Lei nº 608/99

 

"Altera a Lei Municipal 536/95"

 

O Prefeito Municipal de Piritiba, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Ficam alterados alguns artigos da Lei Municipal nº 536/95, que passarão a Ter suas redações na forma determinada abaixo:

Art. 3º - passa a ter a seguinte redação: "Art. 3º - O Conselho Municipal de Saúde - CMS, será constituído de quatorze membros, com composição paritária do Poder Público e dos usuários dos serviços de saúde.

Parágrafo Único - O mandato do Conselheiro será de dois anos, iniciando em 01 de julho dos anos ímpar, podendo ser renovado por igual período.

O Art. 4º da Lei 536/95 passa a ter a seguinte redação: "Art. 4º - O Conselho Municipal de Saúde - CMS terá a seguinte composição:

  1. Representantes do Poder Público:
  2. Representantes dos usuários da Saúde:

Art. 4° será acrescido de mais um parágrafo, que terá a seguinte redação:

"Parágrafo 5° - O representante da classe estudantil será indicado por eleição entre os alunos do Ensino Médio do Colégio Cenecista de Piritiba e o representa te das Associações Comunitárias será indicado em reunião entre os Presidente,; das Associações Comunitárias existentes no Município de Piritiba."

Parágrafo 2° do Art. 5º terá a seguinte redação: "Parágrafo 2º - O Secretário Municipal de Saúde será membro nato do CMS, a quem caberá também a Presidência do CMS."

Art. 8º será acrescido de um parágrafo que terá a seguinte redação: "Par· grafo Único - A Secretaria Municipal de saúde apresentará anualmente, até o dia 30 de abril a Prestação de Contas do exercício anterior, para apreciação do CMS."

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-L,e as disposições em contrário.

 

Piritiba (Ba), 23 de agosto de 1999.

 

ETEMILSON SAMPAIO ASSIS

Prefeito Municipal

 

ÉRICK NILSON SOUZA SODRÉ

Sec. de Administração e Finanças