aprovada e sancionada até 31.12.1997, fica o Poder Executivo autorizado a promulgar a Proposta Orçamentada na forma original apresentada ao Legislativo, no dia 01 de janeiro de 1998:
Piritiba, 02 de junho de 1997
Etemilson Sampaio Assis
Prefeito Municipal
Odemar Gilson Santana
Secretário de Adm. e Finanças